Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 11 DE JULHO DE 2025.

Altera os arts. 2º, 5º, 7º, 45 e inclui os Capítulos XI e XII e seus artigos na Instrução Normativa nº. 11, de 22 de agosto de 2022, que dispõe sobre regras e procedimentos gerais para acesso às áreas de rede e aos sistemas e ativos de informação, nos termos da Resolução TRE-MA n° 9.888, de 2021, que adota a Resolução TSE nº 9 23.644, de 2021, como Política de Segurança da informação do TRE-MA.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, XXXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, e

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.644, de 2021, que institui a Política de Segurança da Informação no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-MA n° 1647/2021, de 14 de dezembro de 2021, que reconstitui a CSI, a Resolução TRE-MA n2 9.888, de 2021, que adota a Resolução TSE nº 23.644, de 2021;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-MA n° 939, de 2022, que cria a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais (ETIR);

CONSIDERANDO o Ofício-Circular STI-TSE n° 386/2024 que recomenda a implantação de rotina de revisão periódica dos(as) usuários(as) cadastrados(as) no sistema ODIN e no Diretório de Usuários(as) de Rede;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 454, de 2021, que dispõe sobre a instituição da Norma de Controle de Acesso Físico e Lógico relativos à Segurança da Informação e Comunicação do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 140, de 2024 e a IN 10/2023 do TRE-MA que determinam a obrigatoriedade do uso de Múltiplo Fator de Autenticação (MFA) como requisito funcional para acesso a sistemas judiciais sensíveis no âmbito deste Regional e

CONSIDERANDO a Portaria TRE-MA n° 736, de 2017, que nomeia Gestor de Segurança da Informação para o TRE-MA,

RESOLVE:

 

Art. 1° Alterar o art. 2º da Instrução Normativa nº 11, de 22 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 2º ...................................................................................................

XVII – Colaborador ACT – usuário designado por órgão externo, conveniado com o TRE-MA responsável por atuar como atendente no Posto de Atendimento ou no cartório eleitoral.

XVIII – Posto de Atendimento – Unidade de atendimento ao eleitor instalado em local distinto do Cartório Eleitoral.

XIX – Acordo de Cooperação Técnica - Compromisso formal firmado entre duas ou mais entidades, com o objetivo de colaborar em projetos ou atividades de interesse comum.

XX - ODIN – Sistema utilizado para controle de autenticação e autorização de acessos aos sistemas eleitorais e a determinados sistemas administrativos da Justiça Eleitoral;

XXI – Gestor de IDENTIDADES - usuário responsável pelo gerenciamento das identidades dos(as) usuários(as) operadores(as) dos sistemas da Justiça Eleitoral acessados por meio do ODIN.

XXII – Gestor de AUTORIZAÇÕES - usuário responsável pelo gerenciamento das autorizações dos(as) usuários(as)aos sistemas da Justiça Eleitoral por meio do ODIN.

XXIII - IDENTIDADE - Identificador único do usuário para o sistema ODIN, representado pelo título eleitoral.

XXIV - AUTORIZAÇÕES - conjunto de parâmetros definidos no ODIN que determinam os sistemas aos quais o usuário terá acesso incluindo perfil, ambiente e período de autorização.

 

Art. 2° Alterar o art. 5º da Instrução Normativa nº 11, de 22 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 5º ...................................................................................................

III – Chefe de cartório quando se tratar de colaborador ACT, informando, pelo menos, o número e vigência do Acordo de Cooperação Técnica, ou outro instrumento com a mesma finalidade, o nome do município/órgão partícipe, nome completo do colaborador, número do título, unidade de atuação e vigência do acordo de cooperação técnica.

 

Art. 3° Alterar o art. 7º da Instrução Normativa nº 11, de 22 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 7º ...................................................................................................

III – Chefe de cartório quando se tratar de colaborador ACT.

 

Art. 4° Alterar o art. 45 da Instrução Normativa nº 11, de 22 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 45 ...................................................................................................

I - operacionalizar a criação, manutenção, bloqueio, inativação e exclusão de contas nos sistemas que possuírem módulo específico para realizar tais operações, bem como naqueles gerenciados pelo ODIN.

Art. 5° Incluir os Capítulos XI e XII e seus artigos na Instrução Normativa nº 11 de 22 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

CAPÍTULO XI

DO ACESSO AOS SISTEMAS PELO ODIN

Art. 77. O acesso aos sistemas eleitorais e alguns sistemas administrativos do TSE se dará exclusivamente pelo ODIN.

Art. 78. O TSE cadastrará o responsável pela gestão de tecnologia da informação do TRE-MA como gestor regional de identidades e de autorizações dos sistemas.

Art. 79. O responsável pela gestão de tecnologia da informação do TRE-MA poderá cadastrar ou delegar a gestão de autorização e de identidade.

Art. 80. A administração dos acessos aos sistemas no ODIN é realizada de forma descentralizada pelo gestor de Identidades e gestor de autorizações atendendo as peculiaridades do sistema e aplicando-se, no que couber, o disposto no CAPÍTULO V DO ACESSO A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO MARANHÃO

Art. 81. O Gestor Demandante de cada sistema de informação, conforme definido no Art. 44, será designado pelo responsável pela gestão de tecnologia de informação como “Gestor de Autorizações” do sistema ao qual ele é demandante.

Art. 82. A unidade gestora da tecnologia de informação será responsável pela gestão de identidades, exceto no ambiente das Zonas Eleitorais onde, neste caso, o chefe de Cartório assumirá essa responsabilidade.

 

CAPÍTULO XII

DOS CONTROLES E SEGURANÇA DO ACESSO AOS SISTEMAS PELO ODIN

Art. 83. Para evitar o uso indevido de credenciais de acesso a sistemas de informação (inclusive certificados digitais), o gestor demandante dos sistemas deverá reforçar as medidas de segurança com relação à gestão de identidades cadastradas no sistema ODIN com as seguintes ações:

I - Revisar periodicamente os usuários cadastrados no ODIN e seus respectivos direitos e acesso;

II - Cotejar, no máximo a cada dois meses, com ferramenta desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação, os usuários ativos no ODIN com fontes de informação sobre os(as) colaboradores(as) ativos(as) do Tribunal, com destaque para o sistema SGRH e para os sistemas de controle de estagiários(as), colaboradores ACT, e de profissionais vinculados(as) a contratos de prestação de serviços e

III - Implementar mecanismos para facilitar a gestão de identidades e autorização no ODIN, facilitando a identificação de situações que ofereçam risco à segurança da informação.

 

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 119 de 16.07.2025, p. 2-4.

ícone mapa

Sede: Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís - MA, CEP: 65.010-917

Fórum eleitoral da capital: Av. Senador Vitorino Freire, s/n,  Madre Deus, São Luís - MA, CEP: 65.025-015.

Ícone Protocolo Administrativo

Sede: (98)2107-8888
Protocolo: (98)2107-8668 (13h - 19h)
Fórum eleitoral da capital: (98)2107-8605
Ouvidoria: (98) 2107-8880 - WhatsApp  (8h - 18h)
CNPJ: 05.962.421/0001-17

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Sede: segunda à quinta-feira das 13h às 19h, e na sexta-feira das 8h às 14h
Zonas eleitorais: Consulte os horários de funcionamento das zonas eleitorais

Acesso rápido