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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.415, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 9.958, de 26 de abril de 2022, que dispõe sobre o sistema de planejamento estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, e em atenção ao disposto no inciso XIV do art. 28 da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o sistema de planejamento estratégico, em especial, em decorrência da evolução do aprendizado organizacional;

CONSIDERANDO a conveniência de ajustar regras que permitam maior alinhamento entre o planejamento estratégico, sua revisão e a sistemática de aferição dos resultados;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 9.958, de 26 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º Os PDs possuem periodicidade de 2 (dois) anos e são instrumentos de alinhamento institucional, que tem como papel orientar o desdobramento dos objetivos do PEI em:

I - ...........................................................................................................................

II - projetos vinculados às iniciativas” (NR)

 

“Art. 4º Cabe à Seção de Modernização da Gestão (SEMOG), vinculada à Coordenadoria de Gestão Estratégica e Modernização (COGEM), prestar assessoramento técnico, coordenando a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PEI e dos PDs, devendo envolver as partes interessadas.

§ 1º As metas dos indicadores contidos nos PDs serão definidas com a participação conjunta de chefias e colaboradores.

§ 2º O PEI e os PDs serão apreciados pela Presidência e, na sequência, submetidos ao Tribunal Pleno para aprovação.

“Art. 5º......................................................................................................................

Parágrafo Único. A gestão de cada indicador e projeto compete solidariamente ao gestor proponente e às unidades parceiras responsáveis, definidos quando da elaboração dos Planos.” (NR)

 

“Art. 7º O Tribunal realizará Reuniões de Análise da Estratégia (RAEs) e suas respectivas prévias, com periodicidade quadrimestral, para avaliação e acompanhamento dos resultados, nas quais poderá promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho institucional.

Parágrafo único. Nos anos eleitorais, considerando a prioridade dos processos de trabalho de pleitos, a Diretoria-Geral do Tribunal poderá dispensar a realização da RAE do 2º quadrimestre”. (NR)

 

“Art. 8º Compete aos(às) responsáveis designados(as) realizar a devida gestão dos indicadores e projetos, com acompanhamento regular e inserção, no Sistema de Gestão e Governança (SIGGO), das informações necessárias para a:

I - ..............................................................................................................................

II - verificação do andamento dos projetos

§ 1º O prazo para a inserção de dados no SIGGO, relativo às RAEs previstas no art. 7º, será definido em cronograma expedido pela Presidência do Tribunal.

§ 2º Poderão ser propostos novos indicadores e projetos , caso necessário”. (NR)

 

“Art. 8º-A Constatada a perda de objeto ou a inoportunidade de prosseguimento de algum indicador ou projeto, o motivo deverá ser explicitado, na forma a seguir:

I - na hipótese de o gestor assinalar que o projeto não tem perspectiva de conclusão, deverá haver requerimento de mudança de situação, para:

a) cancelamento, nos casos que não restem soluções para torná-lo exequível;

b) suspensão, quando houver demanda de uma pausa na execução, informando de forma clara o prazo ou o evento que determinará o prosseguimento do projeto; e

 

c) repactuação, visando a propositura de ajustes na data final, orçamento, entregas, entre outras que não se enquadrem nos casos de cancelamento ou suspensão;

II - na hipótese de o gestor assinalar que o indicador não tem perspectiva de ser cumprido, deverá requerer mudança de situação, para:

a) inativação, nos casos que de perda de objeto;

b) suspensão, quando houver demanda de uma pausa na aferição, informando de forma clara o prazo ou o evento que determinará a aferição do indicador;

c) alteração de meta; e

d) alteração de fórmula, para mudanças no cálculo e outras definições do indicador.

Parágrafo único. Na hipótese de o(a) gestor(a) assinalar que o projeto/indicador tem perspectiva de conclusão/cumprimento, não deverá requerer mudança na situação”. (NR)

 

“Art. 10 Além das reuniões de que tratam o art. 7º, também realizar-se-ão reuniões nos níveis tático e operacional, conduzidas pelas próprias áreas administrativas e judiciária, visando ao monitoramento dos indicadores e projetos de sua responsabilidade, a fim de subsidiar informações para as RAEs”. (NR)

 

“Art. 11 Caberá ao Presidente apreciar os ajustes solicitados pelos(as) responsáveis, deferindo-os ou não, nas RAEs e nas revisões dos PDs”. (NR)

 

“Art. 13 A Estratégia do TRE-MA será revisada e publicada anualmente, até o dia 31 de março, por meio do Plano de Diretrizes para o biênio, visando alinhar o direcionamento institucional às novas demandas e contemplar as necessidades de ajustes provenientes da dinamicidade dos cenários interno e externo.

§ 1º O Conselho de Gestão Estratégica e Governança Corporativa (CGEGC) poderá propor a revisão extraordinária dos PDs, com o propósito de identificar e antecipar estratégias e necessidades institucionais, ou de promover alinhamento em função da superveniência de fato ou cenário que justifique a necessidade de ajuste.

 

§ 2º Os casos de inclusão, exclusão e alteração dos componentes estratégicos, deverão ser precedidos de justificativa.

§ 3º …………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º É vedada a revisão da data inicial de projetos.

§ 5º A captação de projetos com demandas orçamentárias para o biênio de referência do PD, ocorrerá de 1º de novembro a 15 de dezembro do exercício anterior, observando:

I - nesse período, a captação será exclusiva de projetos com demandas orçamentárias;

II - serão aceitas exclusivamente propostas com demandas orçamentárias para o segundo ano do biênio; e

III - projetos com demandas orçamentárias só serão aceitos com a observância dos requisitos estabelecidos pela COFIN”. (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 9.958, de 26 de abril de 2022:

I - o § 3º do art. 8º; e

II - o art. 14.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, 18 de setembro de 2025.

 

Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Presidente

Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Vice-Presidente e Corregedora

Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA

Juiz FERDINANDO SEREJO SOUSA

Juíza ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA

Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO

Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 175 de 06.10.2025, p. 81-83.

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