Atendimento ao eleitor

Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.244, DE 25 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno, com fundamento nos incisos XV e XVI do art. 7º c/c o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como considerando o disposto na Resolução TSE n° 22.901, de 12 de agosto de 2008,

RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - período eleitoral: o intervalo compreendido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme estabelecido em Calendário
Eleitoral; e

II - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 3º Considera-se serviço extraordinário aquele prestado em dias úteis além da jornada diária máxima, e aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º As horas realizadas em dias úteis serão consideradas como extraordinárias a partir do fim da oitava hora trabalhada.

§ 2º Para os servidores sujeitos a jornada de trabalho em regime especial, em virtude de lei específica, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder à respectiva jornada de trabalho.

§ 3º Em dias declarados como ponto facultativo somente será considerada serviço extraordinário o tempo que exceder a jornada diária máxima a que o servidor esteja submetido.

§ 4º Eventuais débitos de horas para o cômputo da jornada mensal mínima serão deduzidos das horas decorrentes de serviço extraordinário após a incidência dos acréscimos previstos no art. 11 desta Resolução.

Art. 4º Para realização de serviço extraordinário deverão ser observadas as seguintes premissas:

I - imperiosa necessidade de serviço;

II - parcimônia na utilização de recursos públicos;

III - execução do serviço, preferencialmente, em dias úteis;

IV - quantidade estritamente necessária de servidores(as);

V - regime de escala entre os(as) servidores(as).

Art. 5º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turnos das eleições ordinárias e suplementares, de plebiscitos e referendos.

Parágrafo único. Havendo demonstração de imperiosa necessidade de serviço que resulte na inobservância do previsto no caput deste artigo, em face de motivo de força maior, bem como para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, ficará a cargo do(da) Diretor(a)-Geral a apreciação do reconhecimento da necessidade e deliberação.

Art. 6º Compete ao(à) Presidente do TRE-MA autorizar a prestação de serviço extraordinário a ser realizada pelos(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, a partir de indicação prévia, acompanhada de relato específico e detalhado das atividades a serem realizadas.

Parágrafo único. O(A) Presidente poderá delegar ao(à) Diretor(a)-Geral a autorização para a prestação de serviço extraordinário de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º Nos dias em que for prestado serviço extraordinário o registro de ponto deverá ser apenas biométrico, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade técnica, realização de serviço externo ou deslocamento por necessidade do serviço, cabendo à chefia imediata acompanhar a frequência do (a) servidor(a).

Art. 8º Deverá ser observado o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 9º Entre cada jornada diária de trabalho, o(a) servidor(a) deverá ter um período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.

Art. 10. Quando a jornada de trabalho for superior a 8 (oito) horas diárias, deverá ser observado o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para alimentação e repouso, não sendo permitida, sob qualquer alegação, a incidência de remuneração durante o referido intervalo.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DA HORA EXTRAORDINÁRIA

Art. 11. A base de cálculo para pagamento das horas em serviço extraordinário será a remuneração do cargo efetivo relativa ao mês correspondente, incluída a retribuição de cargo em comissão ou função comissionada, se for o caso, com os seguintes acréscimos:

I - 50% (cinquenta por cento), para as horas extraordinárias prestadas em dias úteis e aos sábados;

II - 100% (cem por cento), para as horas extraordinárias prestadas aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Na hipótese de prestação de serviço extraordinário em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, computar-se-á cada 1 (uma) hora como 52 (cinquenta e dois minutos) minutos e 30 (trinta) segundos, com acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora extraordinária, além dos percentuais de acréscimo a que se reportam os incisos I e II deste artigo.

Art. 12. O valor da hora de trabalho extraordinário será obtido utilizando a remuneração mensal do (a) servidor(a), da seguinte forma:

I - para os(as) servidores(as) submetidos(as) ao cumprimento da jornada semanal de 40 (quarenta) horas, divide-se a remuneração por 200 (duzentos), com os devidos acréscimo legais;

II - para os(as) servidores(as) submetidos(as) ao cumprimento da jornada semanal de 30 (trinta) horas, divide-se a remuneração por 150 (cento e cinquenta), com os devidos acréscimo legais; e

III - para os(as) servidores(as) submetidos(as) ao cumprimento da jornada semanal de 20 (vinte) horas, divide-se a remuneração por 100 (cem), com os devidos acréscimo legais .

§ 1º Na hipótese de o(a) servidor(a) ocupar cargo em comissão ou função comissionada, deverá ser aplicada a base de cálculo disposta no inciso I deste artigo.

§ 2º A remuneração da hora extraordinária prestada pelo(a) substituto(a) de titular de cargo em comissão ou função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 13. O serviço extraordinário prestado, nos termos desta Resolução, poderá ser convertido em pecúnia, caso haja disponibilidade orçamentária específica e na proporção da dotação disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral para este Tribunal.

Art. 14. Em ano de eleição, o(a) Presidente estabelecerá, por meio de portaria, os requisitos e critérios para realização e pagamento de serviço extraordinário.

Art. 15. O processo mensal para pagamento de horas extras será instruído pela Coordenadoria de Pessoal (COPES) com relatórios emitidos pelo sistema e valores referentes às horas realizadas no período, conforme registrado em sistema eletrônico próprio, com manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e Diretoria Geral para fins de autorização de pagamento pela Presidência.

Art. 16. Havendo suplementação orçamentária ou saldo remanescente, o pagamento das horas extraordinárias será efetuado aos(às) servidores(as) considerando-se o percentual que este recurso representa quanto ao total de horas passíveis de pagamento consignado no cadastro individual de horas.

Parágrafo único. Na ocasião da conversão em pecúnia das horas extraordinárias, será considerado como ordem de prioridade as horas decorrentes das atividades relacionadas às eleições.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A solicitação, autorização e controle de serviço extraordinário serão gerenciados por sistema eletrônico próprio, com perfil de acesso para os(as) gestores(as) de unidades e servidores (as).

Art. 18. Os processos e procedimentos referentes à realização de serviços extraordinários poderão, a qualquer momento, ser examinados pela Auditoria Interna, mediante determinação da Presidência.

Art. 19. As horas extras realizadas sem prévia autorização não serão consideradas para qualquer efeito.

Art. 20. Será facultado ao(à) servidor(a) converter em dias a compensar, a totalidade das horas extraordinárias autorizadas e realizadas.

Art. 21. Os casos omissos serão apreciados pelo(a) Diretor(a)-Geral.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficas revogadas a Resolução TRE-MA nº .306, de 20 de julho de 2018, e Resolução TREMA nº 9.741, de 22 de setembro de 2020.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 131 de 29.07.2024, p. 8-11.

ícone mapa

Sede: Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís - MA, CEP: 65.010-917

Fórum eleitoral da capital: Av. Senador Vitorino Freire, s/n,  Madre Deus, São Luís - MA, CEP: 65.025-015.

Ícone Protocolo Administrativo

Sede: (98)2107-8888
Protocolo: (98)2107-8668 (13h - 19h)
Fórum eleitoral da capital: (98)2107-8605
Ouvidoria (8h - 18h): 
» (98) 2107-8880 - WhatsApp
» 148 - Disque Ouvidoria ☎️
CNPJ: 05.962.421/0001-17

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Sede: segunda à quinta-feira das 13h às 19h, e na sexta-feira das 8h às 14h
Zonas eleitorais: Consulte os horários de funcionamento das zonas eleitorais

Acesso rápido

Política de privacidade

O Portal do TRE-MA utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.