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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1/2026 TRE-MA/ZE/ZE-16, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre os procedimentos de alistamento, transferência, segunda via e revisão eleitoral.

O Dr. CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz da 16ª Zona Eleitoral, com sede em Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, no uso da atribuição, e em face do que estabelecem as Resoluções TSE nº 23.659/2021 e TRE/MA n.º 10.134/2023, e

 

CONSIDERANDO que é atributo legal dos Juízes Eleitorais decidir sobre os requerimentos de inscrição, transferência, revisão e segunda via dos títulos eleitorais;

CONSIDERANDO que cabe aos Juízes Eleitorais tomar as providências necessárias visando à ordem e a presteza do Serviço Eleitoral, nos termos do art. 35, IV, do Código Eleitoral Brasileiro;

CONSIDERANDO ser a cidadania um dos fundamentos da Constituição da República, tornando-se mister legitimar o domicílio do eleitor na municipalidade onde ele exerça efetivamente esse atributo;

CONSIDERANDO a necessidade de observância das disposições constantes na Resolução - TSE n.º 23.659/2021 e na Resolução TRE/MA n.º 10.134/2023;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotina procedimental única, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais com sede em Itapecuru-Mirim, especialmente quanto aos procedimentos de alistamento, transferência, segunda via e revisão eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir medidas que visem à diminuição de fraudes no cadastro eleitoral e a consolidação da lisura na formação do eleitorado apto a participar do pleito vindouro;

CONSIDERANDO que cabe ao requerente comprovar, através de documentos, no momento em que busca os serviços administrativos cartorários, seu domicílio eleitoral.

CONSIDERANDO ainda o provimento n.º 01/2019 e o Ofício-Circular n.º 181/2024, ambos da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão.

 

RESOLVE:

 

 

DO ALISTAMENTO ELEITORAL

 

Art. 1º. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

 

Art. 2º. Para requerer o alistamento eleitoral, o alistando deverá apresentar ao servidor da Justiça Eleitoral, ou por meio do autoatendimento eleitoral, o(s) original(is) de pelo menos um dos documentos constantes de cada inciso seguinte.

 

I – documento de identificação:

 

a) carteira de identidade (RG);

b) carteira profissional, emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional, contendo a naturalidade do alistando;

c) certidão de nascimento;

d) certidão de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil;

e) documento público do qual se infira ter o requerente a idade mínima de 15 (quinze) anos e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;

f) documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

g) documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;

h) em caso de brasileiro naturalizado a carteira de identidade (RG) com o campo naturalidade preenchido com o nome do País onde nasceu, e no campo Doc. origem o número da Portaria do Ministério da Justiça que concedeu a naturalização, bem como deverá apresentar o certificado de naturalização digital que deverá ser validado no site do Ministério da Justiça em caso de dúvidas quanto a sua naturalização.

i) em caso de Português beneficiário do estatuto da igualdade a publicação oficial da Portaria do Ministério da Justiça e o documento de identidade, expedido no Brasil, onde há a menção da nacionalidade portuguesa do portador e referência ao Estatuto da Igualdade.

j) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, somente no modelo novo que consta a naturalidade e nacionalidade do requerente.

 

II - comprovante de residência:

 

a) conta de água, energia ou telefone em nome do próprio requerente ou parente até o segundo grau consanguíneo ou por afinidade (Ex.: pai, mãe, filho, avós), devendo o parentesco ser devidamente comprovado documentalmente;

b) fatura de cartão de crédito em nome do requerente;

c) carteira de vacinação com vacinas recentes (últimos 12 meses) do (a) filho (a) do requerente (no qual conste o endereço), acompanhada de certidão de nascimento;

d) carteira de vacinação do próprio requerente, incluindo a de covid, desde que conste o município onde ele reside e devendo a carteira estar com vacinas recentes (últimos 12 meses)

e) carteira de gestante da requerente;

f) correspondências, cadastro de abertura de conta bancária, boletos bancários, carnês de pagamento ou nota fiscal devidamente registrado no órgão fazendário e emitidos há mais de 60 dias em nome do requerente, em caso de transferência emitidos há mais de 90 dias, e no máximo um ano em todos os casos;

g) contrato de locação de imóvel do requerente, com firma reconhecida;

h) certidão do cartório de registro de imóveis, carnê do IPTU ou ITR;

