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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1923, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral do Maranhão durante o período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e artigo 29,XXXVII de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 220 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015(CPC), que estabelece a suspensão de prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive;

CONSIDERANDO o teor do art. 62, I da Lei no 5.010/1966, que dispõe que são feriados na Justiça Federal, inclusive nos tribunais superiores, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os prazos processuais e de assegurar o provimento de medidas judiciais urgentes no período;

CONSIDERANDO a edição da PORTARIA CONJUNTA Nº 14/2023 TRE-MA/PR/DG/SGP/COPES, que dispõe sobre o funcionamento do TRE-MA no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024 e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 71, de 31.3.2009, alterada pelas Resoluções CNJ nos 152/12, 326/20, 353/20 e 403/21, que trata do regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Suspender o curso dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024.

§ 1º Será permitido o envio de matérias administrativas e judiciais para o Diário da Justiça Eletrônico-Dje, no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, cuja publicação e contagem de prazos dar-se-á a partir do primeiro dia útil após o encerramento da data prevista no caput deste artigo.

§ 2º Durante o período mencionado no caput, ficam vedadas:

I - a realização de audiências e sessões de julgamento;

II - a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes e advogados, na 1ª e na 2ª instâncias.

§ 3º A vedação contida no parágrafo anterior não se aplica à prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direito;

§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo nos feitos relacionados aos processos de sindicância.

Art. 2º Durante o recesso forense, que compreende o período de 20 de dezembro de 2023 e 06 de janeiro de 2024, o Tribunal funcionará em regime de plantão, conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 14/2023 TRE-MA/PR/DG/SGP/COPES.

Art. 3º O plantão judiciário, a que se refere o artigo anterior, será destinado exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista;

II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;

III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

IV - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.

§ 2º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.

§ 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores somente poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, mediante expressa e justificada delegação do Juiz.

Art. 4º A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o Juiz para os demais atos processuais nem induzindo a distribuição por prevenção.

Art. 5º Para cumprimento das decisões proferidas durante o plantão serão utilizados preferencialmente os meios tecnológicos disponíveis, priorizando-se os mais céleres e que garantam a entrega ao destinatário, certificando-se nos autos a forma utilizada.

Art. 6º. O plantão judicial no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão obedecerá a escala já previamente divulgada em seu sítio na internet, conforme Regimento Interno.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Maranhão e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.

                                                                Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

                                                                                     Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 1 de 09.01.2024, p.3-5.