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RESOLUÇÃO Nº 10.417, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER A PROPOSTA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MULTA MANTIDA. DOSIMETRIA NO PATAMAR MÍNIMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

PROCESSO DIGITAL Nº 4390-39.2025.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS

RECORRENTE: ELLO PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA

RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER A PROPOSTA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MULTA MANTIDA. DOSIMETRIA NO PATAMAR MÍNIMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra decisão que impôs a penalidade de multa à Recorrente, no percentual de 0,5% sobre o valor estimado da contratação, em razão da não apresentação de proposta readequada ao lance vencedor, após convocação do Pregoeiro.

2. A Recorrente alegou a ocorrência de força maior, consubstanciada em severas chuvas e instabilidades técnicas (energia e internet) em sua sede, que inviabilizaram o cumprimento do prazo. Sustentou a ausência de dolo e de prejuízo ao certame, pugnando pelo afastamento da penalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de apresentação de proposta readequada ao lance vencedor, ainda que justificada por dificuldade operacional e eventos climáticos, autoriza a aplicação de multa nos termos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A obrigação de manter a proposta, inclusive mediante o envio de documentação readequada, é dever do licitante e corolário do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sua inobservância configura a infração prevista no art. 156, II, da Lei nº 14.133/2021.

5. A alegação de dificuldades técnicas decorrentes de chuvas e instabilidade de energia/internet, sem a comprovação de uma situação de calamidade pública generalizada e insuperável, insere-se no âmbito do risco da atividade empresarial, não caracterizando, por si só, excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.

6. A conduta comprometeu o regular andamento do certame, impondo à Administração o retrabalho de fases procedimentais, o que justifica a aplicação da penalidade.

7. A multa aplicada apresenta-se proporcional à conduta e adequada para fins pedagógicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso administrativo conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “A ausência de proposta readequada ao lance vencedor, sem justificativa formal e tempestiva, caracteriza infração administrativa nos termos do art. 155, V, da Lei nº 14.133/2021 e justifica a aplicação de multa, mesmo na ausência de dolo, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público”.

 

 

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Ello Projetos e Soluções LTDA., restando mantida a decisão que aplicou a penalidade de multa à empresa Recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de setembro de 2025.

 

DesPAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

RELATOR

 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa ELLO PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA. em face da Decisão nº 3637/2025 - TRE-MA/PRES/DG/ASJUR, que lhe aplicou penalidade de multa no valor de 0,5% do orçamento estimado, por não ter enviado a proposta de preços readequada ao lance ofertado no Pregão Eletrônico nº 90003/2025.

A Recorrente sustentou que o não envio da proposta decorreu de motivo de força maior, especificamente em razão de intensas chuvas e consequentes quedas de energia e instabilidade na conexão com a internet em sua sede, no período coincidente com o prazo para cumprimento da diligência.

É o relatório.

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VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 da Resolução TRE-MA n° 9.850/2021), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.

No caso, a omissão da empresa Recorrente em apresentar a proposta de preços readequada ao lance vencedor no prazo previsto pelo edital, após regular convocação pelo pregoeiro, configura infração administrativa, nos termos do art. 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 e do subitem 14.1.2, alínea “a” do Edital.

A alegação de força maior, para ser acolhida como excludente de responsabilidade, demanda a comprovação de um evento extraordinário, imprevisível e insuperável. Dificuldades técnicas, como instabilidade de conexão à internet ou quedas de energia, não se enquadram nesse conceito, sendo considerados riscos inerentes à atividade empresarial, cujo ônus é da licitante. Caberia à empresa, ciente de suas obrigações e dos prazos, adotar as cautelas necessárias para garantir o cumprimento de seus deveres.

Ressalte-se que a conduta da Recorrente gerou prejuízo ao procedimento, uma vez que a falha em apresentar a proposta causou "desordem ao procedimento". A Administração foi obrigada a registrar o descumprimento e convocar o licitante subsequente, o que representa um retrocesso no fluxo do certame, gerando atraso e incerteza, ainda que momentâneos.

Nessas condições, entendo que deve ser mantida a multa aplicada no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor estimado da contratação, por ser proporcional à infração cometida e, ainda, pelo seu caráter pedagógico e corretivo.

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Após o trânsito em julgado administrativo, encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e Finanças para registro e cumprimento da penalidade.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 165 de 22.09.2025, p. 29-31.

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