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Tribunal Regional Eleitoral - MA

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RESOLUÇÃO Nº 10.388, DE 14 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a Política de Igualdade Racial e Diversidade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE-MA.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, em atenção ao disposto no inciso XVI do art. 28 da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021,

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, IV);

 

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) e o direito à igualdade (Art. 5º, caput, CF/88), que vedam tratamentos discriminatórios de qualquer natureza;

 

CONSIDERANDO o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), que visa garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;

 

CONSIDERANDO o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania;

 

CONSIDERANDO as normativas e decisões judiciais que reconhecem e protegem os direitos da população LGBTQIA+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais e mais), combatendo a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;

 

CONSIDERANDO a garantia constitucional da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (Art. 5º, VI, CF/88), e a necessidade de combater a intolerância religiosa;

 

CONSIDERANDO a proteção conferida pela Constituição e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) às pessoas idosas, bem como a necessidade de combater o etarismo e promover a inclusão e o respeito a todas as faixas etárias no ambiente de trabalho;

 

CONSIDERANDO a importância da Igualdade de gênero, promovendo a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres e combatendo todas as formas de violência e discriminação baseadas em gênero;

 

CONSIDERANDO ser um dos macrodesafios do Poder Judiciário o aperfeiçoamento da gestão de pessoas, de acordo com o que preconiza a Resolução CNJ nº 325/2020, a qual contempla a primazia do ambiente organizacional de excelência e da qualidade de vida de seus componentes;

 

CONSIDERANDO o alinhamento com o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Igualdade Racial (Fonaer), instituído pela Resolução CNJ nº 490/2023, bem como a adesão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão ao Pacto Nacional do Judiciário pela Igualdade Racial, e a necessidade de expandir essa perspectiva para outras dimensões da diversidade;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Igualdade Racial e Diversidade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão.

 

Art. 2º Para efeito desta política, considera-se:

 

I - Diversidade: O conjunto de diferenças e semelhanças que definem as pessoas por suas características de identidade nos eixos de gênero, raça e etnia, orientação sexual, idade, deficiência, crença e religião, origem, entre outras, e suas intersecções.

II - Igualdade: O princípio de justiça que busca corrigir desvantagens e promover igualdade de oportunidades para todos os indivíduos e grupos, reconhecendo suas necessidades distintas e combatendo as discriminações estruturais e históricas.

III - Ações Afirmativas: Políticas e iniciativas (públicas ou privadas) que têm por objetivo promover benefícios, recursos, oportunidades e direitos a grupos sociais que são, ou foram, discriminados ou se encontram em situação de desigualdade e sub-representação.

IV - Discriminação: Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, etnia, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência, crença, religião, origem, ou qualquer outra condição, que tenha por objetivo ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer outra área da vida pública ou privada.

V - População Negra: Aquela constituída por pessoas que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

VI - População Indígena: Indivíduos de origem e ascendência pré-colombiana que se identificam e são identificados como pertencentes a um grupo étnico cujas características culturais os distinguem da sociedade nacional.

VII - População Quilombola: Grupos étnico-raciais remanescentes das comunidades dos quilombos, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

VIII - Pessoa com Deficiência (PcD): Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme a Lei nº 13.146/2015.

IX - População LGBTQIA+: Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais e outras identidades de gênero e orientações sexuais não-hegemônicas.

X - Diversidade Religiosa: A coexistência de diferentes crenças, religiões e visões de mundo, incluindo pessoas sem religião ou agnósticas, em um ambiente de respeito mútuo e liberdade de consciência e crença.

XI - Diversidade Etária: A presença de pessoas de diferentes faixas etárias no ambiente de trabalho, valorizando a contribuição de jovens, adultos e idosos e combatendo o preconceito baseado na idade (etarismo).

XII - Interseccionalidade: A interação entre diferentes eixos de identidade e marcadores sociais da diferença (como gênero, raça, classe, orientação sexual, deficiência, idade, etc.), que podem gerar formas específicas e complexas de discriminação e desigualdade.

 

Art. 3º Esta política tem como objetivos:

 

I - Promover a Igualdade e a igualdade de oportunidades para todos(as), independentemente de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência, crença, religião, origem ou qualquer outra condição.

II - Implementar programas e ações afirmativas para o enfrentamento das desigualdades e a promoção da representatividade dos diversos grupos sociais.

III - Combater o racismo, o sexismo, a homofobia, a transfobia, o capacitismo, a intolerância religiosa, o etarismo e todas as formas de discriminação e preconceito no âmbito do Tribunal.

IV - Garantir a representatividade da diversidade da sociedade maranhense nos cargos e funções do Tribunal, incluindo postos de liderança.

