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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 149, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018.

Dispõe sobre o processamento informatizado de solicitação de diárias no âmbito da estrutura administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 18 da Resolução TRE-MA nº. 9.030, de 24 de janeiro de 2017, bem como considerando o contido na Resolução TSE n.º 23.323, de 19 de agosto de 2010, e na Resolução TREMA nº. 9.177, de 14 de dezembro de 2017, as quais regulamentam a concessão de diárias,


RESOLVE:


Art. 1º Instituir o processo informatizado de solicitação de diárias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão por meio do Sistema de Diárias - SD instalado na intranet deste Tribunal.


Art. 2º A solicitação de diárias compete aos seguintes proponentes:


I – Corregedoria Regional Eleitoral, para os Juízes Eleitorais; (Alterado pela PORTARIA Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.)

Art. 2º A solicitação de diárias compete aos (às) seguintes proponentes:

 

I – Corregedor (a) Regional Eleitoral para:

a) Juiz (a) Eleitoral; Juiz (a) Auxiliar da Corregedoria e Juízes (as) Auxiliares; e

b) Assessor (a) Chefe da Corregedoria; (Nova Redação pela PORTARIA Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2024)


II – Assessoria de Cerimonial, para os Juízes Membros; Diretor-Geral; Secretários; Assessor Especial da Presidência; Assessor de Imprensa e Comunicação Social; Assessor de Cerimonial; Assessor Jurídico, Técnico e demais servidores da Diretoria Geral; Coordenador de Controle Interno; Coordenador de Planejamento, Estratégia e Gestão; Assessores e servidores dos Gabinetes dos Membros; Oficiais dos Gabinetes da Presidência, Corregedoria Regional Eleitoral e Diretoria Geral; bem como para os servidores lotados na Procuradoria Regional Eleitoral, Ouvidoria, Escola Judiciária Eleitoral e colaboradores eventuais; (Alterado pela PORTARIA Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2024)

II – Assessor (a) de Cerimonial para:

a) Presidente (a) e Corregedor (a) Regional Eleitoral;

b) Juiz (a) Auxiliar da Presidência e Juiz (a) Membro (a);

c) Diretor (a)-Geral;

d) Secretário (a) e Auditor (a)Interno;

e) Assessor (a) Especial da Presidência, Assessor (a) do Gabinete de Membro (a), Assessor (a) do Grupo de Pesquisas Judiciárias, Assessor (a) de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, Assessor (a) de Gestão de Eleições, Assessor (a)Jurídico (a) da Diretoria Geral, Assessor (a) de Apoio da Presidência, Assessor (a) de Apoio da Diretoria Geral; Assessor (a) de Cerimonial e Assessor (a) de Controle Interno e Apoio à Gestão; 

f) Coordenador (a) de Imprensa e Comunicação Institucional e Coordenador (a) de Gestão Estratégica e Modernização;

g) Oficial (a) de Gabinete da Presidência, da Corregedoria e da Diretoria Geral;

h) servidores (as) lotados (as) na Procuradoria Regional Eleitoral, na Ouvidoria Regional Eleitoral e na Escola Judiciária Eleitoral; e

i) colaboradores (as) eventuais;  

III – Juiz (a) Eleitoral, para Chefe de Cartório;

IV – Secretário (a), para Coordenadores e servidores (as) lotados (as) no respectivo gabinete;

V - Auditor (a), para chefe de seção e servidores (as) lotados (as) no respectivo gabinete;

VI - Assessor (a) Chefe da Corregedoria, para o (a) Assessor (a) Jurídico (a) e Coordenadores (as);

VII - Assessor (a) Especial da Presidência, para o (a) chefe da Seção de Segurança Institucional e Inteligência e servidores (as) lotados (as) na respectiva Assessoria;

VIII - Assessor (a) do Gabinete de Membro (a), para servidores (as) lotados (as) na respectiva Assessoria;

IX - Assessor (a) do Grupo de Pesquisas Judiciárias, para servidores (as) lotados (as) na respectiva Assessoria;

X - Assessor (a) de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, para servidores (as) lotados (as) na respectiva Assessoria;

XI - Assessor (a) de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, para servidores (as) lotados (as) na respectiva Assessoria;

XII - Assessor (a) de Gestão de Eleições, para servidores (as) lotados (as) na respectiva Assessoria;

XIII - Assessor (a) Jurídico (a) da Diretoria Geral, para o (a) Chefe da Seção de Gestão de Segurança da Informação e servidores (as) lotados (as) na respectiva Assessoria;

XIV - Assessor (a) de Cerimonial, para servidores (as) lotados (as) na respectiva Assessoria;

