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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.385, DE 30 DE JUNHO DE 2025.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. ATRASOS NA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO A CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

PROCESSO DIGITAL Nº 18567-42.2024.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS

RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA EXATA LTDA

RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. ATRASOS NA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO A CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. A empresa Recorrente interpôs Recurso Administrativo contra a decisão que lhe aplicou multa compensatória de 3% sobre o valor do saldo contratual, em razão de atrasos nas medições nº 5 e nº 8 no âmbito do Contrato nº 97/2022, cujo objeto consistiu na reforma do Fórum Eleitoral de São Luís.

2. Sustentou a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a obra foi concluída dentro do prazo contratual, o que afastaria o interesse público na apuração dos atrasos.

3. Alegou nulidade da decisão recorrida por ausência de intimação quanto ao parecer técnico que embasou a penalidade, além de cerceamento de defesa por impossibilidade de produção de provas e de manifestação final.

4. Argumentou que os atrasos foram justificados por falhas nos projetos e mudanças constantes de escopo pela Administração, sem prejuízo à entrega da obra ou ao erário. Requereu, subsidiariamente, a anulação da decisão sancionatória com retorno dos autos à fase instrutória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conclusão da obra contratual dentro do prazo seria causa de extinção do processo administrativo por perda superveniente de objeto; (ii) saber se houve violação ao devido processo legal que justificasse a nulidade da decisão sancionatória aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não procede a alegação de perda superveniente do objeto, pois a entrega final da obra não afasta o interesse da Administração em apurar e sancionar eventuais descumprimentos contratuais verificados durante a execução.

7. Também não subsiste a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a Recorrente foi formalmente notificada para apresentar manifestação sobre os atrasos nas medições e exerceu esse direito.

8. No caso, os autos demonstram atrasos significativos nas medições nº 5 e nº 8, com execução material abaixo do previsto, ausência de planejamento e deficiências logísticas e gerenciais atribuíveis à Recorrente. Verificou-se ainda conduta inadequada da empresa ao alterar unilateralmente cronograma físico-financeiro e ao apresentar justificativas infundadas sobre indisponibilidade de materiais, sem comprovação.

09. As condutas descritas configuraram infrações às cláusulas contratuais e aos normativos do edital, caracterizando descumprimento parcial do objeto contratual, o que legitima a aplicação da penalidade.

10. A sanção de multa compensatória de 3% sobre o saldo contratual revela-se proporcional à gravidade dos fatos e encontra respaldo no art. 87, II, da Lei nº 8.666/93, combinado com a Cláusula Décima Primeira, item 11.2, alínea "c" do Contrato nº 97/2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A entrega final da obra contratada dentro do prazo não impede a aplicação de sanção administrativa por descumprimentos parciais ocorridos no curso da execução, sendo legítima a imposição de multa quando demonstrados atrasos injustificados e falhas técnicas atribuíveis à contratada, conforme as cláusulas do contrato e o art. 87, II, da Lei nº 8.666/93”.

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 8.666/93, art. 87, inciso II.

Resolução TRE-MA nº 9.850/2021, art. 228.

Contrato nº 97/2022, Cláusula Sexta, alíneas “b”, "c", “h”, “i”, "j", "k"; Cláusula Décima Primeira, item 11.2, alínea "c".

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, nos termos do voto do Juiz Relator.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de junho de 2025.

 

DesPAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

RELATOR

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA EXATA LTDA. contra a Decisão nº 3270/2025 - TRE-MA/PRES/DG/ASJUR (doc. nº 2463561) que aplicou à Recorrente a sanção de multa compensatória de 3% sobre o valor do saldo contratual existente atualmente, em decorrência de atrasos nas medições nº 5 e 8, no âmbito do Contrato nº 97/2022 (doc. nº 2378146), cujo objeto é a reforma do Fórum Eleitoral de São Luís.

A Recorrente sustentou a perda superveniente do objeto do procedimento administrativo, sob o argumento de que a obra foi entregue dentro do prazo contratual, com a inauguração do Depósito de Urnas em abril/2024 e a entrega final do Fórum em novembro/2024, o que demonstra a satisfação do interesse público e a falta de interesse de agir para a apuração de supostos atrasos.

Adicionalmente, sustentou a nulidade da decisão recorrida por violação ao devido processo legal, sob a alegação de que não foi intimada para manifestar-se sobre o parecer técnico que baseou a decisão, nem teve a oportunidade de produzir provas essenciais ou apresentar razões finais, em desrespeito às garantias previstas na Lei nº 9.784/99.

Alegou que os atrasos verificados nas medições foram integralmente justificados por fatores alheios à sua vontade, como dificuldades técnicas e administrativas decorrentes de falhas nos projetos licitados, incompatibilidades, ausência de dados essenciais e frequentes mudanças de escopo exigidas pela fiscalização, mas que não comprometeram a entrega final ou resultaram em prejuízo ao erário.