V - Sensibilizar e capacitar magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as) sobre a importância da diversidade, da Igualdade, do respeito às diferenças e do combate à discriminação.

VI - Criar um ambiente de trabalho inclusivo, seguro, respeitoso e acolhedor para todas as pessoas.

VII - Monitorar e avaliar continuamente as ações implementadas, visando ao aprimoramento da política.

 

Art. 4º Para a implementação desta política, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I - Promover a representatividade equitativa de pessoas negras, indígenas, quilombolas, mulheres, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+, e de diferentes faixas etárias e crenças nos cargos e funções, incluindo os comissionados e de chefia, buscando refletir a diversidade da sociedade.

II - Garantir a participação de pessoas pertencentes a grupos sub-representados em bancas de concurso público, comissões, grupos de trabalho e eventos institucionais, promovendo a pluralidade de perspectivas.

III - Assegurar a participação equitativa e o respeito à diversidade na composição das mesas receptoras de votos e Juntas Eleitorais, observadas as normas legais e a viabilidade prática.

IV - Promover cursos, palestras, oficinas e campanhas sobre Igualdade e diversidade, abordando temas como relações étnico-raciais, igualdade de gênero, direitos das pessoas com deficiência, respeito à diversidade sexual e de gênero, liberdade religiosa e combate à intolerância, combate ao etarismo e interseccionalidade.

V - Divulgar amplamente os canais de denúncia para casos de discriminação, preconceito e assédio moral e sexual, em decorrência da etnia racial, gênero, deficiência, religião, etarismo e orientação sexual, assegurando o sigilo, o acolhimento adequado e o acompanhamento das denúncias.

VI - Implementar e fortalecer ações afirmativas para promover o acesso e a permanência de pessoas de grupos sub-representados a cargos e funções no Tribunal, como a observância das cotas legais para pessoas negras e pessoas com deficiência em concursos públicos, e o desenvolvimento de programas de estágio e residência jurídica que incentivem a diversidade.

VII - Adotar medidas para garantir a acessibilidade física, comunicacional e atitudinal para pessoas com deficiência em todas as dependências e serviços do Tribunal.

VIII - Fomentar o uso de linguagem inclusiva e neutra nos documentos e comunicações oficiais, sempre que cabível.

 

Art. 5º São ações prioritárias da Política de Igualdade Racial e Diversidade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão:

 

I - O oferecimento de incentivos e oportunidades para que servidores(as) pertencentes a grupos sub-representados participem de cursos de qualificação, especialização e desenvolvimento de lideranças.

II - A promoção de eventos, atividades e campanhas que valorizem a diversidade cultural, étnico-racial, de gênero, religiosa, etária e de orientações sexuais, como palestras, exposições, rodas de conversa e celebração de datas comemorativas relevantes para os diferentes grupos.

III - A criação ou fortalecimento de redes de apoio e grupos de afinidade para servidores(as) pertencentes a grupos minorizados.

 

Art. 6º O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão promoverá a coleta e análise de dados sobre a diversidade em seu quadro de pessoal (incluindo gênero, raça/cor, PcD, faixa etária, e, de forma voluntária e sigilosa, orientação sexual e religião/crença), respeitando a privacidade e a autodeterminação dos(as) indivíduos(as), para monitorar a efetividade da política e subsidiar novas ações.

 

Art. 7º O Tribunal cooperará com outros tribunais, órgãos públicos, entidades da sociedade civil e movimentos sociais para o aprimoramento e implementação da política de Igualdade racial e diversidade.

 

Art. 8º A Comissão de Igualdade e Diversidade [ou nome a ser definido/adaptado] apresentará relatórios anuais de atividades ao Plenário do TRE-MA, bem como monitorará a implementação da presente política, propondo novas ações e projetos e avaliando os resultados alcançados, buscando alinhamento com as diretrizes de órgãos como o CNJ (incluindo o Fonaer e outras iniciativas pertinentes à diversidade).

 

Art. 9º Será dado amplo conhecimento desta Política e dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade aos(às) magistrados(as), aos(às) servidores(as), aos(às) estagiários(as), aos(às) colaboradores(as) e a todos que atuam no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho neste Tribunal.

 

Art. 10 Serão incluídos ou reforçados na Pesquisa de Clima Organizacional do TRE-MA itens relativos à percepção da existência ou não de discriminação, assédio e preconceito no ambiente de trabalho, abrangendo os diversos eixos da diversidade, com o objetivo de acompanhamento para a erradicação dessas práticas e promoção de um ambiente inclusivo.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de julho de 2025.

 

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Presidente

Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Vice-Presidente e Corregedora

Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA

Juiz FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA

Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA

Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO

Juiz ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO

Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 122 de 21.07.2025, p. 310-313.

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