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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.958/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre o sistema de planejamento estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO , no uso de suas competências, e tendo em vista o disposto no artigo 28, incisos XIV e XXXI, do Regimento Interno ,

Considerando o Plano Estratégico do TRE-MA para o sexênio 2021-2026;

Considerando a importância do contínuo aperfeiçoamento do planejamento estratégico, em especial, em decorrência da evolução do aprendizado organizacional;

Considerando a necessidade de otimização da alocação de recursos para o alcance de melhores resultados, visando garantir o cumprimento da missão institucional e a entrega de valor às cidadãs e       aos cidadãos;

Considerando a necessidade de estabelecer regras que permitam maior alinhamento entre o planejamento estratégico, sua revisão e a sistemática de aferição dos resultados;

RESOLVE,

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 1º  Formalizar o Sistema de Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), que consiste no conjunto de práticas estabelecidas com o propósito de direcionar, alinhar e comunicar o modelo de atuação institucional para o alcance dos objetivos estratégicos, fomentando a inovação e promovendo a busca contínua por melhores serviços e resultados.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS

Art. 2º  Compõem o Sistema de Planejamento Estratégico do TRE-MA:

I - Plano Estratégico Institucional (PEI) e

II - Plano de Diretrizes (PD).

§1º  O PEI possui periodicidade de 6 (seis) anos e tem por finalidade definir os seguintes componentes que norteiam a atuação do Tribunal:

I - identidade estratégica (missão, visão, valores e mapa estratégico);

II - objetivos alinhados à Estratégia Nacional do Poder Judiciário e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU;

III - indicadores e

IV - iniciativas.

§2º  O PEI orienta e direciona a elaboração dos demais planos institucionais e a identificação de oportunidades de inovação a serem conduzidas.

Art. 3º  O PD possui periodicidade de 2 anos e é um instrumento de alinhamento institucional, que tem como papel orientar o desdobramento dos objetivos do Plano Estratégico em:

I - metas associadas aos indicadores e

II - ações/projetos vinculados às iniciativas.

Art. 4º  Cabe à Seção de Modernização da Gestão (SEMOG) da Coordenadoria de Gestão Estratégica e Modernização (COGEM) prestar assessoramento técnico, coordenando a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PEI e do PD, devendo envolver as partes interessadas.

"§ 1° As metas do Plano Estratégico Institucional e do Plano de Diretrizes serão definidas com a participação conjunta de chefias e colaboradores.

§ 2° O PEI e o PD são apreciados pelo Conselho Gestor e, na sequência, submetidos ao Tribunal Pleno, por iniciativa do(a) Presidente, para aprovação.” (NOVA REDAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 10.144, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.)

 

Parágrafo único.  O PEI e o PD são apreciados pelo Conselho Gestor e, na sequência, submetidos ao Tribunal Pleno, por iniciativa do(a) Presidente, para aprovação.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

Art. 5º  A execução do Plano Estratégico consiste na implementação do Plano de Diretrizes, sendo de responsabilidade de todos(as): membros da Corte, magistrados(as), gestores(as), servidores(as) e colaboradores(as) do TRE-MA, de modo colaborativo e participativo.

Parágrafo único.  A gestão de cada indicador, ação e projeto compete aos(às) responsáveis definidos, quando da elaboração dos Planos.

Art. 6º  A proposta orçamentária deve ser alinhada ao Plano Estratégico, de forma a garantir os recursos necessários à sua execução.

Parágrafo único.  As contratações do Tribunal deverão estar alinhadas às diretrizes da administração e ao planejamento estratégico, indicando o Objetivo Estratégico correspondente.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO

Art. 7º  O Tribunal realizará Reuniões de Análise da Estratégia (RAEs), pelo menos, quadrimestralmente, para avaliação e acompanhamento dos resultados, nas quais poderá promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho institucional.

Art. 8º  Compete aos(às) responsáveis designados(as) realizar a devida gestão dos indicadores, ações e/ou projetos, com acompanhamento regular e inserção, no Sistema de Gestão e Governança (SIGGO), das informações necessárias para a:

I - análise do desempenho dos indicadores com a mensuração das metas e

II - verificação do andamento das ações e projetos.

