Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 450, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Regulamenta as atividades dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão a serem executadas remotamente, sob o regime de teletrabalho, e estabelece diretrizes, termos e condições para sua implementação.

O  PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VIII e IX, do art. 18 da Resolução nº 9030, de 24 de janeiro de 2017, bem como o disposto na Resolução nº 9.550, de 8 de outubro de 2019, que instituiu o regime de teletrabalho neste Tribunal,

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  As atividades dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão poderão ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único.  Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

Art. 2º  Para efeitos desta Portaria, entende-se como:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho executado fora das dependências do órgão, com a utilização de recursos tecnológicos;

II - unidade: subdivisão administrativa do Tribunal dotada de gestor;

III - gestor da unidade:

a)  Diretor-Geral, quando se tratar dos servidores lotados no Gabinete da Diretoria Geral e no Gabinete da Presidência, bem como do Assessor Especial da Presidência, do Assessor de Comunicação, do Assessor de Cerimonial, do Coordenador de Planejamento, Estratégia e Gestão, do Coordenador de Controle Interno, Secretários e Gerentes com dedicação exclusiva à Comissões, Núcleos ou Grupos de Trabalho;

b) Secretário, quando se tratar dos servidores lotados no respectivo Gabinete e dos Coordenadores;

c) Assessor Chefe da Corregedoria, quando se tratar dos servidores lotados na respectiva Assessoria e no Gabinete;

d) Assessor, quando se tratar dos servidores lotados na respectiva Assessoria;

e) Membro da Corte, quando se tratar dos servidores lotados respectivo Gabinete;

f) Ouvidor Regional Eleitoral, quando se tratar de servidores lotados na Ouvidoria;

g) Juiz Membro Diretor da Escola Judiciária Eleitoral - EJE, quando se tratar de servidores lotados na respectiva Escola;

h) Procurador Regional Eleitoral, quando se tratar de servidores lotados na Procuradoria Regional Eleitoral;

i) Coordenador, quando se tratar dos servidores lotados na respectiva Coordenadoria e seções; e

j) Juiz Eleitoral, para os servidores lotados na respectiva Zona Eleitoral.

IV - chefia imediata: o ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, de natureza gerencial a quem se reporta diretamente o servidor subordinado; e

V - Plano individual de Trabalho – PIT: documento responsável pela regulamentação específica do regime, que deverá contemplar:

a) descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

b) as metas a serem alcançadas;

c) o prazo de apresentação na unidade, em caso de convocação na forma do § 2° do art. 4°;

d) periodicidade em que o servidor deverá comparecer ao local de trabalho e/ou o cronograma de reuniões por videoconferência com a chefia imediata para avaliação de desempenho das metas;

e) registro de eventuais descumprimentos dos deveres descritos no art. 7º, com ciência formal do servidor; e

f) infraestrutura tecnológica mínima.

Art. 3º  A realização do teletrabalho é facultativa e restrita às atribuições e atividades em que, dadas suas características, a interação seja dispensável e o desempenho do servidor que as executa possa ser objetivamente mensurado.

§ 1º  A inclusão no regime não constitui direito do servidor, podendo ser revertida a qualquer tempo, em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor a essa modalidade de trabalho, desempenho inferior ao estabelecido ou no interesse da administração.

§ 2º  O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente, comunicando de imediato os envolvidos.

 § 3º O teletrabalho ordinário será desenvolvido nas atividades ligadas à tecnologia da informação, ao Núcleo de Apoio Processual Eleitoral – NAPE, e nas demais unidades listadas a seguir:

   I – Assessoria Especial da Presidência - ASESP;

   II – Assessoria-Chefe da Corregedoria – ASCRE.

   III – Assessoria Jurídica da Corregedoria - AJCRE;

   IV – Gabinetes dos Membros da Corte - GM;

   V – Cartórios Eleitorais;

   VI – Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral - ASJUR;

   VII - Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias – ASEPA;

   VIII – Gabinete da Secretaria de Administração e Finanças - GABSAF;

   IX – Seção de Análise e Licitações – SELIC;

   X – Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas – GABSGP;

   XI – Seção de Direitos e Informações Processuais – SEINF;”.(incluido pela PORTARIA Nº 450, DE 16 DE MARÇO DE 2023.)

