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Tribunal Regional Eleitoral - MA

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RESOLUÇÃO Nº 10.419, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL CONTRATO. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

PROCESSO DIGITAL Nº 12088-33.2024.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS

RECORRENTE: NACIONAL SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA.

ADVOGADOS: CLÁUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - OAB/MA Nº 17.686, MARCIO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA Nº 24.603

RELATOR: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

RELATOR SUBSTITUTO: DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL CONTRATO. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por empresa contratada em face da decisão que determinou a rescisão unilateral do Contrato nº 02/2022 e aplicou a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, com descredenciamento no SICAF pelo prazo de 12 (doze) meses, em razão de grave e reiterado inadimplemento contratual.

2. A Recorrente alegou o cumprimento integral do contrato, e que eventuais intercorrências fiscais e trabalhistas não causaram prejuízo à Administração. Sustentou a ocorrência de bis in idem, por cumulação das sanções de rescisão e de impedimento de contratar, bem como ausência de interesse público relevante a justificar a rescisão unilateral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato encontrava respaldo em motivo legal e em interesse público relevante; (ii) saber se a aplicação cumulativa das sanções de rescisão unilateral e impedimento de licitar caracteriza bis in idem; (iii) saber se a penalidade aplicada observou a proporcionalidade e a gradação das sanções administrativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A execução contratual demonstrou inadimplemento grave e reiterado, com descumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, caracterizando hipóteses de rescisão previstas nos arts. 77 e 78, incisos I, II e VIII, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021.

5. A Administração observou a gradação das penalidades, inicialmente aplicando sanções menos gravosas. A escalada para medidas mais severas mostrou-se legítima e necessária, diante da persistente inércia da contratada.

6. A alegação de bis in idem não procede, pois a rescisão unilateral constitui medida de gestão contratual, enquanto o impedimento de licitar e contratar, previsto no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e art. 49, VI, do Decreto nº 10.024/2019, tem natureza sancionatória e preventiva, possuindo finalidades distintas e cumuláveis.

7. O interesse público relevante restou configurado diante da necessidade de resguardar a regularidade trabalhista e fiscal, além de evitar a continuidade de vínculo com empresa que reiteradamente descumpriu obrigações essenciais.
8. A penalidade de 12 (doze) meses de impedimento mostra-se proporcional à gravidade das condutas, à reiteração do inadimplemento e ao risco causado à Administração e aos trabalhadores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso administrativo conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rescindiu unilateralmente o contrato e aplicou a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, com descredenciamento no SICAF pelo prazo de 12 (doze) meses.

Tese de julgamento: “É legítima a aplicação cumulativa das sanções de rescisão unilateral e impedimento de licitar e contratar, diante de inadimplemento grave e reiterado, por possuírem natureza jurídica e finalidades distintas, sendo a penalidade de 12 meses proporcional à gravidade das infrações”.

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV

Lei nº 8.666/1993, arts. 77, 78, I, II e VIII

Lei nº 10.520/2002, art. 7º

Decreto nº 10.024/2019, art. 49, VI

Lei nº 14.133/2021, art. 137, I

 

 

            O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

        RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Nacional Serviços Integrados Ltda., restando mantida a decisão que aplicou à empresa Recorrente a penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União, com o respectivo descredenciamento no SICAF, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do voto do Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Relator Substituto).

 

            TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de setembro de 2025.

 

DesSEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

 

RELATOR SUBSTITUTO

 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa NACIONAL SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA em face da Decisão nº 6475/2025, que determinou a rescisão unilateral do Contrato nº 02/2022 e aplicou a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, com descredenciamento no SICAF, pelo prazo de 12 (doze) meses, em razão de grave e reiterado inadimplemento contratual, consubstanciado na manutenção de irregularidade fiscal, na falta de recolhimento de FGTS, no descumprimento de obrigações da Convenção Coletiva de Trabalho e na inércia contumaz da empresa diante das diversas notificações expedidas pela Administração, o que ensejou, inclusive, a necessidade de pagamentos diretos de salários e encargos pelo Tribunal.

A Recorrente alegou que a execução contratual foi integralmente cumprida, e que ainda que se admitam intercorrências pontuais de ordem fiscal e trabalhista, não se constatou qualquer dano efetivo à Administração Pública.

Sustentou que a aplicação cumulativa das referidas sanções violou a exigência de gradação das penalidades, sendo desarrazoada e desproporcional, caracterizando bis in idem ao impor, com base em um mesmo conjunto fático, duas sanções distintas e autônomas.

Aduziu a ausência de interesse público relevante para motivar a rescisão unilateral do contrato, e que a hipótese descrita não se enquadra nas causas legais de rescisão previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que exige inadimplemento absoluto, abandono do objeto ou descumprimento grave e insuperável de cláusulas contratuais.

Requereu a reforma da decisão para afastar as penalidades, em especial a de impedimento de licitar, e caso não seja acolhida a exclusão total das penalidades, a redução do prazo de impedimento de contratar ao mínimo legal.

É o relatório.

 

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VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 109, I, e da Lei n° 8.666/93), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.

No mérito, contudo, não assiste razão à Recorrente.