i) ficha de matrícula juntamente com a declaração atualizada da escola do (a) filho (a) do (a) requerente (originais, assinada e carimbada pelo gestor, devendo conter também seu número de matrícula), servindo como comprovante de residência para o próprio aluno, seus pais ou pessoa que detenha sua guarda ou tutela legalmente, nesse último caso deverá ser acompanhado de documento comprobatório da guarda ou tutela legal;

j) portaria de lotação do requerente juntamente com um contracheque atual;

k) contrato de trabalho do requerente juntamente com um contracheque;

l) contracheque ou CTPS que demonstre o vínculo empregatício no município;

m) comprovante de cadastro de benefício social recebido no município (bolsa família, etc.);

n) documento do INCRA;

o) certificado de licenciamento de veículo;

p) contrato de compra e venda registrado em ofício próprio ou escritura pública de imóvel urbano ou rural;

q) comprovante de pagamento do IR e IPVA;

r) documento de identificação nos termos do art. 2, I, do qual se infira o vínculo afetivo do requerente com o local do qual se pretende comprovar o domicílio (local de nascimento);

 

III - inscrição no cadastro de pessoa física (CPF) do Ministério da Fazenda, se possuir.

 

§ 1º Tratando-se de requerimento realizado por meio do autoatendimento eleitoral somente serão aceitos documentos de identificação com foto do requerente.

§ 2º Tratando-se de eleitor do sexo masculino, nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completar 19 (dezenove) anos, somente poderá requerer alistamento se apresentar certificado de quitação do serviço militar (carteira de reservista ou certificado de dispensa de incorporação).

§ 3º Não se exigirá certificado de quitação militar da mulher transgênera ainda que, até 31 de dezembro do ano em completou 19 anos, seu registro civil indique o gênero masculino.

§ 4º Será exigido o certificado de quitação militar do homem transgênero que tenha retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos.

§ 5º O brasileiro nato do sexo masculino que tenha optado pela nacionalidade brasileira, mesmo que já tenha cumprido suas obrigações militares no país de sua nacionalidade anterior, bem como o brasileiro naturalizado estão obrigados, enquanto estiverem no período disposto no § 2º, a apresentarem no alistamento o certificado de dispensa de incorporação.

§ 6º Não será exigida a quitação do serviço militar dos portugueses beneficiários do Estatuto de Igualdade.

§ 7º Os documentos que comprovam domicílio eleitoral devem ter sido expedidos no período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores ao requerimento em nome do requerente ou de seu cônjuge, ou, ainda, parentes até o segundo grau, em nome dos seus pais, avós, filhos, do qual se possa comprovar o parentesco/ vínculo familiar ou a responsabilidade legal.

§ 8º O comprovante de vínculo familiar do cônjuge será feito pela Certidão de Casamento original, e o do (a) companheiro (a) será feito pela Declaração de União Estável devidamente averbada em cartório ou por meio de certidão de nascimento de filho (a) do casal.

§ 9º A pessoa indígena, quilombola e integrante de comunidades remanescentes ficará dispensada da comprovação do domicílio eleitoral quando o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for notória a vinculação de sua comunidade a esse território.

 

Art. 3º. O requerimento de alistamento realizado por meio do autoatendimento terá sua validade condicionada ao comparecimento do requerente, no prazo de 30 dias, ao cartório eleitoral para realizar a coleta dos dados biométricos.

 

§ 1º Ao fim do prazo citado no Caput o requerimento prévio será excluído do sistema, sem ser analisado, em caso de não comparecimento do requerente para a coleta dos dados biométricos.

§ 2º Excluem-se da obrigação imposta no Caput os eleitores que já tenham os dados biométricos coletados de forma satisfatória a menos de 10 (dez) anos no cadastro eleitoral.

§ 3º Não será possível a realização de alistamento eleitoral, bem como a alteração de quaisquer dados cadastrais por meio do autoatendimento eleitoral nos últimos 30 (trinta) dias que antecedem o fechamento de cadastro para eleitores que não possuem os dados biométricos coletados, devendo os mesmos comparecerem ao Cartório Eleitoral mais próximo para buscar atendimento.

 

Art. 4º. O atendimento presencial ao público será realizado por ordem de chegada.

 

§ 1º Em períodos de maior fluxo de atendimento, poderá ser realizada distribuição de senhas, como forma de organização da fila e do atendimento.