§1º  O prazo para a inserção de dados no SIGGO será até o 5º dia útil dos meses de janeiro, maio, setembro, ressalvados os indicadores com periodicidade específica.

§2º Poderão ser propostos novos indicadores, ações e projetos, caso necessário.

§3º  Constatada a perda de objeto ou a inoportunidade de prosseguimento de algum indicador, ação ou projeto, o motivo deverá ser explicitado.

Art. 9º  Compete à SEMOG/COGEM coordenar os trabalhos para a realização das RAEs e ainda:

I - realizar reuniões prévias à RAE com os(as) responsáveis, após a devida inserção de dados no SIGGO, buscando verificar a fidedignidade dos dados lançados, assegurar maior efetividade e solucionar eventuais indefinições.

II - informar ao(à) Diretor(a)-Geral acerca de eventuais inconsistências ou atrasos na disponibilização dos dados.

Art. 10.  Além das reuniões de que tratam o art. 7º, também devem acontecer reuniões nos níveis tático e operacional, conduzidas pelas próprias áreas administrativas e judiciária, visando ao monitoramento dos indicadores, ações e projetos de sua responsabilidade, a fim de subsidiar informações para as RAEs.

Art. 11.  Caberá ao Conselho Gestor apreciar os ajustes solicitados pelos(as) responsáveis, deferindo-os ou não, nas RAEs e nas revisões do PD.

Art. 12.  As atas das RAEs servirão como relatórios de monitoramento e avaliação do desempenho da Estratégia, sendo consolidadas por meio do sistema informatizado SIGGO e disponibilizadas no portal eletrônico do Tribunal.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO

Art. 13.  A Estratégia do TRE-MA será revisada e publicada anualmente, até o dia 31 de março, por meio do Plano de Diretrizes para o biênio, visando alinhar o direcionamento institucional às novas demandas e contemplar as necessidades de ajustes provenientes da dinamicidade dos cenários interno e externo.

§1º  O Conselho Gestor poderá propor a revisão da Estratégia Institucional, a qualquer momento, com o propósito de identificar e antecipar estratégias e necessidades institucionais, ou de promover alinhamento em função da superveniência de fato ou cenário que justifiquem a necessidade de ajuste.

§2º  Os casos de inclusão, exclusão e alteração dos componentes estratégicos, deverão ser precedidos de justificativa, observando-se ainda o devido alinhamento à Estratégia Nacional do Poder Judiciário e a continuidade administrativa.

§3º  A revisão dos planos seguirá o mesmo rito previsto no art. 4º para sua aprovação, inclusive quanto às instâncias envolvidas e meios utilizados.

§4º  É vedada a revisão da data inicial de projetos e ações.

Art. 14.  É facultado ao(à) Presidente recém empossado(a) apresentar até a primeira sessão do segundo mês que suceder ao da sua posse, para aprovação da Corte, os ajustes necessários ou a revalidação do Plano de Diretrizes vigente para o biênio.

Parágrafo único.  Compete à SEMOG/COGEM coordenar os trabalhos para os ajustes necessários ou a revalidação do Plano de Diretrizes vigente para o biênio, sempre que houver mudança de Presidente.

Art. 15.  No último ano de vigência do Plano Estratégico Institucional, serão convidados(as) magistrados(as), servidores(as), jurisdicionados(as), advogados(as), membros do Ministério Público, representantes de associações e entidades de classe, bem como outros órgãos que atuem de forma colaborativa para contribuírem na elaboração da proposta de novo planejamento, em consonância com as orientações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 16.  Os prazos previstos nos arts. 13 e 15 poderão ser alterados pelo(a) Presidente, caso haja superveniência de fato que justifique a necessidade.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO

Art. 17.  Incumbe à SEMOG/COGEM apresentar propostas de aprimoramento do sistema de planejamento estratégico, visando à modernização administrativa e à melhoria contínua da gestão e do desempenho institucional.

Art. 18.  A ata da RAE relativa ao ano anterior (relatório completo) subsidiará a avaliação de efetividade da estratégia.

Disposições Finais

Art. 19.  Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente.

Art. 20.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação , ficando revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de abril de 2022.

Juiz JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Presidente

Juíza ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Vice-Presidente e Corregedora

Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA

Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS

Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS

Fui presente, HILTON ARAÚJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 81 de 10.05.2022, págs. 52-55.