XV - Assessor (a) de Controle Interno e Apoio à Gestão, para servidores (as) lotados (as) na respectiva Assessoria;

XVI - Coordenador (a), para chefe de seção e servidores (as) lotados (as) no respectivo gabinete;

XVII - Chefe de Cartório, para servidores (as) lotados (as) na respectiva zona eleitoral;

XVIII - Chefe de Seção, para servidores (as) lotados (as) na respectiva seção;

XIX – Chefe da Seção de Capacitação, para servidores (as) que participarão de capacitação;

XX – Gerentes de Processo de Eleição, para servidores (as) designados (as) para trabalhar no respectivo processo eleitoral; e

XXI – Presidente de Comissão, para servidores (as) designados (as) para atuar na respectiva comissão.

§1º No caso de evento, cabe aos (às) organizadores (as) a solicitação de diárias para os (as) respectivos (as) participantes.

§2º A solicitação de diárias para os (as) Gerentes de Processo, Presidentes de Comissão e Assistentes de Núcleos compete aos (às) respectivos (as) chefes imediatos (as).” (Nova Redação pela PORTARIA Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2024


Parágrafo único. No caso de evento, cabe aos organizadores a solicitação de diárias para os respectivos participantes.


Art. 3º Para solicitação de diárias, o proponente deverá acessar o SD, fazer a abertura do processo de viagem e preencher o formulário eletrônico.


§ 1º A solicitação de diárias deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis anteriores ao início do deslocamento, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.


§ 2º O pedido de diárias cadastrado no SD deverá conter as seguintes informações:


I – beneficiário;


II – período da viagem;


III – origem e destino da viagem;


IV – se o deslocamento é aéreo;


V – ação orçamentária;


VI – assunto;


VII – justificativa da viagem;


VIII – pernoite, com a devida justificativa;


IX – se há acompanhamento de membro; e


X – justificativa em caso de viagem em final de semana.


Art. 4º Para fins de desconto no valor das diárias, conforme previsão contida no § 3º do art. 2º da Resolução TRE-MA nº 9.177/2017, deverá constar no pedido informação sobre o valor pago ao beneficiário a título de auxílio-alimentação.


§ 1º Os valores do auxílio-alimentação pagos a servidores disponibilizados a este Tribunal, na condição de requisitado, cedido, colaborador ou colaborador eventual, serão informados pela Seção de Gestão de Benefícios – SEGEB no sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH e no próprio SD.

§ 2º Caso não conste informação sobre o valor do auxílio-alimentação referente ao beneficiário nos sistemas citados no §1º, deve o proponente notificar a SEGEB, via email, para que faça a devida inserção, dado sem o qual não poderá tramitar o pedido de diárias.


Art. 5º Cadastrado o pedido na forma dos arts. 3º e 4º, este seguirá para análise prévia, de acordo com a natureza da solicitação, nos termos do Anexo Único desta Portaria.


Parágrafo único. Não havendo diligências a serem cumpridas, o setor responsável pela análise prévia encaminhará o pedido de diárias à apreciação do Diretor Geral. 

§1º Havendo pendências a serem cumpridas, o (a) responsável pela análise prévia notificará o setor competente para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a solicitação.(incluído pela PORTARIA Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2024)

§2º Não havendo diligências a serem solicitadas ou sendo prontamente atendidas as formuladas na forma do parágrafo anterior, o pedido de diárias será encaminhado à apreciação do (da) Diretor (a) Geral.” (incluído pela PORTARIA Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2024)


Art. 6º No caso de deferimento do pedido pelo Diretor Geral, o processo será enviado à Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFIN para:


I – confirmar ou alterar a ação orçamentária;


II – gerar ordem bancária e confirmar o pagamento; e


III – verificar a conformidade da despesa.


Art. 7º Concluída a tramitação na COFIN, o processo retornará ao beneficiário das diárias para que anexe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do retorno, o comprovante de viagem.


§ 1º Ao proponente, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo estabelecido no caput, cabe verificar o período viajado, bem como tomar providências junto ao beneficiário para que este anexe ao processo o comprovante de viagem, caso ainda não o tenha feito.


§ 2º Caso o beneficiário não apresente o comprovante de viagem no prazo previsto no caput, ficará impedido de receber novas diárias até que regularize as situações pendentes.
§ 3º Não sendo atendidas as providências nos prazos previstos no caput e no § 1º, o processo segue para a Coordenadoria de Controle Interno - COCIN, com indicação de viagem não confirmada. 

§ 3º Atendidas ou não as providências previstas nocapute no § 1º, o processo segue paraconferência, a ser realizada pelas seguintes autoridades administrativas: (Alterado pela PORTARIA Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.)