§ 2º A distribuição de senhas a que se refere o inciso anterior será de apenas uma senha por eleitor, sendo vedada a retirada de mais de uma senha com a finalidade de reservar lugar para terceiros.

§ 3º A retirada da senha deverá ser feita pessoalmente pelo eleitor, que deverá estar presente na fila no momento da distribuição.

§ 4º O disposto no Caput não se aplica aos atendimentos prioritários previstos por lei, os quais deverão ser observados pela unidade de atendimento.

§ 5º Em períodos de maior fluxo, poderá ser destinado guichê específico para atendimento exclusivo de emissão de certidões, com a finalidade de conferir maior celeridade ao fluxo de atendimento.

 

Art. 5º. É facultado o alistamento a partir da data em que a pessoa completar 15 (quinze) anos.

 

Parágrafo Único. O título eleitoral emitido nas condições de que trata o caput somente surtirá o efeito para a aquisição de direitos políticos ativos quando a pessoa completar 16 anos.

 

DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

 

Art. 6º. Para requerer a transferência de domicílio eleitoral, o eleitor apresentará ao servidor da Justiça Eleitoral a documentação prevista nos incisos I a III do artigo 2º, acompanhada do título de eleitor, o qual será retido para instruir o respectivo requerimento, havendo o indeferimento o juiz deverá restituí-lo.

 

Art. 7º. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

 

I – Transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

II – o eleitor estiver residindo no município para onde quer transferir o domicílio eleitoral, ou tiver vínculo com ele há, no mínimo, 3 (três) meses, devendo apresentar comprovante de residência alusivo ao período compreendido entre 3 (três) e 12 (doze) meses anteriores ao requerimento;

III – estar o eleitor quite com a Justiça Eleitoral.

§ 1º O disposto nos incisos I e II não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse, bem como de indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência (Art. 38, § 1º, Res. TSE 23.659/2021).

§ 2º No que couber, aplicam-se as disposições contidas no art. 2º desta portaria às transferências de domicílio eleitoral, excetuando-se a que se refere às obrigações militares e observando-se o período mencionado no inciso II deste dispositivo.

 

Art. 8º. É vedada a transferência e a revisão de inscrição envolvida em coincidência ou cancelada em decorrência de perda de direitos políticos, ou por decisão de autoridade judiciária.

 

DA REVISÃO ELEITORAL

 

Art. 9º. Observando, no que couber, as prescrições feitas no artigo 2º desta portaria, o eleitor que pretenda alterar ou retificar seus dados pessoais deverá apresentar original de documento oficial com foto e, quando necessário, do documento apto a provar a alteração/retificação a ser feita, acompanhados do título de eleitor, o qual será retido, a fim de instruir o respectivo requerimento.

 

Parágrafo único. No que couber, aplicam-se as disposições contidas no art. 2º desta portaria para fins de comprovação do endereço do (a) eleitor (a) no procedimento de revisão para os casos de cancelamento da inscrição eleitoral por ausência à revisão ou ausência às urnas por três vezes consecutivas.

 

DA SEGUNDA VIA DE TÍTULO

 

Art. 10º. Nos casos de perda, extravio, furto, roubo, inutilização ou dilaceração do título eleitoral, poderá o eleitor que possui inscrição regular ou suspensa requerer segunda via do documento, apresentando, para tanto, original de qualquer documento oficial com foto.

 

I – A emissão da segunda via se dará independente da existência de pendência relativa às obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.

 

Parágrafo único. Alternativamente à segunda via, poderá ser emitida a via digital do título eleitoral por meio do aplicativo da Justiça Eleitoral ou reimpresso o documento a partir do sítio eletrônico do Tribunal Eleitoral.

 

DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES ELEITORAIS

 

Art. 11º. As certidões eleitorais que atestam situação eleitoral somente serão fornecidas para o próprio eleitor ou familiar até 2º grau, ou para terceiros autorizados por procuração com firma reconhecida, mediante apresentação de documento de identificação original.

 

I – Somente o próprio eleitor poderá solicitar a emissão de certidão circunstanciada relativa a informações constantes do seu histórico que não estejam compreendidas nos modelos gerados automaticamente pelo sistema.