 (Revogado do pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

Art. 4º  O limite de servidores em teletrabalho por unidade é de 50% (cinquenta por cento), arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente inferior.

§1º  É vedado o teletrabalho nas unidades com apenas dois servidores.

§ 2º Para fins de cômputo do percentual será considerada a força de trabalho da unidade, compreendendo os servidores efetivos, requisitados e cedidos.

 § 3º Será mantido o número de pessoal necessário ao pleno funcionamento dos setores de atendimento ao público externo e/ou interno, convocando-se, quando necessário, servidores em regime de teletrabalho, os quais deverão se apresentar no prazo estabelecido no PIT, independente de pagamento de diária e reembolso de transporte. (Alterado pela PORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)

Art. 4º O limite de servidores (as) em teletrabalho será de até 30% (trinta por cento) daqueles (as) lotados (as) nas unidades organizacionais do Tribunal, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior. (Redação dada pela PORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)

§1º O limite estabelecido no caput não se aplica ao regime de teletrabalho concedido aos (às) servidores (as) lotados (as) na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), ressalvando a permanência de quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos. (Redação dada pela PORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)

§2º Para fins do cômputo do percentual previsto no caput será considerada a força de trabalho da unidade, compreendendo os (as) servidores (as) efetivos (as), sem vínculo, requisitados (as) e cedidos (as). (Redação dada pela PORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)

§3º O (a) gestor (a) da unidade compõe a força de trabalho do gabinete, devendo, portanto, integrar o cômputo do percentual previsto no caput. (Redação dada pela PORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)

§4º As seções, gabinetes, núcleos permanentes e zonas eleitorais atuarão com, pelo menos, 2 (dois/duas) servidores (as) em regime presencial. (Redação dada pelaPORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)

§ 5º Será mantido o número de pessoal necessário ao pleno funcionamento dos setores de atendimento ao público externo e/ou interno, convocando-se, quando necessário, servidores em regime de teletrabalho, os quais deverão se apresentar no prazo estabelecido no PIT, independente de pagamento de diária e reembolso de transporte. (Redação dada PORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023) (Alterado pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

Art. 4º O limite de servidores (as) em teletrabalho será de até 30% (trinta por cento) daqueles (as) lotados (as) nas unidades organizacionais do Tribunal, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior. (Redação dada pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

§1º O limite estabelecido no caput não se aplica ao regime de teletrabalho concedido aos (às) servidores (as) lotados (as) na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), ressalvando a permanência de quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos.

§2º Para fins do cômputo do percentual previsto no caput será considerada a força de trabalho da unidade, compreendendo os (as) servidores (as) efetivos (as), sem vínculo, requisitados (as) e cedidos (as).

§3º O (a) gestor (a) da unidade compõe a força de trabalho do gabinete, devendo, portanto, integrar o cômputo do percentual previsto no caput.

§4º As seções, gabinetes, núcleos permanentes e zonas eleitorais atuarão com, pelo menos, 2 (dois/duas) servidores (as) em regime presencial.

§ 5º Será mantido o número de pessoal necessário ao pleno funcionamento dos setores de atendimento ao público externo e/ou interno, convocando-se, quando necessário, servidores em regime de teletrabalho, os quais deverão se apresentar no prazo estabelecido no PIT, independente de pagamento de diária e reembolso de transporte.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 5º  Para a concessão do teletrabalho, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que: (Alterado pela Portaria Nº 276, DE 3 DE MARÇO DE 2023.)

I – a realização de teletrabalho é vedada aos (às) servidores (as) que: (Nova Redação pela Portaria Nº 276, DE 3 DE MARÇO DE 2023.)

a) estejam no primeiro ano do estágio probatório;

b) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas por perícia médica;

c) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação; e

d) não demonstrem comprometimento, organização e habilidades de autogerenciamento do tempo.

e) sejam ocupantes de função comissionada de chefia de cartório, chefia de seção e oficial de gabinete ou de cargo em comissão de assessor (a), coordenador (a) e de secretário (a), não se aplicando tal vedação aos (às) lotados (as) em Gabinetes de Membros da Corte. (Incluído pela Portaria Nº 276, DE 3 DE MARÇO DE 2023.)

II - verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:

a) com deficiência;

b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

c) gestantes e lactantes;

d) que estejam removidos, exceto permuta, ou licenciados, na forma do regime especial de teletrabalho; e

e) com direito à remoção ou à licença para acompanhar cônjuge ou por motivo de saúde que optarem pela adesão ao regime especial de teletrabalho.

§ 1º  O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e nem embaraçar o direito ao tempo livre.

§ 2º  O regime de teletrabalho deverá ser priorizado aos servidores que desenvolvam atividades ou atribuições que demandem maior esforço individual e menor interação.

§ 3º  A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, auxiliará na seleção dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujo perfil se ajuste melhor à realização do teletrabalho.

Art. 6º  São requisitos necessários para a concessão do teletrabalho: (Alterado pela PORTARIA Nº 33, DE 9 DE JANEIRO DE 2024.)

Art. 6º Os requisitos necessários para a concessão do teletrabalho serão atestados pelo (a) servidor (a) interessado (a), por meio de termo de responsabilidade, que tramitará no Sistema Controle Remoto (CR), disponível no Guardião. (Nova Redação pela PORTARIA Nº 33, DE 9 DE JANEIRO DE 2024.)

I - avaliação médica inicial do servidor interessado, visando detectar condições de risco e fornecer orientações, realizada por médico e psicólogo deste Tribunal ou profissional indicado pela Seção de Assistência Médico-Odontológica Ambulatória - SEMED

II - adesão anual obrigatória do servidor interessado aos exames médicos periódicos;

III - requerimento formal de adesão, acompanhado de minuta do PIT, formulado pelo servidor interessado e direcionado a sua chefia imediata;

IV - indicação, por parte da chefia imediata, daqueles que realizarão atividades em regime de teletrabalho, estabelecendo-se metas a serem alcançadas e delimitando os termos do PIT; e

V - aval do gestor da unidade, quanto a conveniência, as metas e os termos do PIT.

(Revogados pela  PORTARIA Nº 33, DE 9 DE JANEIRO DE 2024.)

 Art. 7°  Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida no PIT, com a qualidade exigida pela chefia imediata;

II - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração, na forma estabelecida no PIT;

III - manter endereço e telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

IV - consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional;

V - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI - reunir-se periodicamente com a chefia imediata, na forma estabelecida no plano de trabalho, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VII - retirar processos e demais documentos das dependências do Tribunal, quando necessário, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;

VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; e

IX - caso a atividade exija o acesso a dados pessoais de forma remota, deverão ser observadas a aplicação das normas internas relativa à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

§ 1º  As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas no PIT.

§ 2º  Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados, referentes, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.

Art. 8º  Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 7° ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, que poderá determinar a imediata suspensão cautelar do trabalho remoto.

§ 1º  Notificado da suspensão cautelar, o servidor retornará imediatamente a situação funcional anterior e, no prazo do art. 4º, poderá apresentar defesa, juntar documentos ou requerer diligências.

§ 2º  Decorrido o prazo do parágrafo anterior, os autos serão encaminhados a Presidência deste Tribunal, que decidirá no prazo de 30 dias.

 § 3º  Constatados indícios de falta disciplinar, será encaminhada cópia dos autos a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar para apuração de responsabilidade.

 

CAPÍTULO III

PRODUTIVIDADE, META DE DESEMPENHO E DEFERIMENTO

Art. 9º  A estipulação de metas de desempenho para o servidor em regime de teletrabalho e a definição do PIT são pressupostos necessários ao deferimento do regime de teletrabalho.

§ 1º  As metas de desempenho devem estar alinhadas ao Plano Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

§ 2º  As metas estabelecidas para os servidores em regime de teletrabalho serão superiores à produtividade dos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências do Tribunal, cujos percentuais serão estabelecidos no PIT, respeitando a natureza e complexidade da atividade.

