
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.462, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TELETRABALHO. AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE. META TRIMESTRAL NÃO ATINGIDA. METODOLOGIA OBJETIVA DE CÁLCULO. EVENTO FORTUITO NÃO DETERMINANTE. AUTOGESTÃO DA PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS NÃO VINCULANTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSO DIGITAL Nº 7890-16.2025.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS
RECORRENTE: EDUARDO DANIEL PEREIRA NETO
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TELETRABALHO. AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE. META TRIMESTRAL NÃO ATINGIDA. METODOLOGIA OBJETIVA DE CÁLCULO. EVENTO FORTUITO NÃO DETERMINANTE. AUTOGESTÃO DA PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS NÃO VINCULANTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Administrativo interposto contra decisão administrativa que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a determinação de retorno do Recorrente ao regime de trabalho presencial, em razão do não atingimento da meta trimestral de produtividade no regime de teletrabalho.
2. O Recorrente sustentou que o indeferimento teria se fundamentado em premissa estranha à controvérsia, ao considerar a metodologia de cálculo do sistema, sustentando que o descumprimento da meta decorreu de evento fortuito ocorrido no mês de abril de 2025 e de alteração na distribuição de tarefas. Aduziu inexistir dever normativo de acompanhamento mensal da produtividade e defendeu a vinculação da Administração a manifestações técnicas favoráveis à manutenção do teletrabalho e à compensação da meta.
3. Após a interposição do recurso, apresentou petição suscitando violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que outros servidores teriam obtido compensação em situações semelhantes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Discute-se: (i) se o alegado evento fortuito foi determinante para o não atingimento da meta trimestral; (ii) se a metodologia de cálculo e a distribuição de tarefas impactaram indevidamente a aferição da produtividade; (iii) se há dever funcional de acompanhamento da produtividade no regime de teletrabalho; e (iv) se manifestações técnicas e precedentes administrativos asseguram direito à manutenção do teletrabalho ou à compensação da meta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O sistema de aferição de produtividade adota metodologia objetiva, baseada na produção efetivamente realizada em relação à meta estipulada, com ajuste proporcional em razão de afastamentos legais, metodologia corretamente aplicada ao caso concreto.
6. Os relatórios demonstraram que o resultado insuficiente do trimestre não decorreu exclusivamente da produtividade nula no mês de abril, havendo também descumprimento significativo das metas nos meses de maio e junho de 2025, o que afasta a caracterização do evento fortuito como fator determinante.
7. Não prospera a alegação de impacto indevido decorrente da alteração na distribuição de tarefas, uma vez que as orientações institucionais previam que as planilhas semanais contemplariam apenas demandas prioritárias, incumbindo ao servidor a busca de outras atividades aptas a compor sua produção.
8. O regime de teletrabalho pressupõe autogestão da atividade laboral, competindo ao servidor acompanhar sua produtividade e cumprir as metas pactuadas como condição para permanência no regime diferenciado.
9. As manifestações técnicas favoráveis à continuidade do teletrabalho e à compensação de metas possuem caráter meramente opinativo, não vinculando a decisão administrativa.
10. A determinação de retorno ao regime presencial não possui caráter sancionatório, constituindo consequência objetiva do não atendimento de requisito previamente estabelecido para o teletrabalho.
11. A alegação de violação à isonomia configura inovação recursal e, ainda que superado esse óbice, não se sustenta por ausência de identidade fático-jurídica entre o caso concreto e os paradigmas invocados, sendo inviável a extensão automática de decisões administrativas proferidas em contextos distintos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso administrativo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o retorno do servidor ao regime de trabalho presencial.
Tese de julgamento: “O não atingimento da meta de produtividade, aferida por metodologia objetiva e previamente estabelecida, afasta a permanência do servidor no regime de teletrabalho, sendo inerente a esse regime o dever de autogestão e acompanhamento da própria produtividade, inexistindo direito à compensação automática ou à invocação de isonomia sem identidade fático-jurídica comprovada”.
Dispositivos relevantes citados
Lei nº 8.112/1990, art. 116, inciso III.