 

Parágrafo único. As certidões de eleitores falecidos serão fornecidas para familiar até o 2º grau, para o declarante do óbito ou para terceiros autorizados por procuração com firma reconhecida, mediante apresentação de documento de identificação original.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12º. Os servidores, no momento do atendimento ao eleitor, deverão aferir, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria, se os documentos atestam ou não o vínculo com o município, orientando, sempre que necessário, o reforço da prova, a fim de que não haja necessidade de que o Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE seja diligenciado.

 

Parágrafo único. Caso o eleitor insista em submeter o Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE à apreciação judicial sem que haja uma suficiente prova documental instruindo o pedido, deve ser advertido pelo servidor dos termos desta Portaria, bem como de que a diligência é instrumento que serve, exclusivamente, para amparar a convicção do Magistrado, não podendo ser empregada como um reforço da documentação apresentada ao Cartório Eleitoral.

 

Art. 13º. Para os fins das operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via, somente poderão permanecer no local de atendimento, os servidores da Justiça Eleitoral, o eleitor e os delegados de partidos credenciados perante o Juízo Eleitoral, nos termos dos Arts. 75 e 76 da Resolução TSE nº. 23.659/2021, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos Arts. 293 e 296 do Código Eleitoral.

 

Art. 14º. O servidor da Justiça Eleitoral, verificando ser imprescindível que o eleitor, portador de necessidades especiais, conte com o auxílio de uma pessoa de sua confiança para exercer o direito ao alistamento, autorizará a sua entrada juntamente com o eleitor até o local do atendimento, desde que não esteja a serviço de candidato, de partido político ou de coligação.

 

Art. 15º. Não haverá retenção de documento original do alistando/eleitor, salvo o antigo título eleitoral, nos casos de transferência, revisão ou segunda via.

 

Art. 16º. Não será aceita a apresentação de quaisquer documentos desacompanhados dos originais, salvo se autenticados em Cartórios de Registros Públicos.

 

Art. 17º. A Carteira Nacional de Habilitação - CNH será aceita para fins de apresentação de documento original com foto para realização das operações eleitorais de transferência, revisão e segunda via, para alistamento será aceita somente se constar a naturalidade e nacionalidade do requerente.

 

Art. 18º. Em qualquer dos casos de requerimento, apenas serão aceitos aqueles realizados dentro do prazo estabelecido pela legislação vigente.

 

Art. 19º. Fica vedada a utilização de qualquer tipo de declaração e atestado de residência, mesmo que o documento tenha sido autenticado em Serventia Extrajudicial, bem como de comprovante de loja com o objetivo de alistamento eleitoral, revisão ou transferência.

 

Art. 20º. Para fins de transferência de domicílio eleitoral, o uso de contrato de aluguel somente será aceito com firma reconhecida em cartório há, no mínimo, 3 (três) meses;

 

Art. 21º. O servidor é responsável pela exatidão dos dados do eleitor inseridos no cadastro eleitoral, devendo levar ao conhecimento da chefia do cartório ou ao Juiz Eleitoral, antes da realização do procedimento, dúvidas relacionadas à idoneidade da documentação de identificação ou de domicílio apresentada pelo eleitor.

 

Art. 22º. Somente serão retidas cópias dos documentos originais do alistando, se indispensáveis à instrução dos requerimentos sobre os quais haja dúvidas a respeito dos requisitos legais para a operação, nos termos do provimento n.º 01/2019 – CRE.

 

Parágrafo único. O disposto no Caput aplica-se de forma geral a todos os requerimentos de alistamento e transferência apresentados para municípios que não correspondem à jurisdição das Zonas Eleitorais com sede em Itapecuru-Mirim, devendo ser retidas cópias de todos os documentos apresentados durante o atendimento.

 

Art. 23º. Fica estipulado o valor da multa por ausência às urnas no valor de R$ 3,51 (três reais e cinquenta e um centavos) por eleição em que o eleitor deixou de votar e não justificou no prazo legal.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no Caput cada turno de eleição corresponde a uma eleição diferente.

 

Art. 24º. Os casos não expressamente contemplados acima serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral ou, de imediato, pelo Chefe de Cartório, devendo ser posteriormente dirigido ao Juiz Eleitoral para apreciação.

 

Art. 25º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria Regional Eleitoral.

 

Dê-se ciência pessoal ao órgão do Ministério Público.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapecuru-Mirim/MA, 20 de março de 2026.

 

Celso Serafim Júnior

Juiz Eleitoral da 16ª Zona Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 42 de 24.03.2026, p. 93-99.

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