
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.408, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. MULTA COMPENSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PREVISÍVEIS NO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SANÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSO DIGITAL Nº 19279-32.2024.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS
RECORRENTE: GROUP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. MULTA COMPENSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PREVISÍVEIS NO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SANÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Administrativo interposto pela empresa contratada contra decisão que aplicou sanção de multa compensatória de 5% sobre o valor acumulado do cronograma físico-financeiro do Contrato nº 149/2024, relativo à reforma do Fórum Eleitoral de Zé Doca/MA.
2. Constatou-se, na 3ª medição da obra, execução inferior ao percentual mínimo de 80% previsto contratualmente.
3. A Recorrente alegou dificuldades de contratação de mão de obra qualificada e intempéries climáticas, sustentando a razoabilidade e proporcionalidade como fundamentos para afastar a penalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os motivos alegados pela recorrente caracterizam caso fortuito ou força maior aptos a afastar a penalidade contratual; (ii) saber se a multa aplicada, no percentual de 5% sobre o valor acumulado previsto no cronograma físico-financeiro, mostra-se proporcional e razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O contrato administrativo celebrado impôs à contratada a obrigação de observar o cronograma físico-financeiro, prevendo sanção em caso de descumprimento (subitem 10.2.6).
6. As dificuldades operacionais alegadas – escassez de mão de obra, atraso de fornecedores e intempéries – não configuram eventos imprevisíveis ou irresistíveis, tratando-se de riscos ordinários da atividade de construção civil, que devem ser suportados pelo contratado.
7. A Administração, inclusive, concedeu prorrogação do prazo, ainda assim não cumprida pela recorrente, configurando descumprimento contratual.
8. A entrega posterior da obra não elide a infração previamente constatada, tampouco afasta a penalidade devida.
9. A multa de 5% mostra-se proporcional, uma vez que decorre de cláusula contratual previamente pactuada e tem caráter pedagógico, de forma a prevenir novas condutas inadimplentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso Administrativo conhecido e desprovido, mantendo-se a penalidade de multa compensatória aplicada.
Tese de julgamento: “As dificuldades ordinárias da execução contratual não configuram força maior apta a afastar penalidade administrativa, sendo legítima e proporcional a aplicação de multa prevista em contrato diante do descumprimento do cronograma físico-financeiro”.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Group Empreendimentos e Construções LTDA, restando mantida a penalidade de multa imposta à Recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de agosto de 2025.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa GROUP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da Decisão nº 4693/2025, que lhe aplicou sanção de multa compensatória de 5% sobre o valor acumulado previsto no cronograma físico-financeiro do Contrato nº 149/2024, referente à reforma do Fórum Eleitoral de Zé Doca/MA, e razão da constatação, na 3ª medição da obra, de que o percentual de execução estava abaixo do limite mínimo contratual de 80%.
A Recorrente alegou que o atraso se deu por fatores que fugiram ao seu controle, como a dificuldade de contratação de mão de obra qualificada na região e intempéries climáticas. Afirmou que sempre agiu com seriedade e que, apesar dos obstáculos, concluiu e entregou a obra. Requereu a reconsideração da penalidade aplicada, sob os fundamentos da razoabilidade e da proporcionalidade.
É o relatório.
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VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 do Regimento Interno), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.
Quando da celebração do contrato, a empresa Recorrente vinculou-se às suas cláusulas, entre as quais se encontrava a obrigação de seguir o cronograma físico-financeiro e a previsão de sanção para o caso de descumprimento, conforme subitem 10.2.6.
No caso em apreço, a 3ª medição atestou um percentual de execução inferior ao mínimo de 80% exigido no contrato.
Destarte, as dificuldades apontadas pela Recorrente — como escassez de mão de obra, atraso de fornecedores e chuvas — não constituem eventos imprevisíveis ou inevitáveis que caracterizem força maior. São, na verdade, percalços comuns e previsíveis no setor da construção civil, devendo ser considerados no planejamento e na gestão de qualquer empresa que atue na área. Tais eventos integram o risco da atividade empresarial, não sendo oponíveis à Administração para justificar a inadimplência. A infração, portanto, restou configurada.
Ademais, importa frisar, que a Administração concedeu a prorrogação de prazo, mesmo assim o cronograma ajustado não foi cumprido.
Portanto, a penalidade aplicada se deu pelo atraso na conclusão da reforma. A entrega posterior do objeto não possui o condão de afastar a infração cometida.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade, a decisão recorrida demonstrou os fatos e indicou os dispositivos contratuais e legais infringidos, sendo que a multa compensatória de 5% sobre o valor acumulado previsto no cronograma físico-financeiro do Contrato nº 149/2024, mostra-se proporcional. Ademais, a sanção possui caráter pedagógico e visa prevenir a repetição das condutas.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo, mantendo a penalidade de multa compensatória de 5%, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 152 de 02.09.2025, p. 24-26.