§ 3º  As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão, permanentemente, monitoradas por meio do PIT, a cargo da chefia imediata.(Alterados pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

§ 2º A meta de desempenho dos (das) teletrabalhadores (as) será fixada por ato do (a) Diretor(a)-Geral, observado o patamar máximo de 30% (trinta por cento) superior à média do trabalho do respectivo grupo, respeitando a natureza e complexidade da atividade. (Redação dada pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

§ 3º A organização das atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho será realizada de forma equânime, com a prévia definição, a cargo da chefia imediata, de critérios objetivos de distribuição das tarefas.(Redação dada pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

Art. 10.  A produtividade do servidor participante do teletrabalho será apurada periodicamente pelo chefe imediato, conforme estabelecido no PIT, considerando dias úteis e finais de semana, e deduzidos os afastamentos legais, cabendo a unidade de lotação informar o período no qual o servidor realizou trabalhos fora do Tribunal nos termos desta Portaria. (Alterado pela  PORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)

Art. 10.  A produtividade mensal do (a) servidor (a) participante do teletrabalho será apurada trimestralmente, por meio de sistema informatizado, considerando dias úteis e finais de semana, e deduzidos os afastamentos legais."(Nova Redação pela PORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023); e (Alterado pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

Art. 10.  A produtividade do (a) servidor (a) participante do teletrabalho será acompanhada mensalmente e apurada trimestralmente, por meio de sistema informatizado, considerando dias úteis e finais de semana, e deduzidos os afastamentos e o recesso forense, estabelecido no artigo 62 da Lei nº. 5.010/1966. (Redação dada pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

§ 1º  A meta realizada em fim de semana e feriados será considerada como dia útil para a mensuração da meta mensal.

§ 2º  Durante o período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições até a data final para a diplomação dos eleitos, as metas de desempenho poderão ser reformuladas para melhor adequá-las às peculiaridades do processo eleitoral.(Alterado pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

§ 2º Por acompanhamento mensal entende-se o desempenho do teletrabalhador no período, que irá compor a meta de produtividade a ser apurada no trimestre. (Nova Redação dada pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

§ 3º Para fins de cumprimento da meta trimestral, admitir-se-á a compensação da produtividade mensal do teletrabalhador. (Redação dada pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

Art. 11.  A meta de desempenho dos servidores será superior à média de produtividade anual da unidade administrativa ou jurisdicional, obtendo-se o índice mínimo pela média da produtividade de todos os servidores que executam atividades similares.

§ 1º  Os servidores que forem responsáveis por atividades exclusivas, seja pela matéria ou grau de complexidade, terão a meta de desempenho calculada com base em sua produção anual no exercício anterior.

§ 2º  O servidor beneficiado pelo horário especial previsto no art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica, poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações desta norma. (Alterados pela  PORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)

Art. 11. A meta de desempenho dos (das) teletrabalhadores (as) será 30% (trinta por cento) superior à média de produtividade da unidade administrativa ou jurisdicional.(Nova Redação pela PORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 e Alterado pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

§1º A estipulação e aferição da meta de que trata o caput deve ser efetuada por meio eletrônico, com a observância dos seguintes parâmetros:

I – o desempenho do (a) servidor (a) será objetivamente mensurado pela produtividade extraída dos sistemas passíveis de aferição, com revisão semestral;

II - o índice de produtividade será obtido pela média de atos dos últimos doze meses realizada pela respectiva unidade, em razão da quantidade de servidores (as) ali lotados (as) e acrescido de 30% (trinta por cento);

III - o resultado obtido pela regra do inciso anterior não será inferior a média do número de atos criados e assinados pelos (as) servidores (as) das unidades da Secretaria ou Zonas Eleitorais relacionadas na primeira metade da lista de mais produtivas do Tribunal; e 

IV - A STIC calculará semestralmente o índice de produtividade e a meta mínima, cabendo à SGP a divulgação dos resultados.(Revogados pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

Art. 11. A estipulação e aferição de meta deve ser efetuada por meio eletrônico, com a observância dos seguintes parâmetros: 

