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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 6, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.

Regulamenta a utilização da videoconferência para a realização de audiências no âmbito das Zonas Eleitorais do Maranhão, no período de isolamento social decorrente da pandemia da Covid19.

O Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a instituição, através da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a Portaria TSE n.º 265, de 24 de abril de 2020, que retomou os prazos processuais, deliberou sobre a prática de atos processuais por meio eletrônico ou virtual e instituiu sessões virtuais de julgamento nos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO a edição pelo Conselho Nacional de Justiça da Portaria n.º 61, de 31 de março de 2020, que institui a plataforma emergencial de videoconferência, para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia do Covid-19;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio eletrônico e audiências por meio de videoconferência, ou, outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;

CONSIDERANDO a economicidade, maior celeridade e qualidade da prestação jurisdicional advindos da utilização da videoconferência nas Zonas Eleitorais do Maranhão;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ e prosseguimento dos projetos fixados por esta Corregedoria Regional Eleitoral, observadas as restrições às atividades presenciais;

CONSIDERANDO o art. 4º da Resolução TRE-MA nº 9. 755, que dispõe sobre a especialização das 2ª e 3ª Zonas Eleitorais de São Luís para processar e julgar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão, os crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas, bem como os pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica passiva em matéria penal, conexos com crimes eleitorais, indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF,

RESOLVE:

Art. 1º No âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Maranhão, as audiências poderão ser realizadas por videoconferência, no período de isolamento social provocado pela pandemia do COVID-19.

§1º A realização da audiência a que se refere o caput deste artigo será operacionalizada, preferencialmente, por meio do cadastro deste Tribunal na plataforma emergencial de videoconferência para atos processuais Cisco Webex, disponibilizada pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, cuja forma de utilização está disponível no link https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/.

§2º Em caso de dificuldade de acesso ou indisponibilidade da plataforma Cisco Webex, desde que seja urgente a realização do ato, esta poderá ser substituída por outra, que permita que os dados sejam criptografados e a gravação audiovisual.

Art. 2º As audiências, que não puderem ser realizadas por meio virtual, serão suspensas, sem a designação de nova data, não devendo ser expedidas novas intimações às partes e aos advogados, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal.

Art. 3º As audiências por videoconferência serão presididas pelo Juiz Eleitoral, acompanhado pelo Chefe de Cartório ou por quem o substitua, o qual deverá lavrar a ata do quanto ocorrido.

Art. 4º Nos processos, em que haja advogado habilitado, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, através de sistema ou de publicação no DJE (Diário da Justiça Eleitoral), nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.

Art. 5º As partes e advogados deverão informar no processo os meios de contatos eletrônicos disponíveis (e-mail, Whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.

Art. 6º As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.

§1º As partes e testemunhas serão alertadas de que, no momento da audiência virtual, deverão estar de posse e apresentar documento oficial de identificação com foto.

Art. 7º Aberta a audiência, o juiz eleitoral que presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo, informará sobre o acompanhamento do chefe de cartório responsável pelo registro da ata, fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.

§1º Nos atos iniciais da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Os advogados devem apresentar identidade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§2º Ocorrendo problemas no sistema durante a realização da audiência, o juiz poderá suspender o ato, mediante decisão registrada em ata.

§3º O juiz eleitoral informará que a assinatura dos termos de depoimento das testemunhas e das partes, bem como a assinatura dos procuradores na ata, deverá ser suprida por declaração oral através de concordância expressa dos respectivos signatários em audiência.

§4º A ata da assentada deverá registrar que o ato foi realizado excepcionalmente por meio virtual, diante da pandemia do COVID-19, mencionando as partes que participaram da videoconferência e demais ocorrências.

Art. 8º A plataforma Cisco Webex deverá registrar a reunião em um arquivo com extensão mp4, que deverá ser juntado ao processo com a ata registrada.

Parágrafo único. Caso seja utilizada outra plataforma para realização da videoconferência, o conteúdo audiovisual gravado deverá ser convertido em arquivo compatível para reprodução e juntado aos autos.

Art. 9º O cartório eleitoral deverá fazer o agendamento da audiência junto à Seção Seção de Inspeção e Correição - SEICO, por meio do endereço eletrônico seico@tr-ma.jus.br, a qual fará a inscrição da audiência no sistema Eventos constante do rol de aplicações do Guardião.

§1º Os pedidos de agendamento de audiência devem conter o número do processo, nome das partes e de seus advogados, bem como a data e horário para a sua realização.

§2º Havendo audiências marcadas para a mesma data e horário, observar-se-á, para efeito de preferência, a ordem cronológica dos agendamentos da audiência.

§3º Em casos de problemas de acesso com a plataforma Cisco Webex, o usuário deverá consultar os manuais constantes do link https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/ .

§4º Caso persistam dificuldades de operacionalização, deverão ser relatadas, preferencialmente, através de chamado na central de atendimento para a STI.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos por esta Corregedoria no âmbito de sua competência.

Art. 11 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos 29 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte.

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Corregedor Regional Eleitoral e Vice-Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 230 de 03.11.2020, p. 2-4. 

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