Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
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Seção de Gestão Documental
PORTARIA CONJUNTA Nº 13/2020 TRE-MA/CSE, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera o horário de funcionamento sob regime de plantão nas Eleições 2020 no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 18 e pelo inciso III do art. 19 da Resolução TRE-MA nº 9.030, de 24 de janeiro de 2017,
CONSIDERANDO as resoluções oriundas do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõem sobre os procedimentos referentes às eleições de 2020, em destaque a Resolução nº 23.627, de 13 de agosto de 2020, que instituiu o novo Calendário Eleitoral e a Resolução nº 23.624, de 13 de agosto de 2020, que promoveu ajustes normativos nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento em regime de plantão sempre que determinado por lei, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por este Tribunal, para o cumprimento de prazos contínuos e peremptórios;
CONSIDERANDO o constante no inciso XVIII do art. 9º da Resolução TSE nº 23.624/2020 que veda, a partir do dia 26 de setembro de 2020, o encerramento do horário de funcionamento dos cartórios eleitorais e do Tribunal antes das 19 horas;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-MA nº 1209/2020, que dispõe sobre os critérios para prestação de serviço extraordinário pelos servidores da Secretaria do Tribunal, dos Fóruns e Cartórios Eleitorais, durante as eleições de 2020;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular TSE n.º 417/2020, de 7 de outubro de 2020, informando que não há mais necessidade de realização de escalonamento de acessos pelo Tribunais Regionais Eleitorais em face da correção da dificuldade técnica que existia com acessos simultâneos,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer, a partir do dia 10 de outubro de 2020, que os plantões aos sábados, domingos e feriados na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais, obedecerão ao horário dos dias úteis, de 13h às 19h, com prévia solicitação de extensão de carga horária.
Art. 2º Fica autorizada a flexibilização da prestação de serviço extraordinário para a execução de atividades relacionadas diretamente às eleições 2020, entre as 8h e 20h, em escala de revezamento, desde que obedecidos aos seguintes limites diários:
I – de segunda a sexta-feira, até 2 (duas) horas; e
II – aos sábados, domingos e feriados, até 6 (seis) horas.
§ 1º Será de 30 (trinta) minutos a tolerância para os registros de entrada e saída.
§ 2º O sistema informatizado de controle de frequência impedirá o registro dos pontos após a tolerância estabelecida.
§ 3º Deverão ser obedecidos os limites mensais de horas para a prestação de serviço extraordinário estabelecidos para cada mês.
§ 4º As atividades imprevisíveis, inadiáveis e excepcionais que possam resultar na extrapolação dos limites diários e mensais de serviço extraordinário deverão ser submetidas à Comissão de Serviço Extraordinário, mediante processo SEI, com as justificativas e documentação comprobatória, sendo que as horas laboradas servirão apenas para fins de compensação, na forma e condições previstas pela Resolução TSE n.º 23.629/2020, que alterou a Resolução TSE 22.901/2008.
§ 5º Os eventuais excessos serão analisados e diligenciados pela Comissão de Serviço Extraordinário, a qual solicitará manifestação do gestor responsável pela atividade e levará ao conhecimento do Diretor-Geral, sem prejuízo de responsabilização do servidor e do gestor da unidade/atividade quando forem detectados eventuais abusos.
Art. 3º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral, ouvida a Comissão de Serviço Extraordinário.
Art. 4º Ficam revogadas disposições em contrário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data certificada pelo sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA
Presidente
Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Corregedor e Vice-Presidente
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 196, de 13.10.2020, p. 2 e 3.