Afirmou que a decisão sancionatória seria intempestiva e inconsistente, porquanto aplicada após a conclusão bem-sucedida da obra, e que a Administração reconheceu a complexidade e a extensão da obra ao solicitar prorrogação do prazo para o recebimento, o que torna contraditório penalizar a executora por supostos atrasos em medições parciais.

Requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, ou, alternativamente, a nulidade da decisão que fixou multa por violação ao devido processo legal e, subsequentemente, o retorno dos autos à fase instrutória para que a Recorrente possa exercer o contraditório ao parecer de engenharia, produzir provas e, após, ter prazo para manifestação final antes da tomada de decisão.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 da Resolução TRE-MA n° 9.850/2021), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.

Quanto à alegação de perda superveniente do objeto, fundada no argumento de que a obra foi entregue no prazo, não assiste razão a Recorrente, uma vez que a entrega da obra não afasta o interesse público em sancionar eventual responsabilidade decorrente de descumprimento contratual.

Igualmente não se sustenta a alegação de nulidade da decisão por violação ao devido processo legal, pois a Recorrente foi devidamente notificada para se manifestar acerca dos atrasos nas medições (doc. nº 2442089), tendo apresentado manifestação, conforme doc. nº 2442091.

No que respeita à questão de fundo, foram constatados atrasos significativos e recorrentes na execução do objeto contratual, evidenciados nas medições nº 5 e nº 8 da reforma do Fórum Eleitoral de São Luís.

Na 5ª medição (junho/2023), com uma considerável defasagem entre o percentual de execução planejado (31,17%) e o efetivamente realizado (9,79%), houve atrasos em grupos de serviço essenciais como manutenção e reforço da estrutura, escadas e plataformas metálicas (docs. nº 2400492 e 2400491). Posteriormente, na 8ª medição (setembro/2023), a defasagem persistiu e se agravou, atingindo 48,36% (67,28% planejado vs. 21,43% executado), com atrasos em etapas cruciais que incluíam, além dos já mencionados, esquadrias e fachada (doc. nº 2400495).

Esses atrasos foram atribuídos, fundamentalmente, à falta de organização, planejamento e diligência da empresa Recorrente.

A fiscalização constatou que a empresa não demonstrou eficiência logística na aquisição de insumos, falhou em gerenciar adequadamente o cronograma e a alocação de recursos (mão de obra e equipamentos), apresentou atrasos injustificados em serviços críticos para o “caminho crítico” da reforma, não solicitou remanejamentos formais de frentes de serviço, reduziu o número de colaboradores no canteiro (especialmente até a 5ª medição) e alocou insumos de modo ineficiente, o que resultou em produção abaixo do necessário ou até mesmo inexistente.

A inexecução de etapas críticas e a desídia na entrega de insumos e projetos essenciais, como estrutura metálica e pele de vidro, também foram destacadas.

 

Adicionalmente, observa-se que a conduta da empresa apresentou inconsistências processuais, notadamente quanto à comunicação com a fiscalização. Foi registrado que a empresa alterou unilateralmente o cronograma físico-financeiro ao enviar documentos para a 8ª medição, sem solicitação prévia formal à fiscalização. Além disso, foram feitas alegações sobre a indisponibilidade de materiais que foram consideradas infundadas e não comprovadas, configurando uma tentativa de justificar os atrasos de forma inadequada.

Tais condutas configuraram infrações diretas às cláusulas contratuais e normativas que regem a execução do serviço. Especificamente, a empresa deixou de cumprir as alíneas “b”, "c", “h”, “i”, "j" e "k" da Cláusula Sexta do Contrato, bem como itens previstos nas "II. Normas de Execução" e "III. Especificações, Normas de Medição e Pagamento" do Anexo I do Edital. Esse conjunto de falhas e descumprimentos foi caracterizado como um descumprimento parcial do objeto do contrato.

Destarte, restou evidenciado que a empresa Recorrente não observou os deveres de diligência, presteza e conformidade técnica que regem a execução contratual, sendo necessária a aplicação de sanção administrativa que reflita a gravidade do descumprimento inicial, os transtornos causados à Administração e a reiterada atuação da fiscalização. Portanto, a multa compensatória de 3% sobre o valor do saldo contratual existente atualmente, prevista no art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93 c/c Cláusula Décima Primeira, item 11.2, alínea "c" do Contrato nº 97/2022, cumpre esse papel, servindo como resposta proporcional e adequada ao caso concreto.

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Após, à Secretaria de Administração e Finanças - SAF para registro da penalidade nos sistemas pertinentes e demais providências cabíveis.

São Luís/MA, 26 de junho de 2025.

 

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 109 de 02.07.2025, p. 64-67.

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