Portaria TRE-MA nº 450/2021, arts. 7º, inciso VI, e 12.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO do servidor Eduardo Daniel Pereira Neto, restando mantida a decisão que indeferiu seu pedido de reconsideração e manteve a determinação de retorno do servidor ao regime de trabalho presencial, nos termos do voto do Juiz Relator.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2026.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR
_______________________________________________________________________________________________________
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo servidor EDUARDO DANIEL PEREIRA NETO contra a decisão que indeferiu seu pedido de reconsideração e manteve a determinação de retorno do servidor ao regime de trabalho presencial, em razão de produtividade avaliada como “INSUFICIENTE” (49%) no 2º trimestre de 2025 (Decisão nº 9049/2025 - ID 2616496).
O Recorrente sustentou que a decisão recorrida teria adotado premissa estranha à controvérsia, ao lastrear o indeferimento do pedido com base na metodologia de cálculo adotado pelo sistema para obtenção do percentual de produtividade.
Alegou que as justificativas para o descumprimento da meta teriam sido: a) o evento fortuito, consistente em defeito no equipamento utilizado para o desempenho de suas funções, que o impediu de trabalhar nos dois únicos dias úteis de que dispunha no mês de abril, levando a obter produtividade no mês igual a 0%; b) a alteração na metodologia de distribuição de tarefas pelo NAPE, que o levou a acreditar que o cumprimento integral das planilhas semanais distribuídas pelo órgão seria suficiente para alcançar a meta trimestral.
Sustentou que, em razão do seu histórico de produtividade, havia uma chance real de que o servidor atingisse – e ultrapassasse – a meta de produtividade em abril, se não fosse a falha do equipamento de trabalho que lhe foi fornecido pela Administração e a consequente demora em sua substituição.
Alegou que a conclusão adotada na decisão recorrida de que “competiria ao próprio servidor acompanhar mensalmente seu desempenho, ajustando sua produtividade a partir dos resultados parciais obtidos mediante consultas periódicas ao sistema”, não encontra previsão na Portaria nº 450/2021, não sendo possível atribuir ao servidor a obrigação funcional de monitoramento mensal de sua meta.
Por fim, alegou que não foram consideradas as manifestações técnicas apresentadas por outros setores, que recomendavam a continuidade do teletrabalho e a compensação da meta no trimestre seguinte. Assim, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão e restabelecer seu regime de teletrabalho, ou, subsidiariamente, a compensação da meta.
Posteriormente, o Recorrente sustentou a compensação da produtividade com base em decisões administrativas envolvendo outros servidores desta Corte (ID 2636202).
É o relatório.
_______________________________________________________________________________________________________
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.
Quanto às alegações de utilização de premissa estranha à controvérsia e de ocorrência de evento fortuito, o Recorrente sustentou que “ficou totalmente impossibilitado de desempenhar suas atividades laborais durante o mês de abril de 2025, por defeito técnico grave em seu equipamento de trabalho – fornecido pela própria Administração – e pela demora na substituição ou reparo, também atribuível exclusivamente ao ente público o que gerou a contabilização pelo sistema de 0% da sua meta de Abril”.
Todavia, conforme destacado na decisão recorrida, “a produtividade de 0% registrada em abril não foi o único fator determinante para o resultado insuficiente do trimestre, uma vez que o servidor igualmente deixou de cumprir as metas estabelecidas para os meses de maio e junho de 2025”.
Cumpre ressaltar que o sistema de aferição de produtividade realiza o cálculo com base na métrica estipulada (total de atos a serem produzidos) e na produção efetivamente realizada no período laborado, considerando, de forma automática, os afastamentos legais — tais como férias, licenças e feriados —, com o ajuste proporcional da meta aos dias úteis efetivamente contabilizados. Tal metodologia foi corretamente aplicada ao Recorrente, conforme demonstrado no relatório de ID 2548092.
No caso concreto, a meta trimestral consolidada atribuída ao Recorrente foi de 110 atos, assim distribuídos: ABRIL, 5 atos em 2 dias úteis contabilizados; MAIO, 48 atos em 17 dias úteis; e JUNHO, 57 atos em 19 dias úteis. Entretanto, a produção total registrada foi de apenas 54 atos (zero em ABRIL, 19 em MAIO e 35 em JUNHO), resultando em índice final de produtividade de 49% no trimestre (54 atos produzidos ÷ 110 atos previstos), conforme ID 2548092.
Desse modo, os próprios dados objetivos utilizados na aferição da produtividade – além de guardarem estrita pertinência com o mérito da controvérsia –afastam integralmente a tese de que o suposto evento fortuito tenha sido fator preponderante para o não atingimento da meta.
