
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.418, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA READEQUADA AO LANCE VENCEDOR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSO DIGITAL Nº 5401-06.2025.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS
RECORRENTE: SOLUÇÃO GRÁFICA DIGITAL E OFFSET LTDA.
ADVOGADO: MARCOS VENICIUS FERRAZ - OAB/CE 45.512
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA READEQUADA AO LANCE VENCEDOR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão que aplicou a penalidade de advertência à Recorrente, em razão da não apresentação da proposta readequada ao lance vencedor, após regular convocação no Pregão Eletrônico nº 90008/2025.
2. A Recorrente alegou que a ausência de envio da proposta decorreu de problemas relacionados à emissão da certidão de falência, em razão de suposta homonímia com outra empresa, o que teria inviabilizado o atendimento da exigência editalícia. Sustentou que não houve inadimplemento culposo, mas circunstâncias externas, pleiteando a reforma da decisão para afastamento da penalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se a verificar se a ausência de apresentação da proposta readequada ao valor do lance vencedor, ainda que justificada por dificuldades administrativas e judiciais da empresa, afasta a aplicação da penalidade prevista no Edital e na Lei nº 14.133/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Recorrente foi convocada pelo sistema Compras.gov e não apresentou a proposta readequada, conforme disposto no subitem 9.3 do Edital, tampouco apresentou justificativa formal e tempestiva durante o prazo previsto.
5. A conduta encontra-se prevista no art. 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, que considera infração “não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado”.
6. A justificativa apresentada – dificuldades na expedição de certidão por homonímia com outra empresa – não constitui motivo apto a afastar a infração, porquanto não guarda relação direta com a obrigação de encaminhar a proposta readequada ao lance vencedor, tampouco foi comunicada em tempo hábil à Administração.
7. Ressalte-se que a omissão da Recorrente causou tumulto ao regular andamento do certame, exigindo a adoção de medidas corretivas pela Administração e violando princípios como os da eficiência, transparência e competitividade.
8. Nesse contexto, a aplicação da penalidade de advertência revela-se razoável e proporcional, haja vista tratar-se de sanção de menor gravidade, suficiente para alertar a empresa quanto ao cumprimento de seus deveres em futuros certames, sem lhe impor maiores restrições no âmbito da contratação pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A ausência de apresentação de proposta readequada ao lance vencedor, sem justificativa formal e tempestiva, configura infração administrativa nos termos do art. 155, V, da Lei nº 14.133/2021, justificando a aplicação da penalidade de advertência, por observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público”.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Solução Gráfica Digital e Offset LTDA., restando mantida a decisão que aplicou a penalidade de advertência à empresa Recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de setembro de 2025.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SOLUÇÃO GRÁFICA DIGITAL E OFFSET LTDA. contra a Decisão nº 5283/2025 – TRE-MA/PRES/DG/ASJUR (doc. n° 2515769), que lhe aplicou a penalidade de advertência, em razão da não apresentação de proposta readequada ao lance vencedor no Pregão Eletrônico nº 90008/2025.
A Recorrente alegou que a não apresentação da proposta ocorreu por problemas na expedição de certidão de falência, decorrente de homonímia com outra empresa, fato que teria impossibilitado o cumprimento da obrigação editalícia. Defendeu que não houve inadimplemento culposo e pediu a reforma da decisão para o afastamento da penalidade (doc. n° 2523797).
É o relatório.
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VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 do Regimento Interno), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.
No caso, a omissão da empresa Recorrente em apresentar a proposta de preços readequada ao lance vencedor no prazo previsto pelo edital, após regular convocação pelo pregoeiro, configura infração administrativa, nos termos do art. 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 e do subitem 14.1.2, alínea “a”, do Edital.
Embora a Recorrente tenha alegado dificuldades relacionadas à emissão de certidão judicial, observa-se que não houve comunicação tempestiva à Administração, tampouco comprovação de que tal impedimento inviabilizava, de modo absoluto, o envio da proposta readequada. A justificativa, portanto, não se mostra suficiente para afastar a infração.
Ressalte-se que a omissão da Recorrente causou tumulto ao regular andamento do certame, exigindo a adoção de medidas corretivas pela Administração e violando princípios como os da eficiência, transparência e competitividade
Nesse cenário, a penalidade de advertência aplicada mostra-se adequada e proporcional, por se tratar da sanção mais branda, que cumpre a finalidade pedagógica de reprimir a conduta irregular sem acarretar maiores prejuízos à empresa no âmbito de futuras licitações.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 165 de 22.09.2025, p. 31-33.


