
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
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Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.407, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEI Nº 14.133/2021. MULTA COMPENSATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE BENS. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSO DIGITAL Nº 19971-31.2024.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS
RECORRENTE: SUL AGUA EQUIPAMENTOS LTDA.
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEI Nº 14.133/2021. MULTA COMPENSATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE BENS. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por empresa contratada em face de decisão administrativa que aplicou multa compensatória de 5% sobre o valor total do contrato, em razão de atraso de 57 dias na entrega de 36 cadeiras plásticas, item 4 da Ata de Registro de Preços nº 75/2024, vinculada ao Pregão Eletrônico nº 90043/2024.
2. A Recorrente admitiu a mora na entrega, atribuindo-a a excesso de demanda do fabricante, e alegou ter agido de boa-fé, cumprindo integralmente o contrato e sem causar prejuízo efetivo à Administração. Pleiteou a exclusão da penalidade ou a sua conversão em advertência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de culpa de terceiro, sem prova documental, afasta a responsabilidade da contratada por atraso na entrega; (ii) saber se a aplicação de multa compensatória de 5% sobre o valor do contrato, prevista no edital e na Lei nº 14.133/2021, é proporcional ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 14.133/2021, art. 156, §1º, estabelece que, na aplicação das sanções, devem ser considerados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os danos decorrentes à Administração Pública.
5. O atraso superior a 30 dias na entrega caracteriza inexecução parcial do contrato, sujeitando o contratado à sanção de multa compensatória, nos termos do art. 155, VII, e do art. 156, II e §3º, da Lei nº 14.133/2021, bem como das cláusulas do Termo de Referência.
6. A alegação de culpa do fabricante, sem comprovação documental, não afasta a responsabilidade contratual da recorrente, pois a gestão da cadeia de suprimentos integra o risco da atividade empresarial, não podendo ser transferido à Administração.
7. A sanção aplicada observou o percentual previsto em lei e no contrato, sendo proporcional ao período de mora e com caráter pedagógico, não havendo vício de motivação ou ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a multa compensatória aplicada.
Tese de julgamento: “O atraso injustificado, superior a 30 dias, na entrega de bens objeto de contrato administrativo, ainda que atribuída a ato de terceiro sem prova documental, configura inexecução parcial que autoriza a aplicação de multa compensatória prevista na Lei nº 14.133/2021 e no instrumento convocatório, sendo a sanção proporcional quando observados os parâmetros legais e contratuais”.
Dispositivos relevantes citados
Lei nº 14.133/2021, arts. 155, VII; 156, II, §1º e §3º; 228 da Resolução TRE-MA nº 9.850/2021.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Sul Água Equipamentos LTDA, restando mantida a penalidade de multa imposta à Recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de agosto de 2025.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SUL AGUA EQUIPAMENTOS LTDA. em face da Decisão nº 3296/2025, que lhe aplicou a penalidade de multa compensatória de 5% sobre o valor total do contrato, em razão de atraso de 57 (cinquenta e sete) dias na entrega de 36 cadeiras plásticas, item 4 da Ata de Registro de Preços n.º 75/2024, vinculada ao Pregão Eletrônico nº 90043/2024 (doc. n.º 2216771).
A Recorrente admitiu a mora na entrega do material, mas a atribui a ato de terceiro, alegando que o atraso foi gerado por excesso de demanda da fabricante dos produtos. Sustentou que agiu de boa-fé, empenhando-se para agilizar a entrega e cumprindo integralmente o contrato, e que a mora não resultou em prejuízo efetivo para o órgão contratante. Solicitou a exclusão da penalidade ou, alternativamente, sua substituição por advertência.
É o relatório.
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VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 da Resolução TRE-MA n° 9.850/2021), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.
Segundo estabelece a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), em seu art. 156, §1º, na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provierem para a Administração Pública.
No caso em tela, a empresa incorreu em um atraso de 57 (cinquenta e sete) dias para a entrega dos bens. Tal conduta configura inexecução parcial do contrato e enseja a aplicação de sanção, conforme o art. 155, VII, da Lei nº 14.133/2021 e as cláusulas do Termo de Referência.
A alegação de que o atraso decorreu de ato de terceiro (fabricante) não merece prosperar, porquanto esta não veio acompanhada de qualquer prova. Ademais, a gestão da cadeia de suprimentos é risco próprio da atividade empresarial da contratada, cuja responsabilidade perante a Administração não pode ser transferida a terceiros.
A empresa tinha ciência das condições estabelecidas no instrumento convocatório, inclusive em relação ao prazo de entrega e às sanções aplicáveis em caso de descumprimento, não sendo ônus da Administração Pública arcar com os prejuízos e atrasos decorrentes de conflitos entre a empresa contratada e seus fornecedores, nem submeter o interesse público à resolução lenta e imprevisível de tais litígios.
Destarte, a inexecução parcial de obrigações contratuais, por período superior a 30 dias, autoriza a conversão da multa moratória em compensatória (subitens 14.2.4.1.1 do Termo de Referência), ainda que não se tenha observando, a priori, prejuízo efetivo às atividades deste Tribunal.
Por fim, quanto à alegada falta de motivação e desproporcionalidade, a decisão recorrida não apresenta quaisquer vícios, tendo explicitado os fatos e indicado os dispositivos contratuais e legais infringidos, sendo que a penalidade de multa no percentual de 5% do valor total do contrato, prevista no art. 156, II, §3º da Lei nº 14.133/2021, mostra-se proporcional ao período de inexecução contratual. Ademais, a sanção possui caráter pedagógico e visa prevenir a repetição das condutas.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo, mantendo-se a penalidade de multa imposta à Recorrente, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Após, à Secretaria de Administração e Finanças - SAF para registro da penalidade nos sistemas pertinentes e demais providências cabíveis.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 152 de 02.09.2025, p. 26-28.