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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.478, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a advocacia dativa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o disposto art. 5º, incisos XXXVLV LXXIV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 133 da Constituição Federal, que trata imprescindibilidade do advogado para a administração da Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, que assegura a gratuidade a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 618/2025, que estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento da transparência e do efetivo controle na nomeação e no pagamento de advogadas e advogados dativos nos tribunais brasileiros;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços de assistência judiciária prestados por advogadas e advogados dativos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cadastro, a nomeação, a fixação de honorários e a publicidade das informações relativas às advogadas e advogados dativos no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão.

Parágrafo único. Considera-se advogada ou advogado dativo a(o) profissional nomeada(o) por autoridade judicial para exercer a defesa de parte que não possua representante legalmente constituído nos autos, atuando no âmbito da assistência judiciária gratuita quando não houver possibilidade de intervenção da Defensoria Pública, conforme previsto na legislação aplicável, especialmente nos arts. 72 e 185 do Código de Processo Civilart. 261 do Código de Processo Penal e art. 14 da Lei nº 1.060/1950.

 

CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE ADVOGADAS E ADVOGADOS DATIVOS

Art. 2º São requisitos obrigatórios para o cadastro de advogadas e advogados dativos no Tribunal:

- a regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão;

II - inexistência de impedimento ao pleno exercício da advocacia;

III - preenchimento do formulário a ser disponibilizado, em meio eletrônico, pelo TRE-MA;

§ 1º É vedado o cadastro de pessoas jurídicas.

§ 2º O cadastro não assegura direito subjetivo à nomeação para atuar em processo.

§ 3º O cadastro somente será efetivado após a validação dos dados pessoais e profissionais pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, considerando as informações constantes no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA.

§ 4º O cadastro será gerenciado pela Secretaria Judiciária do TRE-MA.

Art. 3º O cadastro terá duração indeterminada e será suspenso ou cancelado quando não cumpridas as disposições contidas nesta Resolução ou por violação das normas processuais.

Parágrafo único. O cadastro poderá ser cancelado, igualmente, quando a advogada ou o advogado:

I - manifestar que não possui mais interesse em continuar credenciado;

II - apresentar desempenho que não satisfaça a contento os interesses do Tribunal ou da parte assistida;

III - recusar, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois) anos, a assumir o encargo, somente podendo pleitear a reinclusão após decorridos 6 (seis) meses da publicação do respectivo ato;

IV - praticar atos comissivos ou omissivos que causem prejuízo às partes.

Art. 4º O pedido de exclusão ou de suspensão de nome do cadastro formulado pela advogada ou advogado dativo será realizado perante a unidade gestora do cadastro, que informará à autoridade judicial e indicará substituta ou substituto.

§ 1º A advogada ou advogado requerente deve prosseguir nos feitos em que estiver designado enquanto não houver indicação de substituta ou substituto.

§ 2º Quando a advogada ou advogado requerente não estiver atuando em nenhum feito, o pedido gerará efeitos imediatos.

§ 3º A nomeação somente será computada para efeito de revezamento, se o advogado tiver praticado algum ato processual.

 

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ADVOGADAS E ADVOGADOS DATIVOS

Art. 5º A nomeação de advogadas e advogados dativos é ato exclusivo da autoridade judicial do processo, sendo vedada a nomeação de cônjuge, companheiro e parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de magistrada ou magistrado.

Art. 6º A nomeação deverá considerar a ordem de cadastro, além de observar os seguintes critérios:

I - impessoalidade;

II - preferência por designação de profissionais que atuam na mesma localidade em que tramita o processo;

III - alternância nas nomeações, salvo impossibilidade devidamente justificada; e

IV - publicidade do cadastro, da nomeação e dos valores arbitrados a título de honorários.

Art. 7º É vedado o substabelecimento dos poderes recebidos na atuação dativa.

Art. 8º As advogadas e advogados dativos promoverão todos os esforços necessários à defesa dos interesses das assistidas ou assistidos, zelando pela reunião da documentação necessária, encaminhamento da demanda no prazo legal e acompanhamento integral do processo, até o trânsito em julgado da sentença e respectivo cumprimento.