O histórico da execução do Contrato nº 02/2022 revela uma conduta de profunda desídia por parte da Recorrente. Conforme fartamente documentado nos autos, a empresa deixou de cumprir obrigações nucleares de um contrato de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra; manteve-se irregular perante o Fisco, não recolheu o FGTS de seus empregados e não pagou o 13º salário.

Importante ressaltar que a Administração agiu de forma gradual. Inicialmente, aplicou sanções menos gravosas, como multas e retenções, e realizou pagamentos diretos, na tentativa de sanar as irregularidades sem a necessidade de medidas extremas. Tais ações, contudo, não surtiram efeito, pois a empresa Recorrente permaneceu inerte e inadimplente, demonstrando total descompromisso com as obrigações assumidas. A escalada para sanções mais severas, portanto, não foi apenas legítima, mas necessária.

A alegação de que as sanções de rescisão unilateral e de impedimento de licitar configuram bis in idem não prospera. No caso, as medidas possuem natureza jurídica e finalidades distintas, enquanto a rescisão unilateral (art. 78, I, II e VIII, da Lei nº 8.666/93) é um instrumento de gestão para extinguir um vínculo contratual que se tornou insustentável e lesivo ao interesse público, a sanção de impedimento de licitar e contratar (art. 7º da Lei nº 10.520/2002) tem caráter punitivo e preventivo, visando apenar a empresa pela falha grave na execução do contrato e a proteger a Administração de celebrar futuros pactos com quem já demonstrou não ser um parceiro confiável. São, portanto, sanções cumuláveis.

Quanto à alegada ausência de interesse público relevante para motivar a rescisão unilateral do contrato, constatou-se que a conduta da Recorrente além de comprometer a regularidade trabalhista e fiscal, transferiu para a Administração o ônus de assegurar os direitos de empregados terceirizados e demais recolhimentos legais.

Ademais, segundo o art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 49, VI, do Decreto nº 10.024/2019, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União aplica-se aos casos de falha na execução do contrato. No mesmo sentido, prevê o art. 137, I, da Lei de Licitações, que:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

 

No caso, segundo o parecer do órgão técnico deste tribunal (ASJUR), constatou-se inadimplemento contratual grave e reiterado, caracterizado por violações aos arts. 77 e 78, incisos I, II e VIII, da Lei nº 8.666/1993, bem como às cláusulas 5.11, 5.20, 5.20.1, 5.21, 5.25, 3.2.1 e 3.3.4 do contrato.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.11. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e todas as outras previstas nas normas legais pertinentes;

(...)

5.20. A empresa deverá apresentar mensalmente, anexada à nota fiscal/fatura, ou sempre que solicitado pelo Fiscal do Contrato, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do pagamento dos salários e demais benefícios trabalhistas dos empregados colocados à disposição da Contratante.

5.20.1 A ausência da documentação pertinente ou da comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS implicará a possibilidade de retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, mediante prévia comunicação, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

(...)

5.21. Cumprir rigorosamente o que preceitua a CLT em relação ao pagamento de seus funcionários, evitando qualquer espécie de atraso, sob pena de aplicação de sanções administrativas.

(...)

5.25 Apresentar, sempre que solicitado pelo Fiscal do Contrato, os seguintes documentos:

5.25.1 Extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério do

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO

3.2.1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal ou fatura contendo os valores acordados com a CONTRATANTE, conforme SUBITEM anterior. Como condição para início da contagem de prazo para pagamento e sua efetivação, as notas fiscais ou faturas deverão ser acompanhadas obrigatoriamente de:

a) Comprovantes da quitação das obrigações e encargos trabalhistas e previdenciários do mês imediatamente anterior ao vencido (equivalente ao mês anterior ao da execução dos serviços indicados no documento fiscal), através dos seguintes documentos:

I. Comprovante de pagamento de salário (extratos de depósito em conta);

II. Comprovante de fornecimento/pagamento de vale-transporte e auxílio-alimentação;

III. Folha de pagamento, específica para o tomador de serviços TRE-MA;

IV. Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE), específica para o tomador de serviços TRE-MA;

V. Relação de Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – Resumo de Fechamento – Tomador de Serviço/Obra;

VI. Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social e a Outras Entidades e Fundos por FPAS – Empresa;

VII. Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou do comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet;

(...)

3.3.4. Em caso de irregularidade na documentação, a CONTRATANTE concederá prazo para regularização. Após o transcurso deste, sem que a CONTRATADA tenha regularizado sua documentação, o contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE com aplicação de possíveis penalidades.

 

Além disso, a penalidade de 12 (doze) meses de impedimento de licitar mostra-se absolutamente razoável e proporcional, porquanto a gravidade das faltas, a reiteração da conduta, o risco gerado ao erário e aos trabalhadores, bem como a completa ausência de colaboração da empresa para regularizar sua situação, justificam plenamente a sanção aplicada.

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo, mantendo-se a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, com descredenciamento no SICAF, pelo prazo de 12 (doze) meses imposta à Recorrente, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Após, à Secretaria de Administração e Finanças - SAF para registro da penalidade nos sistemas pertinentes e demais providências cabíveis.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 177 de 08.10.2025, p. 12-15.

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