I – o desempenho do (a) servidor (a) será objetivamente mensurado pela produtividade extraída dos sistemas passíveis de aferição;

II – as metas serão definidas por grupos de atuação, contemplando, no mínimo, as seguintes categorias: (Redação dada pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

a) grupo I – apoio processual ao primeiro grau de jurisdição desenvolvido nas Zonas Eleitorais e em unidades ou grupos de trabalho, tais como: Secretaria Judiciária (SJD), Gabinete da Coordenadoria de Assuntos Judiciários e Correcionais (GABCOJUC) e núcleos de apoio processual e eleitoral;

b) grupo II - assessoria técnica e/ou jurídica em procedimentos administrativos na Assessoria Jurídica e Gabinete da Diretoria-Geral (ASJUR e GABDG), Gabinete da Secretaria de Administração e Finanças (GABSAF), Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas (GABSGP), Gabinete da Coordenadoria Técnica Jurídica (GABCOTEJ), Seção de Direitos e Informações Processuais (SEINF), Seção de Análise Previdenciária (SEAPE), Gabinete da Coordenadoria de Educação e Saúde (GABCODES), Gabinete da Coordenadoria de Pessoal (GABCOPES), Assessoria de Controle Interno e Apoio à Gestão (ASCIN);

c) grupo III - Gestão do Cadastro eleitoral, orientação ao primeiro grau de jurisdição e procedimentos Correcionais na Assessoria e Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral (ASCRE e GABCRE), Seção de Inspeção e Correição (SEICO), Seção de Apoio Jurídico ao 1º Grau (SEJUD), Gabinete da Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral e Orientação (GABCOGEO), Seção de Regularização da Situação Eleitoral (SERSE) e Seção de Orientação e Apoio aos Cartórios Eleitorais (SEORE); (Alterados pela PORTARIA N º 480, DE 19 DE3 MARÇO DE 2024.)

a) grupo I - apoio processual ao primeiro grau de jurisdição desenvolvido na Seção de Processamento do 1º Grau (SEPRO) e nas Zonas Eleitorais;

b) grupo II - assessoria técnica e/ou jurídica em procedimentos administrativos na Gabinete da Secretaria de Administração e Finanças (GABSAF), Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas (GABSGP), Gabinete da Coordenadoria Técnica Jurídica (GABCOTEJ), Seção de Direitos e Informações Processuais (SEINF), Seção de Análise Previdenciária (SEAPE), Gabinete da Coordenadoria de Educação e Saúde (GABCODES), Gabinete da Coordenadoria de Pessoal (GABCOPES), Assessoria de Controle Interno e Apoio à Gestão (ASCIN); Seção de Gestão de Contratos (SEGEC) e Comissão Permanente de Apoio à Gestão de Contratações (COPAC);

c) grupo III - Gestão do Cadastro eleitoral, orientação ao primeiro grau de jurisdição e procedimentos Correcionais na Assessoria e Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral (ASCRE e GABCRE), Gabinete da Coordenadoria de Assuntos Judiciários e Correcionais (GABCOJUC), Gabinete da Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral e Orientação (GABCOGEO), Seção de Regularização da Situação Eleitoral (SERSE) e Seção de Orientação e Apoio aos Cartórios Eleitorais (SEORE); (Nova Redação pela PORTARIA N º 480, DE 19 DE3 MARÇO DE 2024.)

d) grupo IV - informação e instrução em procedimentos administrativos no Gabinete da Presidência (GABPRES), Ouvidoria Regional Eleitoral (ORE) Gabinete da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (GABSTIC), Assessoria de Cerimonial (ASCER), Seção de Gestão da Força de Trabalho (SEFOT), Seção de Saúde e Qualidade de Vida (SESAQ), Seção de Capacitação (SECAP), Seção de Pagamento de Pessoal (SEPAG), Seção de Gestão dos Benefícios (SEGEB), Seção de Registros de Pessoal (SEREP) Gabinete da Coordenadoria de Imprensa e Comunicação Social (GABCOIMC); 

