
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PROVIMENTO Nº 2 - CRE/MA, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o funcionamento dos Cartórios e Fóruns Eleitorais do Estado no período que antecede o prazo final para atendimento às eleitoras e aos eleitores, no que se refere às operações de inscrição eleitoral, transferência e revisão.
A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Planejamento das Eleições 2026;
CONSIDERANDO que o último dia para atendimento às eleitoras e aos eleitores é 6 de maio, conforme a Resolução TSE nº 23.750, de 26 de fevereiro de 2026;
CONSIDERANDO, ainda, o teor da Portaria TRE-MA nº 92/2012, que disciplina a jornada de trabalho do Tribunal, Fóruns e Cartórios Eleitorais do Estado; e
CONSIDERANDO que é dever da Justiça Eleitoral facilitar o acesso dos cidadãos aos seus serviços,
RESOLVE:
Art. 1º Os Fóruns e os Cartórios Eleitorais do Estado do Maranhão deverão permanecer abertos, em regime de plantão, no período de 27/04/2026 a 06/05/2026, nos seguintes horários:
I – de 27 de abril a 2 de maio, das 8h às 18h;
II – no dia 3 de maio (domingo), das 8h às 12h;
III – nos dias 4, 5 e 6 de maio, das 8h às 19h.
§ 1º Não há impedimento para que, considerando a realidade local e a critério da juíza ou do juiz eleitoral, os plantões em dias úteis sejam antecipados, devendo a Corregedoria ser previamente informada para fins de autorização e disponibilização do suporte necessário.
§ 2º Caso necessário, a distribuição de senhas ocorrerá de acordo com a capacidade de atendimento da unidade, devendo ser realizada à medida que eleitoras e eleitores chegarem à fila.
Art. 2º Aos partidos políticos, para os fins dos arts. 75 e 76 da Resolução TSE nº 23.659/2021, bem como ao representante do Ministério Público Eleitoral, deverá ser dado conhecimento do horário de funcionamento dos Cartórios e Fóruns Eleitorais do Estado.
Art. 3º Deverá ser providenciada ampla divulgação ao público em geral, por meio dos órgãos de imprensa, emissoras de rádio e televisão, desde que não haja ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), - datado e assinado eletronicamente -.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Corregedora Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 42 de 25.03.2026, p. 4-5.

