
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.386, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre procedimentos e prazos internos relacionados aos processos de prestação de contas de exercício financeiro dos órgãos partidários municipais e estaduais dos partidos políticos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.604/2019, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096/95;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos internos e rotinas para o trâmite, análise e julgamento dos processos de contas anuais partidárias, em conformidade com o objetivo estratégico de aumentar a celeridade e produtividade na prestação jurisdicional; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito do Estado do Maranhão, os procedimentos de exame técnico e prazos internos de tramitação relativos aos processos de prestações de contas anuais partidárias,
RESOLVE, ad referendum:
Art. 1º. Regulamentar os procedimentos e os prazos internos relacionados aos processos de prestação de contas de exercício financeiro dos órgãos partidários municipais e estaduais dos partidos políticos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Havendo eventual conflito normativo, prevalecem as disposições emanadas do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º. Com o recebimento dos autos de prestação de contas anuais, após integração automática entre o SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anuais) e o PJe (Processo Judicial Eletrônico), o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá proceder à revisão da autuação e a delimitação do objeto do processo, no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 3º. Não sendo providenciada a juntada do instrumento de mandato pelo órgão partidário, nos termos do § 2º do artigo 29 da Res. TSE nº 23.604/2019, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária, verificando a ausência ou a irregularidade da representação processual, certificará o ocorrido.
§ 1º O órgão partidário deverá ser intimado, de ofício, para sanar o defeito no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º A intimação deverá ser pessoal e poderá ser realizada, sucessivamente, por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.
§ 3º O endereço de e-mail a ser utilizado para a intimação deverá ser informado no Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) ou no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) pelo partido político e responsáveis.
§ 4º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 2º deste artigo:
I - quando realizadas por e-mail, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;
II - quando realizadas pelo correio, pela assinatura do aviso de recebimento ou pela confirmação de entrega pelos correios, no endereço cadastrado pelo partido no Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) ou Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP;
§ 5º Não será adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando à modalidade subsequente se frustrada a forma anterior.
§ 6º Deverá ser utilizado como endereço remetente das comunicações o e-mail institucional da zona eleitoral, das unidades da Secretaria Judiciária ou das unidades e núcleos de apoio jurisdicional.
Art. 4º. Encerrado o prazo para prestação de contas, a inadimplência dos órgãos partidários será autuada, individualmente, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJe, cumprindo ao Cartório Eleitoral ou à Secretaria Judiciária:
I - notificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os órgãos partidários, na pessoa do(a) atual presidente e tesoureiro(a), que deixaram de apresentar suas contas ou a declaração de ausência de movimentação, para que supram a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas;
II - cientificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o(a) presidente e o(a) tesoureiro ou aqueles(as) que desempenharam funções equivalentes e eventuais substitutos no período das contas em análise, quanto à omissão de sua apresentação.
§ 1º As comunicações previstas nos incisos anteriores deverão ser pessoais e poderão ser realizadas, sucessivamente, por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.
§ 2º O endereço de e-mail a ser utilizado deverá ser informado pelo partido político e responsáveis no Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) ou Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
§ 3º Reputam-se válidas as comunicações realizadas nas formas referidas no § 2º deste artigo:
I - quando realizadas por e-mail, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;
II - quando realizadas pelo correio, pela assinatura do aviso de recebimento ou pela confirmação de entrega pelos correios, no endereço cadastrado pelo partido no Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) ou Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP;
§ 4º Não será adotada comunicação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando à modalidade subsequente se frustrada a forma anterior;
§ 5º Deverá ser utilizado como endereço remetente das comunicações o e-mail institucional da zona eleitoral, das unidades da Secretaria Judiciária ou das unidades e núcleos de apoio jurisdicional.
§ 6º Decorrido o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária, em até 2 (dois) dias, deverá certificar o ocorrido e submeter os autos à autoridade Judiciária, para providências do art. 30, IV e seguintes, da Resolução TSE 23604/2019.
Art. 5º. As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas do exercício financeiro de 2020 e seguintes, bem como, no que couber, nos pedidos de regularização de omissão de exercícios anteriores que tramitarem a partir da vigência desta resolução.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade judiciária competente.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, e será submetida a referendo do Tribunal.
Art. 8º. Revoga-se a Resolução TRE-MA nº 10.382/2025.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 112 de 07.07.2025, p. 5-7.