Beto Castro é mantido no cargo de vereador de São Luís

Por maioria, os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão decidiram nesta quarta-feira (26 de março), durante sessão jurisdicional do órgão, reformar sentença do juízo da 3ª zona de São Luís que cassara o mandato de vereador Beto Castro.

Composição da Corte Eleitoral em 2014

Por maioria, os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão decidiram nesta quarta-feira (26 de março), durante sessão jurisdicional do órgão, reformar sentença do juízo da 3ª zona de São Luís que cassara o mandato de vereador Beto Castro.

O voto de desempate foi proferido pelo presidente da Corte, desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, após voto-vista em Embargo de Declaração ser apresentado pelo desembargador Guerreiro Júnior (vice-presidente e corregedor), que foi acompanhado pelos desembargadores eleitorais José Eulálio Figueiredo de Almeida (juiz estadual) e Clodomir Sebastião Reis (juiz federal).

Em seu voto, Guerreiro Júnior afirmou que o fato de Beto Castro haver requerido o registro de candidatura com o nome Werbeth Macedo Castro não impediu na propaganda eleitoral, por exemplo, a exploração de sua vida pregressa pelos adversários.

“Neste caso, como sustentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a falha esteve nos adversários que não exploraram os registros civis de identidade e sobre o processo penal pelo qual respondeu como forma de causar-lhe prejuízo político durante a campanha”, assinalou.

Para o corregedor, “o caso é muito emblemático, porém, revestido de tecnicidade jurídica, pois a situação, a meu ver, não constitui artifício ou ardil, de modo a lesar ou ludibriar o eleitorado, a configurar a fraude examinável em ação de impugnação de mandato eletivo”.

Guerreiro Júnior aponta ainda não ter notado em nenhum dos documentos constantes no processo a existência de condenação criminal transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em desfavor de Beto Castro que importe na inelegibilidade prevista na alínea 'e' do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n.º 64/90.

Nessa perspectiva, concluiu que não há elementos suficientes para reconhecer que a ocorrência da fraude seria suficiente para alterar o resultado do pleito.

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