
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.420, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EDITALÍCIA. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSO DIGITAL Nº 4392-09.2025.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS
RECORRENTE: WISER TECNOLOGIA E CIÊNCIA DE DADOS LTDA.
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO - OAB/CE Nº 31.593
RELATOR SUBSTITUTO: DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EDITALÍCIA. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra decisão que impôs a penalidade de multa à Recorrente, no percentual de 0,5% sobre o valor estimado da contratação, em razão do não envio da proposta readequada ao lance ofertado, após convocação pelo Pregoeiro.
2. A Recorrente sustentou que a ausência de envio decorreu de falha técnica operacional na ferramenta interna de monitoramento, que teria gerado instabilidade e desconexão do chat do sistema ComprasNet, impedindo a visualização tempestiva da convocação. Afirmou inexistir dolo ou má-fé, bem como prejuízo concreto à Administração, pleiteando a exclusão da penalidade ou, subsidiariamente, sua substituição por advertência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a falha técnica alegada pode ser considerada motivo superveniente capaz de afastar a penalidade prevista no edital e na Lei nº 14.133/2021, bem como se a ausência de prejuízo direto à Administração seria suficiente para afastar a multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora a Recorrente afirme ter havido falha técnica no sistema interno de acompanhamento, não juntou elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência e relevância do alegado problema para o descumprimento da obrigação, justificando-se a aplicação de multa.
5. A ausência de dolo não afasta a aplicação da penalidade quando a conduta se subsume à hipótese sancionatória prevista no edital.
6. A fixação da multa no patamar mínimo (0,5%) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando a reprimenda à conduta verificada com a ausência de antecedentes desabonadores da empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A penalidade de multa prevista no edital é cabível quando a licitante, convocada a apresentar proposta readequada ao lance ofertado, deixa de fazê-lo no prazo, sem comprovar fato superveniente devidamente justificado, sendo irrelevante a inexistência de dolo ou de prejuízo material imediato para a Administração, desde que observada a proporcionalidade na fixação do percentual”.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 14.133/2021, arts. 155, V e VII; 156, II e §1º; edital do Pregão Eletrônico nº 90003/2025, subitens 14.1.2, “a”, e 14.4.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Wiser Tecnologia e Ciência de Dados LTDA., restando mantida a decisão que aplicou à empresa Recorrente a penalidade de multa no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor estimado da contratação, nos termos do voto do Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Relator Substituto).
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de setembro de 2025.
Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
RELATOR SUBSTITUTO
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa WISER TECNOLOGIA E CIÊNCIA DE DADOS LTDA. contra a decisão que lhe aplicou a penalidade de multa de 0,5% sobre o valor do orçamento estimado do Pregão Eletrônico nº 90003/2025 (doc. nº 2462774), por não ter enviado a proposta de preços readequada ao lance ofertado.
A Recorrente alegou que a ausência de envio da proposta decorreu de instabilidade técnica em sua ferramenta interna de monitoramento, ocasionando falha na visualização da convocação enviada pelo Pregoeiro. Sustentou que não houve dolo ou má-fé, nem prejuízo à Administração, requerendo o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, sua conversão em advertência.
É o relatório.
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VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 da Resolução TRE-MA n° 9.850/2021), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.
No caso, a omissão da empresa Recorrente em apresentar a proposta de preços readequada ao lance ofertado no prazo previsto pelo edital, após regular convocação pelo pregoeiro, configura infração administrativa, nos termos do art. 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.
Ademais, a Recorrente não apresentou prova da alegada falha técnica capaz de configurar justificativa para o descumprimento. A responsabilidade pela gestão de meios de comunicação e pelo cumprimento dos prazos é inerente à participação em licitação, não podendo ser transferida ao órgão licitante.
Destaco que a ausência de manifestação ocasionou desordem no trâmite licitatório, obrigando a Administração a retomar etapas do certame para assegurar a continuidade da contratação. Em que pese a inexistência de dolo, a omissão gerou prejuízo administrativo e justifica reprimenda com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessas condições, entendo que deve ser mantida a multa aplicada no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor estimado da contratação, por ser proporcional à infração cometida e, ainda, pelo seu caráter pedagógico e corretivo.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Após o trânsito em julgado administrativo, encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e Finanças para registro e cumprimento da penalidade.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 177 de 08.10.2025, p. 16-17.


