
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 9.958, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o sistema de planejamento estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO , no uso de suas competências, e tendo em vista o disposto no artigo 28, incisos XIV e XXXI, do Regimento Interno ,
Considerando o Plano Estratégico do TRE-MA para o sexênio 2021-2026;
Considerando a importância do contínuo aperfeiçoamento do planejamento estratégico, em especial, em decorrência da evolução do aprendizado organizacional;
Considerando a necessidade de otimização da alocação de recursos para o alcance de melhores resultados, visando garantir o cumprimento da missão institucional e a entrega de valor às cidadãs e aos cidadãos;
Considerando a necessidade de estabelecer regras que permitam maior alinhamento entre o planejamento estratégico, sua revisão e a sistemática de aferição dos resultados;
RESOLVE,
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 1º Formalizar o Sistema de Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), que consiste no conjunto de práticas estabelecidas com o propósito de direcionar, alinhar e comunicar o modelo de atuação institucional para o alcance dos objetivos estratégicos, fomentando a inovação e promovendo a busca contínua por melhores serviços e resultados.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS
Art. 2º Compõem o Sistema de Planejamento Estratégico do TRE-MA:
I - Plano Estratégico Institucional (PEI) e
II - Plano de Diretrizes (PD).
§1º O PEI possui periodicidade de 6 (seis) anos e tem por finalidade definir os seguintes componentes que norteiam a atuação do Tribunal:
I - identidade estratégica (missão, visão, valores e mapa estratégico);
II - objetivos alinhados à Estratégia Nacional do Poder Judiciário e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU;
III - indicadores e
IV - iniciativas.
§2º O PEI orienta e direciona a elaboração dos demais planos institucionais e a identificação de oportunidades de inovação a serem conduzidas.
Art. 3º O PD possui periodicidade de 2 anos e é um instrumento de alinhamento institucional, que tem como papel orientar o desdobramento dos objetivos do Plano Estratégico em: (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 3º Os PDs possuem periodicidade de 2 (dois) anos e são instrumentos de alinhamento institucional, que tem como papel orientar o desdobramento dos objetivos do PEI em: (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
I - metas associadas aos indicadores e
II - ações/projetos vinculados às iniciativas. (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
II - projetos vinculados às iniciativas (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 4º Cabe à Seção de Modernização da Gestão (SEMOG) da Coordenadoria de Gestão Estratégica e Modernização (COGEM) prestar assessoramento técnico, coordenando a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PEI e do PD, devendo envolver as partes interessadas. (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 4º Cabe à Seção de Modernização da Gestão (SEMOG), vinculada à Coordenadoria de Gestão Estratégica e Modernização (COGEM), prestar assessoramento técnico, coordenando a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PEI e dos PDs, devendo envolver as partes interessadas. (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§ 1° As metas do Plano Estratégico Institucional e do Plano de Diretrizes serão definidas com a participação conjunta de chefias e colaboradores. (NOVA REDAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 10.144, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.) (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§ 1º As metas dos indicadores contidos nos PDs serão definidas com a participação conjunta de chefias e colaboradores. (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§ 2° O PEI e o PD são apreciados pelo Conselho Gestor e, na sequência, submetidos ao Tribunal Pleno, por iniciativa do(a) Presidente, para aprovação. (NOVA REDAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 10.144, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.) (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§ 2º O PEI e os PDs serão apreciados pela Presidência e, na sequência, submetidos ao Tribunal Pleno para aprovação. (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Parágrafo único. O PEI e o PD são apreciados pelo Conselho Gestor e, na sequência, submetidos ao Tribunal Pleno, por iniciativa do(a) Presidente, para aprovação.(NOVA REDAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 10.144, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.)
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Art. 5º A execução do Plano Estratégico consiste na implementação do Plano de Diretrizes, sendo de responsabilidade de todos(as): membros da Corte, magistrados(as), gestores(as), servidores(as) e colaboradores(as) do TRE-MA, de modo colaborativo e participativo.
Parágrafo único. A gestão de cada indicador, ação e projeto compete aos(às) responsáveis definidos, quando da elaboração dos Planos. (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Parágrafo Único. A gestão de cada indicador e projeto compete solidariamente ao gestor proponente e às unidades parceiras responsáveis, definidos quando da elaboração dos Planos. (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 6º A proposta orçamentária deve ser alinhada ao Plano Estratégico, de forma a garantir os recursos necessários à sua execução.