Parágrafo único. Caberá à autoridade judicial do processo exercer o controle sobre a assistência judiciária prestada, podendo, fundamentadamente, determinar a substituição da advogada ou advogado dativo.

Art. 9º A advogada ou advogado dativo deve manter o compromisso de não se apresentar, em qualquer circunstância, sob o título de defensora ou defensor público, ou utilizar expressões assemelhadas que possam induzir à conclusão de se tratar de ocupante de cargo público ou ainda integrante de entidade pública oficial.

Parágrafo único. A violação do disposto no caput enseja a imediata exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 10. As advogadas e advogados dativos farão jus a honorários arbitrados pela autoridade judicial.

§ 1º Os honorários serão estabelecidos considerando os valores fixados pelo Conselho da Justiça Federal, conforme a Tabela I constante no Anexo Único, da Resolução CJF nº 305/2014, observando, ainda, no que couber:

I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;

II - a natureza e a importância da causa;

III - o grau de zelo e diligência do advogado;

IV - o lugar da prestação dos serviços advocatícios; e

- o tempo de tramitação do processo.

§ 2º É vedado à advogada ou advogado dativo receber qualquer valor, bem ou vantagem da parte assistida, sob pena de sua imediata exclusão do cadastro deste Tribunal, sem prejuízo de outras sanções.

§ 3º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal.

§ 4º Quando a advogada ou advogado dativo atuar na representação de mais de uma assistida ou assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo previsto na tabela referida no § 1º, acrescido de até 50% (cinquenta por cento).

§ 5º Em situações excepcionais e considerando a complexidade e especificidade do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela referida no § 1º.

Art. 11. Os honorários previstos nesta Resolução serão devidos após:

I - o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão quando se tratar de honorários de advogada ou advogado que tenha sido nomeada(o) para atuar como patrona(o) durante todo o processo, ainda que fixada nova verba pela interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões;

II - a prática dos atos isolados para o qual a advogada ou advogado foi designada(o).

Art. 12. A advogada ou advogado dativo que exercer efetivamente tal função poderá requerer, para os devidos fins, certidão comprobatória dos processos em que atua ou atuou.

§ 1º A certidão a que se refere o caput será expedida pela Secretaria Judiciária, pela Corregedoria Regional Eleitoral ou pela Zona Eleitoral, conforme a esfera de atuação do profissional.

§ 2º A advogada ou advogado deverá requerer o pagamento de seus honorários advocatícios por meio de ação própria em desfavor da União perante a Justiça Federal da 1ª Região, devendo instruir a petição inicial com a certidão referida no caput.

Art. 13. Eventual impugnação por parte da advogada ou advogado dativo quanto ao valor dos honorários arbitrados ou à ausência de arbitramento, será autuada em apartado, na classe Processo Administrativo, não podendo implicar a interrupção ou atraso no andamento do processo.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Secretaria Judiciária adotará as medidas necessárias à ampla divulgação do cadastramento a que se refere esta Resolução junto à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão.

Art. 15. O cadastro eletrônico de advogadas e advogados dativos será implementado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Resolução.

Parágrafo único. Enquanto não efetivada a implantação de formulário eletrônico, o cadastro ocorrerá por meio do preenchimento manual dos formulários diretamente na Secretaria Judiciária.

Art. 16. O cadastramento ou a atuação como advogada ou advogado dativo não cria vínculo empregatício, funcional ou de qualquer outra natureza com o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Art. 17. A Secretaria Judiciária consolidará, mensalmente, os dados relacionados a cadastro, nomeação e fixação de honorários de advogadas e advogados dativos no âmbito da primeira e segunda instâncias e divulgará as informações no sítio eletrônico do Tribunal na internet.

Art. 18. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral acompanhar o cumprimento desta Resolução junto às zonas eleitorais.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de março de 2026.

 

Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Presidente

 

Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Vice-Presidente e Corregedora

 

Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA

 

Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA

 

Juíza ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA

 

Fui presente, TIAGO DE SOUSA CARNEIRO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 44 de 26.03.2026, p. 27-30.

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