Ademais, ainda que se desconsiderasse integralmente a métrica fixada para o mês de abril (5 atos), o Recorrente não teria alcançado a meta nos demais meses do trimestre, pois, em maio, deveria ter produzido 48 atos e realizou apenas 19 (40%), e, em junho, a meta era de 57 atos, tendo entregue somente 35 (61%).
Não obstante, o Recorrente insiste na alegação de que, “caso o evento fortuito não tivesse ocorrido, ou se a Administração tivesse atuado com a celeridade juridicamente exigida, haveria chance concreta e real – comprovada por seu histórico funcional – de que o servidor não apenas cumprisse, mas excedesse substancialmente sua meta trimestral”. Admitir tal premissa equivaleria a supor que o Recorrente fosse capaz de compensar, em período ínfimo (dois dias), toda a produção não realizada nos meses de maio e junho.
Quanto à alegada mudança na metodologia de trabalho do NAPE (Núcleo de Apoio às Zonas Eleitorais), o Recorrente sustenta que tal alteração teria impactado significativamente sua produtividade, afirmando ter cumprido todas as tarefas que lhe foram direcionadas e acreditado que o trabalho realizado seria suficiente para fins de aferição da meta.
Todavia, conforme consignado na Informação nº 7374 da Seção de Assessoramento Jurídico ao 1º Grau (ID 2559039), as planilhas semanais encaminhadas aos servidores do NAPE contemplavam apenas as demandas classificadas como prioritárias. Cabia a cada servidor, conforme orientação repassada no âmbito do grupo de trabalho, atuar igualmente nos demais processos das respectivas zonas eleitorais às quais prestava apoio.
Dessa forma, incumbia ao próprio Recorrente a gestão de suas atividades, inclusive a busca ativa por outras demandas aptas a compor sua produtividade, providência que, inclusive, foi adotada por outros servidores do NAPE que se encontravam em idêntica situação funcional.
Ademais, o inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112/90 impõe o dever de "observar as normas legais e regulamentares". Ao aderir ao teletrabalho, o servidor sabia que sua permanência no regime estava condicionada ao cumprimento de metas (art. 12 da Portaria TRE-MA nº 450/2021).
No que se refere à alegação de ausência de previsão expressa, na Portaria nº 450/2021, quanto ao dever de “acompanhar mensalmente seu desempenho”, cumpre esclarecer que o servidor possui pleno acesso ao Sistema Controle Remoto, por meio do qual pode acompanhar o seu Plano Individual de Trabalho (PIT) e a sua produtividade.
Transferir à Administração a responsabilidade pelo não atingimento da meta, sob o argumento de ausência de alertas mensais individualizados, equivaleria a exigir da chefia o exercício de controle que é próprio da autogestão inerente ao regime de teletrabalho. A exigência de acompanhamento da própria produtividade constitui decorrência lógica e direta da própria natureza do teletrabalho, cujo cumprimento da jornada se verifica pelo alcance das metas pactuadas (arts. 7º, VI e 12 da Portaria TRE-MA nº 450/2021).[1]
Quanto às manifestações que opinaram pela continuidade do servidor no teletrabalho e pela possibilidade de compensação da meta, trata-se de recomendações desprovidas de caráter vinculante. Do mesmo modo, a determinação de retorno ao regime presencial não possui natureza punitivo-disciplinar, configurando-se, na realidade, como consequência objetiva do não atendimento a requisito previamente estabelecido para a manutenção no teletrabalho.
Também não prospera a alegação de tratamento desigual em relação aos servidores apontados como paradigma pelo Recorrente. Inicialmente, cumpre registrar que tal argumento configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitado oportunamente na fase anterior do procedimento.
Ademais, para que se pudesse cogitar de violação ao princípio da isonomia, seria indispensável a demonstração de identidade absoluta entre as situações fático-jurídicas comparadas, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. Nos paradigmas invocados, houve o reconhecimento de circunstâncias específicas, tais como falhas sistêmicas de caráter geral, transições de setor ou situações em que a própria Administração constatou, no momento oportuno, a efetiva impossibilidade de cumprimento das metas ou, ainda, a viabilidade concreta de compensação posterior, circunstâncias que fundamentaram o deferimento dos pleitos respectivos.
Desse modo, a mera existência de decisões favoráveis a outros servidores não gera direito subjetivo à extensão automática do benefício.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
[1] Art. 7° Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho: VI - reunir-se periodicamente com a chefia imediata, na forma estabelecida no plano de trabalho, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 10 de 03.02.2026, p. 20-24.