Parágrafo único. As contratações do Tribunal deverão estar alinhadas às diretrizes da administração e ao planejamento estratégico, indicando o Objetivo Estratégico correspondente.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO
Art. 7º O Tribunal realizará Reuniões de Análise da Estratégia (RAEs), pelo menos, quadrimestralmente, para avaliação e acompanhamento dos resultados, nas quais poderá promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho institucional. (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 7º O Tribunal realizará Reuniões de Análise da Estratégia (RAEs) e suas respectivas prévias, com periodicidade quadrimestral, para avaliação e acompanhamento dos resultados, nas quais poderá promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho institucional. (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Parágrafo único. Nos anos eleitorais, considerando a prioridade dos processos de trabalho de pleitos, a Diretoria-Geral do Tribunal poderá dispensar a realização da RAE do 2º quadrimestre. (Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 8º Compete aos(às) responsáveis designados(as) realizar a devida gestão dos indicadores, ações e/ou projetos, com acompanhamento regular e inserção, no Sistema de Gestão e Governança (SIGGO), das informações necessárias para a: (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 8º Compete aos(às) responsáveis designados(as) realizar a devida gestão dos indicadores e projetos, com acompanhamento regular e inserção, no Sistema de Gestão e Governança (SIGGO), das informações necessárias para a: (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
I - análise do desempenho dos indicadores com a mensuração das metas e
II - verificação do andamento das ações e projetos. (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
II - verificação do andamento dos projetos. (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§1º O prazo para a inserção de dados no SIGGO será até o 5º dia útil dos meses de janeiro, maio, setembro, ressalvados os indicadores com periodicidade específica. (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§ 1º O prazo para a inserção de dados no SIGGO, relativo às RAEs previstas no art. 7º, será definido em cronograma expedido pela Presidência do Tribunal. (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§2º Poderão ser propostos novos indicadores, ações e projetos, caso necessário. (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§ 2º Poderão ser propostos novos indicadores e projetos , caso necessário. (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§3º Constatada a perda de objeto ou a inoportunidade de prosseguimento de algum indicador, ação ou projeto, o motivo deverá ser explicitado. (Revogado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 8º-A Constatada a perda de objeto ou a inoportunidade de prosseguimento de algum indicador ou projeto, o motivo deverá ser explicitado, na forma a seguir: (Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
I - na hipótese de o gestor assinalar que o projeto não tem perspectiva de conclusão, deverá haver requerimento de mudança de situação, para: (Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
a) cancelamento, nos casos que não restem soluções para torná-lo exequível; (Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
b) suspensão, quando houver demanda de uma pausa na execução, informando de forma clara o prazo ou o evento que determinará o prosseguimento do projeto; e (Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
c) repactuação, visando a propositura de ajustes na data final, orçamento, entregas, entre outras que não se enquadrem nos casos de cancelamento ou suspensão; (Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
II - na hipótese de o gestor assinalar que o indicador não tem perspectiva de ser cumprido, deverá requerer mudança de situação, para: (Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
a) inativação, nos casos que de perda de objeto; (Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
b) suspensão, quando houver demanda de uma pausa na aferição, informando de forma clara o prazo ou o evento que determinará a aferição do indicador; (Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
c) alteração de meta; e (Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
d) alteração de fórmula, para mudanças no cálculo e outras definições do indicador. (Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Parágrafo único. Na hipótese de o(a) gestor(a) assinalar que o projeto/indicador tem perspectiva de conclusão/cumprimento, não deverá requerer mudança na situação. (Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 9º Compete à SEMOG/COGEM coordenar os trabalhos para a realização das RAEs e ainda:
I - realizar reuniões prévias à RAE com os(as) responsáveis, após a devida inserção de dados no SIGGO, buscando verificar a fidedignidade dos dados lançados, assegurar maior efetividade e solucionar eventuais indefinições.
II - informar ao(à) Diretor(a)-Geral acerca de eventuais inconsistências ou atrasos na disponibilização dos dados.
