
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 9/2026 TRE-MA/PRES/GABPRES, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o Sistema de Banco de Horas, destinado ao registro, controle e compensação das horas trabalhadas em regime de serviço extraordinário pelos (as) servidores (as) em exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a compensação de horas extraordinárias, bem como para o registro, controle e aproveitamento do banco de horas em conformidade com o interesse da Administração;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelas Resoluções TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e TRE-MA nº 10.244, de 25 de julho de 2024, que dispõem sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito desta Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que, na ausência de disponibilidade orçamentária para pagamento de serviço extraordinário, deverá ser realizada a compensação das horas consignadas no sistema de banco de horas,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Banco de Horas, destinado ao registro, ao controle e à compensação das horas trabalhadas em regime de serviço extraordinário no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA).
Art. 2º Para os fins deste ato normativo, considera-se:
I - jornada de trabalho: período regular de prestação de serviço ao qual o(a) servidor(a) está submetido(a), conforme a legislação vigente;
II - serviço extraordinário: prestação de serviço realizada pelo(a) servidor(a) além da jornada regular de trabalho, previamente autorizada pelo(a) gestor(a) competente, em conformidade com a legislação vigente e as normas internas deste Tribunal;
III - banco de horas: sistema destinado ao registro, ao controle e à compensação das horas extraordinárias prestadas pelos(as) servidores(as) do TRE-MA;
IV – saldo de Banco de Horas: resultado líquido, apurado em horas ou frações de horas, decorrente do confronto entre as horas extraordinárias devidamente registradas e homologadas e as horas compensadas, fruídas ou convertidas em pagamento, observado o período de apuração, os limites e as condições estabelecidos na regulamentação vigente;
V - horas compensáveis: correspondem ao saldo de horas extraordinárias passível de fruição mediante compensação de débitos de horas ou concessão de folgas, devendo ser utilizadas no prazo de cinco anos, contado do mês subsequente ao da respectiva aquisição.
Art. 3º O Sistema de Banco de Horas aplica-se aos(às) servidores(as):
I – que realizarem serviço extraordinário; e
II – que estiverem em exercício regular no TRE-MA.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DO REGISTRO DO CRÉDITO DE HORAS
Art. 4º A realização de serviço extraordinário, para fins de crédito no Sistema de Banco de Horas, dependerá de autorização prévia do(a) gestor(a) competente, mediante justificativa formal que demonstre a necessidade excepcional e o caráter inadiável do serviço.
Art. 5º O registro das horas extraordinárias será efetuado por meio do Sistema de Banco de Horas, considerando-se, para esse fim, exclusivamente as horas efetivamente trabalhadas que excederem a jornada regular de trabalho.
Art. 6º As horas extraordinárias, quando devidamente autorizadas, serão creditadas no Sistema de Banco de Horas com os seguintes acréscimos:
I - 50% (cinquenta por cento), para as horas trabalhadas em dias úteis e aos sábados; e
II - 100% (cem por cento), para as horas trabalhadas em domingos e feriados.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 7º A compensação com a utilização de horas extraordinárias acumuladas no Sistema de Banco de Horas deverá ser previamente acordada entre o(a) servidor(a) e a chefia imediata, observando-se a conveniência do serviço.
Art. 8º As horas extraordinárias registradas no Sistema de Banco de Horas poderão ser compensadas por meio de abatimento dos débitos de horas ou mediante concessão de folgas, no prazo improrrogável de cinco anos, contado do mês subsequente ao da respectiva aquisição, sob pena de extinção do direito à compensação.
Art. 9º A compensação das horas extraordinárias registradas no Sistema de Banco de Horas, para quitação de débitos de jornada ou concessão de folgas, incidirá obrigatoriamente sobre as horas mais antigas, aplicando-se, em primeiro lugar, às horas extraordinárias não passíveis de conversão em pecúnia, inclusive aquelas que ultrapassem noventa horas mensais e as que excedam cinco horas mensais no período de recesso.
Parágrafo único. Esgotadas as horas referidas no caput, a compensação incidirá sobre as horas extraordinárias passíveis de conversão em pecúnia, prestadas em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados, observado o limite máximo de noventa horas mensais.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE PAGAMENTO DO SALDO DO BANCO DE HORAS
Art. 10. As horas extraordinárias registradas no Sistema de Banco de Horas passíveis de pagamento poderão ser convertidas em pecúnia, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – existência de disponibilidade orçamentária ao término de cada exercício financeiro; e
II – conversão a ser realizada no prazo improrrogável de 5 (cinco) anos, contado a partir do mês subsequente ao da aquisição das horas extraordinárias, sob pena de extinção do direito à conversão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. As horas extraordinárias prestadas no ano de 2020 que não tenham sido convertidas em pecúnia nem compensadas poderão ser utilizadas para a quitação de débitos de jornada ou para a concessão de folgas até 30 de junho de 2026.
Art. 12. Até 30 de junho de 2026, a compensação de débitos de jornada ou a concessão de folgas deverá incidir, prioritariamente, sobre as horas extraordinárias prestadas no ano de 2020.
§ 1º As demais horas extraordinárias registradas no Sistema de Banco de Horas somente poderão ser objeto de compensação após o término do prazo previsto no caput.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos servidores que possuam horas extraordinárias referentes ao ano de 2020 registradas no Sistema de Banco de Horas.
Art. 13. As compensações realizadas com horas extraordinárias prestadas após o ano de 2020 serão retificadas para que a utilização ocorra, primeiramente, com as horas extraordinárias prestadas naquele ano.
Parágrafo único. Caso o(a) servidor(a) não possua horas extraordinárias acumuladas no ano de 2020, as retificações incidirão sobre os saldos dos anos subsequentes, quando a compensação tiver sido realizada com saldo de horas extraordinárias mais recente.
Art. 14. O Sistema de Banco de Horas deverá observar mecanismos de controle e transparência que assegurem o cumprimento das regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral, mediante manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do TRE-MA
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 6 de 28.01.2026, p. 2-4.

