
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.481, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. VARIAÇÃO DE PREÇOS DE COMMODITY. RISCO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. INADEQUAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS. PROPOSTA DE RECOMPOSIÇÃO PARCIAL RECUSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSO DIGITAL Nº 5741-47.2025.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS
RECORRENTE: E PACHECO LOPES FILHO PACHECAO LTDA.
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. VARIAÇÃO DE PREÇOS DE COMMODITY. RISCO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. INADEQUAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS. PROPOSTA DE RECOMPOSIÇÃO PARCIAL RECUSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu pleito de reequilíbrio econômico-financeiro formulado no âmbito de ata de registro de preços para fornecimento de café torrado e moído.
2. A Recorrente alegou elevação relevante nos custos de aquisição do produto, instruindo o pedido com notas fiscais, pesquisa de preços e planilha de custos, sustentando ocorrência de fato superveniente apto a justificar a recomposição contratual. Argumentou, ainda, violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e requereu o reajuste contratual ou, subsidiariamente, a desistência do fornecimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Saber se a variação no preço do café configura álea econômica extraordinária apta a autorizar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 37, XXI, da Constituição Federal e o art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021 condicionam o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro à ocorrência de fato superveniente imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que altere substancialmente a equação contratual.
5. A documentação apresentada, consistente em notas fiscais, pesquisas de preços no varejo e planilha de custos unilateral, não comprova a ocorrência de álea econômica extraordinária, mas apenas variação de preços inerente ao mercado.
6. O café, como commodity agrícola, está sujeito a oscilações naturais decorrentes de fatores climáticos, sazonais e mercadológicos, o que integra o risco ordinário da atividade econômica, a ser suportado pelo contratado.
7. A utilização de preços de varejo como parâmetro revela-se inadequada para aferição de custos em contratações públicas, que operam sob lógica de fornecimento em escala e condições negociais distintas.
8. A planilha de custos apresentada mostra-se metodologicamente inconsistente, ao incluir tributos diretos e personalíssimos, como IRPJ e CSLL, comprometendo a confiabilidade do cálculo pretendido.
09. A Administração, pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ofertou recomposição parcial com base em pesquisa de mercado interna, a qual foi recusada pela recorrente, evidenciando pretensão dissociada do efetivo equilíbrio contratual.
10. A ausência de fatos novos e a mera reiteração de argumentos já analisados afastam a possibilidade de revisão da decisão administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão administrativa que indeferiu o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
Tese de julgamento: “A variação de preços de commodity agrícola, decorrente de oscilações normais de mercado, não configura álea econômica extraordinária apta a ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, especialmente quando ausente comprovação idônea do impacto e verificada inconsistência na metodologia de cálculo apresentada pelo contratado.”
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 37, XXI; Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, “d”.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa E PACHECO LOPES FILHO PACHECAO LTDA., restando mantida a decisão que indeferiu o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro formulado no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 14/2025, cujo objeto consiste no fornecimento de café torrado e moído, tipo tradicional, para atendimento das demandas deste Tribunal, nos termos do voto do Juiz Relator.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de março de 2026.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR
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RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pela empresa E PACHECO LOPES FILHO PACHECAO LTDA., em face da Decisão nº 1927/2026 – TRE-MA/PRES (doc. nº 2701029) que indeferiu o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro formulado no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 14/2025, cujo objeto consiste no fornecimento de café torrado e moído tipo tradicional, para atendimento das demandas deste Tribunal.
A Recorrente alegou que houve elevação relevante nos custos de aquisição do produto, conforme documentação apresentada (Notas Fiscais de aquisição antes e depois da variação de preço, pesquisa e planilha de custos), atendendo aos requisitos do art. 135 da Lei nº 14.133/2021 e demonstrando que a variação verificada é resultado de uma conjuntura macroeconómica, que vem afetando o mercado mundial do produto.
Sustentou, ainda, que a manutenção do preço defasado violão o disposto no art. 37, XXI da CF, tornando a prestação de serviço ou compra onerosa à contratada. Assim, requereu a revisão da decisão administrativa para reajustar o valor do contrato ou, subsidiariamente, a desistência do fornecimento do item contratado (doc. nº 2709968).
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, registre-se que, embora intitulada como pedido de reconsideração, a manifestação possui natureza impugnativa, pois visa à revisão de decisão administrativa, razão pela qual a conheço como recurso administrativo.
No mérito, o art. 37, XXI, da Constituição Federal e o art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021 condicionam o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro à comprovação de fato superveniente imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, apto a alterar a equação contratual.
No caso, a Recorrente fundamenta seu pleito em notas fiscais, pesquisas de preços no varejo e planilha própria de custos para demonstrar aumento do preço do café. Tais elementos, contudo, não comprovam a ocorrência de álea econômica extraordinária.
Isso porque a variação de preços do café, por se tratar de commodity agrícola, está sujeita a oscilações naturais decorrentes de fatores sazonais, climáticos e mercadológicos, circunstância que integra o risco ordinário da atividade econômica, devendo ser suportada pelo particular quando da formulação de sua proposta no certame licitatório.
Ademais, observa-se que parte relevante da argumentação apresentada pela Recorrente baseia-se em pesquisa de preços no varejo, parâmetro que não se mostra adequado à aferição de custos em contratações públicas, cuja lógica de aquisição pressupõe fornecimento em escala e condições negociais distintas daquelas praticadas no comércio varejista.
Outro aspecto relevante, igualmente destacado pela Assessoria Jurídica (Parecer nº 341 doc. 2692545), refere-se à inadequação metodológica da planilha apresentada pela empresa, na qual foram indevidamente considerados tributos de natureza direta e personalíssima (como o IRPJ e a CSLL), circunstância que compromete a consistência técnica da recomposição pretendida.
Cumpre destacar, ainda, que a Administração, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca pela solução consensual, admitiu a possibilidade de recomposição parcial até o valor mediano apurado em pesquisa de mercado interna (R$ 26,90), proposta que foi expressamente recusada pela Recorrente.
Tal circunstância evidencia que a pretensão deduzida não se orienta à recomposição do equilíbrio contratual, mas à obtenção de valor significativamente superior ao referencial de mercado adotado pela Administração.
Por fim, registre-se que o presente pedido não apresenta elementos novos, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados, o que afasta a possibilidade de revisão da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo integralmente a Decisão nº 1927/2026 – TRE-MA/PRES, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
À Secretaria de Administração e Finanças – SAF para as providências cabíveis.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 46 de 30.03.2026, p. 21-24.

