
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
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Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.413, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. RETARDAMENTO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA DEFEITUOSA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. RECESSO FABRIL DE FORNECEDOR. EVENTO PREVISÍVEL. RISCO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. ADVERTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSO DIGITAL Nº 19992-07.2024.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS
RECORRENTE: G M S ABREU E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: CHYSTYANO VASCONCELOS DA SILVA - OAB/MA 18.979
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. RETARDAMENTO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA DEFEITUOSA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. RECESSO FABRIL DE FORNECEDOR. EVENTO PREVISÍVEL. RISCO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. ADVERTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Administrativo interposto contra a decisão que aplicou a penalidade de advertência em razão do atraso na substituição de materiais defeituosos.
2. A Recorrente alegou inexistência de infração administrativa, defendendo que o atraso decorreu de evento de força maior (recesso fabril de seu fornecedor no período de Carnaval), e que agiu com boa-fé, comunicando tempestivamente a Administração, optando pela substituição integral dos itens e que não houve dolo, culpa ou prejuízo ao serviço público.
3. Requereu o provimento do recurso para afastar a penalidade ou, subsidiariamente, convertê-la em simples anotação interna, sem repercussão negativa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recesso fabril de fornecedor pode ser considerado evento de força maior apto a afastar a responsabilidade da contratada; (ii) saber se, diante das circunstâncias fáticas e da ausência de prejuízo, a penalidade de advertência foi proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 155, VII, tipifica como infração administrativa o retardamento na execução contratual.
6. O recesso fabril do fornecedor não caracteriza força maior, pois se trata de evento previsível e inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo capaz de afastar a responsabilidade da contratada.
7. O silêncio da Administração, ao receber a comunicação da contratada, não implica concordância tácita nem convalidação da irregularidade, prevalecendo o princípio da legalidade e o poder-dever de fiscalização.
8. Circunstâncias como boa-fé, colaboração da empresa e ausência de prejuízo material foram devidamente consideradas pela Administração para aplicação da penalidade mais branda — advertência, prevista no art. 156, I, da Lei nº 14.133/2021.
9. A sanção aplicada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, possuindo caráter pedagógico sem impor ônus financeiro indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso Administrativo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O recesso fabril de fornecedor, por ser evento previsível e inerente ao risco empresarial, não configura força maior apta a afastar a responsabilidade da contratada por atraso na execução contratual. A advertência, como sanção administrativa mais branda, é medida proporcional e adequada para o descumprimento parcial da avença”.
Dispositivos relevantes citados
Lei nº 14.133/2021, art. 155, VII; art. 156, I.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa G M S Abreu e Comércio LTDA., restando mantida a decisão que aplicou a penalidade de advertência à empresa Recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de setembro de 2025.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa G M S ABREU E COMÉRCIO LTDA. em face da Decisão nº 3014/2025, que lhe aplicou a penalidade de advertência, em razão do atraso de 14 (quatorze) dias na substituição da mercadoria defeituosa (3 bebedouros), o que configurou inexecução parcial da avença objeto da ARP nº 81/2024 (doc. 2367208), vinculada ao Pregão Eletrônico nº 90053/2024 (doc. 2255967).
A Recorrente sustentou a inexistência de infração administrativa, pois o atraso pontual na substituição de três unidades de bebedouro decorreu de evento de força maior, no caso, o recesso fabril de seu fornecedor no período de Carnaval – fato externo, inevitável e completamente alheio à vontade da contratada.
Alegou que agiu com boa-fé, zelo e proatividade, comunicando o fato à Administração e ao optar pela substituição integral dos itens no menor prazo possível. Argumentou que a conduta é atípica por ausência de dolo/culpa e de prejuízo ao serviço público, e que a aplicação da sanção seria ilegítima e violaria a teoria dos atos próprios, em razão da concordância tácita da Administração quanto às providências adotadas.
Requereu o provimento do recurso para afastar a penalidade, por ausência dos pressupostos legais exigidos ou, subsidiariamente, que a penalidade aplicada seja convertida em mera anotação interna ou orientação formal, sem qualquer repercussão negativa à imagem institucional da empresa perante a Administração Pública.
É o relatório.
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VOTO
No caso, presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.
No caso em apreço, é fato incontroverso e documentalmente comprovado que a empresa Recorrente incorreu em um atraso de 14 (quatorze) dias para substituir os materiais defeituosos, em descompasso com o prazo de 10 (dez) dias fixado no Termo de Referência (subitem 6.8). Tal conduta tipifica a infração de retardamento da execução do contrato, prevista no art. 155, VII, da Lei nº 14.133/2021.
Os argumentos trazidos pela Recorrente, com a devida vênia, não são capazes de afastar a sua responsabilidade.
A alegação de força maior, consubstanciada no recesso fabril da fornecedora, não se sustenta. O instituto da força maior exige a ocorrência de um evento imprevisível e inevitável, o que não é o caso do recesso de Carnaval, data notória e previsível no calendário nacional. Trata-se de risco inerente à atividade empresarial, cabendo ao contratado gerenciar sua cadeia de suprimentos e logística para honrar os prazos pactuados com a Administração. A responsabilidade contratual da Recorrente perante este Tribunal não pode ser elidida por questões operacionais de seus parceiros comerciais.
Ademais, quanto à suposta concordância tácita da Administração, o simples recebimento de uma comunicação, sem oposição expressa e imediata, não equivale à renúncia do poder-dever de fiscalizar e sancionar. O silêncio administrativo não gera, por si só, a convalidação de um ato irregular nem configura comportamento contraditório, prevalecendo o princípio da legalidade, que impõe à Administração o dever de zelar pelo fiel cumprimento dos contratos.
De igual modo, as demais circunstâncias invocadas pela Recorrente — sua conduta colaborativa, a ausência de má-fé e a inexistência de prejuízo material à Administração, conforme atestado pela fiscalização do contrato — são de fato relevantes, mas não para afastar a infração, e sim para modular a sanção.
E foi exatamente o que ocorreu na decisão recorrida. A Administração, ao ponderar tais fatos, absteve-se de aplicar uma penalidade mais gravosa, como a multa moratória prevista no edital, e optou pela sanção mais branda disposta na legislação e no contrato: a advertência (art. 156, I, da Lei nº 14.133/2021).
A aplicação da penalidade mais leve, como a advertência, representa a exata medida da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo o poder-dever da Administração de sancionar o descumprimento contratual, ainda que parcial, e possui um necessário caráter pedagógico, registrando formalmente a ocorrência da falha para fins de histórico da empresa, sem, contudo, impor-lhe um ônus financeiro.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo, mantendo a decisão que aplicou a penalidade de advertência à empresa Recorrente, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 156 de 09.09.2025, p. 77-80.