§ 3º Atendidas ou não as providências previstas no caput e no § 1º, o processo segue para conferência, a ser realizada pelas seguintes autoridades administrativas: (Nova Redação pela PORTARIA Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.)

I – Assessor (a) Especial da Presidência, quando o pedido de diárias for formulado para:

1. Assessor (a) de Cerimonial;

2. Assessor (a) de Controle Interno e Apoio à Gestão; e

II – Secretário (a), quando o pedido de diárias for formulado para Coordenador (a);

III – Coordenador (a), quando o pedido de diárias for formulado para Chefe de Seção;

IV – Coordenador (a) de Educação e Saúde, quando o pedido de diárias for formulado para servidores (as) que participarão de capacitação; e

V – Assessor (a) do Controle Interno e Apoio à Gestão, quando o pedido de diárias for formulado com fundamento nos incisos I a XIII, XVII, XX e XXI do art. 2º.

§4º Excetuando a conferência do pedido de diárias em favor do (a) próprio (a) Assessor (a) do Controle Interno e Apoio à Gestão, conforme definido no inciso deste artigo, as demais constantes na alínea “e” do inciso II do art. 2º são de sua competência.

(Incluídos pela PORTARIA Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2024)


Art. 8º. Chegando o processo na COCIN, esta emitirá parecer acerca da conformidade do pedido.

§ 1º Concluindo pela regularidade do pedido, a COCIN orientará pelo arquivamento do processo.

§ 2º Havendo necessidade de diligências, o beneficiário será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, apresentar documentação para fins de regularização do processo.


§ 3º Expirado o prazo estabelecido no § 2º, a COCIN enviará o processo para o Diretor Geral com parecer conclusivo.(Alterado pela PORTARIA Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2024)

“Art. 8º De posse do processo de diárias, cabe aos (às) responsáveis pela sua conferência emitir parecer sobre a conformidade do pedido.

§1º Tratando-se de pedido regular, os responsáveis opinarão pelo arquivamento.

§2º Havendo necessidade de diligências, o (a) beneficiário (a) e o (a) proponente serão notificados (as) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar documentação para fins de regularização do pedido.

§3º Expirado o prazo estabelecido no §1º, com ou sem a apresentação da documentação solicitada, o processo será enviado ao (à) Diretor (a) Geral com parecer conclusivo. 

(Nova Redação pela PORTARIA Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2024)


Art. 9º No caso de o Diretor Geral entender que houve a percepção de quantias indevidas, determinará a notificação do beneficiário para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, restituir os valores por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU ou apresentar anuência para o devido desconto em folha.


§ 1º No mesmo prazo do caput, caso não concorde com a decisão do Diretor Geral, pode o beneficiário apresentar defesa por meio de Processo Administrativo Digital - PAD, cujo número deverá ser informado no processo de diárias.

(Alterado pela PORTARIA Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2024)

§ 1º No mesmo prazo do caput, caso não concorde com a decisão do (a) Diretor (a) Geral, pode o (a) beneficiário (a) apresentar defesa por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, cujo número deverá ser informado no processo de diárias. (Nova Redação pela PORTARIA Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.)


§ 2º O processo previsto no § 1º segue o rito estabelecido na Resolução nº 8.389, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre reposição de valores percebidos indevidamente pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas deste Tribunal.


§ 3º Não sendo tomada pelo beneficiário das diárias nenhuma das medidas estabelecidas no caput e no § 1º, será determinado o desconto em folha de pagamento.


Art. 10. Diante de situações plenamente justificáveis, o Diretor Geral poderá afastar a penalidade estabelecida no § 2º do art. 7º.


Art. 11. Compete à Seção de Análise, Desenvolvimento de Sistemas e Bancos de Dados - SEADB o gerenciamento do SD, incumbindo-lhe a devida atualização para a otimização e melhoria do Sistema.


Parágrafo único. Havendo alteração nos valores das diárias, incumbe à COFIN informar os respectivos valores à SEADB para que faça a devida inserção no SD.(Alterado pela PORTARIA Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2024)

“Art. 11. Compete à Coordenadoria de Sistema e Inovação (COSIN) o gerenciamento do SD, incumbindo-lhe a devida atualização para a otimização e melhoria do Sistema.

Parágrafo único. Havendo alteração nos valores das diárias, incumbe à Coordenadora de Pessoal (COPES) informar os respectivos valores à COSIN para que faça a devida inserção no SD.” (Nova Redação pela PORTARIA Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2024)


Art. 12. O SD somente estará disponível para utilização após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação desta Portaria.


Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Diretor Geral

Art. 14. Fica revogada a Portaria nº. 379/2010.


Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2018.
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Presidente