Art. 10. Além das reuniões de que tratam o art. 7º, também devem acontecer reuniões nos níveis tático e operacional, conduzidas pelas próprias áreas administrativas e judiciária, visando ao monitoramento dos indicadores, ações e projetos de sua responsabilidade, a fim de subsidiar informações para as RAEs. (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 10 Além das reuniões de que tratam o art. 7º, também realizar-se-ão reuniões nos níveis tático e operacional, conduzidas pelas próprias áreas administrativas e judiciária, visando ao monitoramento dos indicadores e projetos de sua responsabilidade, a fim de subsidiar informações para as RAEs. (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 11. Caberá ao Conselho Gestor apreciar os ajustes solicitados pelos(as) responsáveis, deferindo-os ou não, nas RAEs e nas revisões do PD. (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 11 Caberá ao Presidente apreciar os ajustes solicitados pelos(as) responsáveis, deferindo-os ou não, nas RAEs e nas revisões dos PDs. (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 12. As atas das RAEs servirão como relatórios de monitoramento e avaliação do desempenho da Estratégia, sendo consolidadas por meio do sistema informatizado SIGGO e disponibilizadas no portal eletrônico do Tribunal.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO
Art. 13. A Estratégia do TRE-MA será revisada e publicada anualmente, até o dia 31 de março, por meio do Plano de Diretrizes para o biênio, visando alinhar o direcionamento institucional às novas demandas e contemplar as necessidades de ajustes provenientes da dinamicidade dos cenários interno e externo. (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 13 A Estratégia do TRE-MA será revisada e publicada anualmente, até o dia 31 de março, por meio do Plano de Diretrizes para o biênio, visando alinhar o direcionamento institucional às novas demandas e contemplar as necessidades de ajustes provenientes da dinamicidade dos cenários interno e externo. (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§1º O Conselho Gestor poderá propor a revisão da Estratégia Institucional, a qualquer momento, com o propósito de identificar e antecipar estratégias e necessidades institucionais, ou de promover alinhamento em função da superveniência de fato ou cenário que justifiquem a necessidade de ajuste. (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§ 1º O Conselho de Gestão Estratégica e Governança Corporativa (CGEGC) poderá propor a revisão extraordinária dos PDs, com o propósito de identificar e antecipar estratégias e necessidades institucionais, ou de promover alinhamento em função da superveniência de fato ou cenário que justifique a necessidade de ajuste. (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§2º Os casos de inclusão, exclusão e alteração dos componentes estratégicos, deverão ser precedidos de justificativa, observando-se ainda o devido alinhamento à Estratégia Nacional do Poder Judiciário e a continuidade administrativa. (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§ 2º Os casos de inclusão, exclusão e alteração dos componentes estratégicos, deverão ser precedidos de justificativa. (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§3º A revisão dos planos seguirá o mesmo rito previsto no art. 4º para sua aprovação, inclusive quanto às instâncias envolvidas e meios utilizados.
§4º É vedada a revisão da data inicial de projetos e ações. (Alterado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§ 4º É vedada a revisão da data inicial de projetos. (Nova Redação dada pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
§ 5º A captação de projetos com demandas orçamentárias para o biênio de referência do PD, ocorrerá de 1º de novembro a 15 de dezembro do exercício anterior, observando: (Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
I - nesse período, a captação será exclusiva de projetos com demandas orçamentárias;(Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
II - serão aceitas exclusivamente propostas com demandas orçamentárias para o segundo ano do biênio; e (Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
III - projetos com demandas orçamentárias só serão aceitos com a observância dos requisitos estabelecidos pela COFIN. (Incluído pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 14. É facultado ao(à) Presidente recém empossado(a) apresentar até a primeira sessão do segundo mês que suceder ao da sua posse, para aprovação da Corte, os ajustes necessários ou a revalidação do Plano de Diretrizes vigente para o biênio. (Revogado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Parágrafo único. Compete à SEMOG/COGEM coordenar os trabalhos para os ajustes necessários ou a revalidação do Plano de Diretrizes vigente para o biênio, sempre que houver mudança de Presidente. (Revogado pela Resolução N° 10.415, de 19 de setembro de 2025)
Art. 15. No último ano de vigência do Plano Estratégico Institucional, serão convidados(as) magistrados(as), servidores(as), jurisdicionados(as), advogados(as), membros do Ministério Público, representantes de associações e entidades de classe, bem como outros órgãos que atuem de forma colaborativa para contribuírem na elaboração da proposta de novo planejamento, em consonância com as orientações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 16. Os prazos previstos nos arts. 13 e 15 poderão ser alterados pelo(a) Presidente, caso haja superveniência de fato que justifique a necessidade.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 17. Incumbe à SEMOG/COGEM apresentar propostas de aprimoramento do sistema de planejamento estratégico, visando à modernização administrativa e à melhoria contínua da gestão e do desempenho institucional.
Art. 18. A ata da RAE relativa ao ano anterior (relatório completo) subsidiará a avaliação de efetividade da estratégia.
Disposições Finais
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação , ficando revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de abril de 2022.
Juiz JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Presidente
Juíza ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Vice-Presidente e Corregedora
Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA
Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS
Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS
Fui presente, HILTON ARAÚJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 81 de 10.05.2022, págs. 52-55.