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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.406, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE BENS FORA DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA DE 7% SOBRE O VALOR GLOBAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

PROCESSO DIGITAL Nº 17851-15.2024.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS

RECORRENTE: SUL AGUA EQUIPAMENTOS LTDA.

RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE BENS FORA DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA DE 7% SOBRE O VALOR GLOBAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela contratada contra decisão administrativa que aplicou multa compensatória de 7% sobre o valor global do Contrato nº 142/2024, em razão de atraso de 98 dias na entrega de 84 cadeiras plásticas, no montante de R$ 6.573,00.

2. A decisão recorrida entendeu configurada a inexecução parcial do contrato e, considerando o prazo excedido e a reincidência, aplicou sanção acima do patamar mínimo contratual.

3. A Recorrente alegou que o atraso decorreu de excesso de demanda na linha de produção da fabricante (ato de terceiro), caracterizando força maior, e que não houve prejuízo ao Tribunal, pleiteando a exclusão da penalidade ou sua conversão em advertência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada força maior, decorrente de ato de terceiro, afasta a responsabilidade da contratada pelo atraso; (ii) saber se a multa compensatória de 7% foi aplicada de forma proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021 impõe que a aplicação de sanções observe a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os danos à Administração.
6. O atraso de 98 dias caracteriza inexecução parcial do contrato, ensejando sanção nos termos do art. 155, VII, da Lei nº 14.133/2021 e das cláusulas contratuais.

7. A alegação de ato de terceiro não prospera, pois não foi acompanhada de prova e decorre de risco inerente à atividade empresarial, não transferível à Administração.

8. Ultrapassado o prazo de 30 dias de atraso, cabível a conversão da multa moratória em compensatória, conforme previsto no contrato, a qual independe de demonstração de prejuízo material.

9. A fixação do percentual em 7%, acima do mínimo de 5%, mostra-se proporcional, diante do longo atraso, ausência de provas e reincidência, não configurando excesso ou desvio de finalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso Administrativo conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da alegada força maior e a caracterização de atraso relevante e reincidente autorizam a aplicação de multa compensatória, em percentual superior ao mínimo, quando proporcional às circunstâncias do caso, sendo irrelevante a inexistência de prejuízo material direto”.

Dispositivos relevantes citados

Lei nº 14.133/2021, arts. 155, VII; 156, §1º.

 

 

 

                         O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

                   RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Sul Água Equipamentos LTDA, restando mantida a penalidade de multa imposta à Recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.

 

                         TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de agosto de 2025.

 

 

DesPAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

RELATOR 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SUL AGUA EQUIPAMENTOS LTDA. em face da Decisão nº 3395/2025, que lhe aplicou a penalidade de multa compensatória de 7% sobre o valor total do Contrato nº 142/2024, em razão do atraso de 98 (noventa e oito) dias na entrega de 84 cadeiras plásticas, no valor de R$ 6.573,00 (seis mil quinhentos e setenta e três reais).

A Recorrente alegou que o atraso foi causado por ato de terceiro, especificamente um excesso de demanda inesperado na linha de produção da fabricante, o que configuraria motivo de força maior. Sustentou que agiu de boa-fé, envidando todos os esforços para agilizar a entrega, e que cumpriu integralmente a obrigação, de forma que o atraso não gerou prejuízo efetivo ao Tribunal. Assim, requereu a não aplicação de penalidade ou, alternativamente, a conversão da multa em advertência.

É o relatório.

 

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VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 da Resolução TRE-MA n° 9.850/2021), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.

Segundo estabelece a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), em seu art. 156, §1º, na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provierem para a Administração Pública.

No caso em tela, a empresa incorreu em um atraso de 98 (noventa e oito) dias para a entrega dos bens. Tal conduta configura inexecução parcial do contrato e enseja a aplicação de sanção, nos termos do art. 155, VII, da Lei nº 14.133/2021 e das cláusulas do Termo de Referência.

A alegação de que o atraso decorreu de ato de terceiro (fabricante) não merece prosperar, porquanto esta não veio acompanhada de qualquer prova. Ademais, a gestão da cadeia de suprimentos é risco próprio da atividade empresarial da contratada, cuja responsabilidade perante a Administração não pode ser transferida a terceiros.

O atraso, por ter superado o marco de 30 dias, autorizou a Administração a converter a multa, que seria moratória, em compensatória, nos termos do subitem 10.2.4.1.1 do contrato. A multa compensatória tem natureza de prefixação de perdas e danos pelo descumprimento parcial da avença, sendo cabível ainda que não haja prejuízo material direto e mensurável.

Por fim, a dosimetria da sanção em 7%, acima do patamar mínimo de 5%, revela-se adequada e proporcional, especialmente ao se considerar os fatores agravantes como o longo período de atraso, a ausência de provas e a reincidência da empresa em conduta semelhante (SEI nº 0019971-31.2024.6.27.8000). A aplicação do mínimo legal, nesse cenário, seria um estímulo indevido ao descumprimento contratual.

Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo, mantendo-se a penalidade de multa imposta à Recorrente, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Após, à Secretaria de Administração e Finanças - SAF para registro da penalidade nos sistemas pertinentes e demais providências cabíveis.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 152 de 02.09.2025, p. 29-31.

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