e) grupo V – atos de execução financeira e/ou orçamentária e instrução de procedimento específicos da Secretaria de Administração e Finanças executados no Gabinete da Coordenadoria de Licitações, Aquisições e Contratos (GABCOLAC), Seção de Contratações e Aquisições (SECOA), Seção de Gestão do Almoxarifado (SEGAL), Gabinete da Coordenadoria de Serviços, Infraestrutura e Manutenção Predial (GABCOSEM), Seção de Conservação e Serviços Gerais (SESEG), Seção de Engenharia e Arquitetura (SENAR), Seção de Manutenção Predial (SEMAP), Gabinete da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (GABCOFIN), Seção de Programação e Execução Orçamentária (SEPEO), Seção de Programação e Execução Financeira (SEPEF), Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON), Seção de Manutenção de Máquinas e Equipamentos de Potência (SEMEP), e Seção de Análise e Licitações (SELIC)

f) grupo VI - assessoria jurídica do Ministério Público Eleitoral e dos Membros do Tribunal Pleno, quais sejam: Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), Gabinetes de Membros (GM), Assessoria Jurídica da Corregedoria Regional Eleitoral (AJCRE) e Assessoria Especial da Presidência (ASESP).

g) grupo VII - apoio processual ao segundo grau de jurisdição desenvolvido no Gabinete da Secretaria Judiciária (GABSJD), Gabinete da Coordenadoria de Registros Partidários, Processamento e Distribuição (GABCODIS), Seção de Classificação Processual e Distribuição (SEDIS), Seção de Processamento (SEPTO), Seção de Gerenciamento de Dados Partidários (SEDAP), Gabinete da Coordenadoria de Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental (GABCOPAD), Seção de Protocolo, Documentos Eletrônicos e Expedição (SEPEX), Seção de Acompanhamento e Composição (SEACO), Seção de Gestão Documental (SEDOC); (Alterados pela PORTARIA N º 480, DE 19 DE3 MARÇO DE 2024.)

e) grupo V - atos de execução financeira e/ou orçamentária e instrução de procedimento específicos da Secretaria de Administração e Finanças executados no Gabinete da Coordenadoria de Licitações, Aquisições e Contratos (GABCOLAC), Seção de Contratações e Aquisições (SECOA), Seção de Gestão do Almoxarifado (SEGAL), Seção de Gestão de Patrimônio (SEGEP), Gabinete da Coordenadoria de Serviços, Infraestrutura e Manutenção Predial (GABCOSEM), Seção de Conservação e Serviços Gerais (SESEG), Seção de Engenharia e Arquitetura (SENAR), Seção de Manutenção Predial (SEMAP), Gabinete da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (GABCOFIN), Seção de Programação e Execução Orçamentária (SEPEO), Seção de Programação e Execução Financeira (SEPEF), Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON), Seção de Manutenção de Máquinas e Equipamentos de Potência (SEMEP), e Seção de Análise e Licitações (SELIC);

f) grupo VI - assessoria jurídica do Ministério Público Eleitoral e dos Membros do Tribunal Pleno, quais sejam: Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), Gabinetes de Membros (GM) e Assessoria Jurídica da Corregedoria Regional Eleitoral (AJCRE);

g) grupo VII - apoio processual ao segundo grau de jurisdição desenvolvido no Gabinete da Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus (GABSJU)​, Gabinete da Coordenadoria de Registros Partidários, Processamento e Distribuição de 1º e 2º graus (CODIS), Seção de Apoio Administrativo e Jurimetria (SEJUR)​, Seção de Classificação Processual e Distribuição (SEDIS), Seção de Processamento (SEPTO), Seção de Gerenciamento de Dados Partidários (SEDAP), Gabinete da Coordenadoria de Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental (GABCOPAD), Seção de Protocolo, Documentos Eletrônicos e Expedição (SEPEX), Seção de Acompanhamento e Composição (SEACO), Seção de Gestão Documental (SEDOC); (Nova Redação pela PORTARIA N º 480, DE 19 DE3 MARÇO DE 2024.)

h) grupo VIII – análise técnica em processos jurisdicionais de 2º grau nas prestações de contas de exercício financeiro e campanhas eleitorais e nos requerimentos de regularização de omissão de contas, prestada pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA), Assistência de exame de contas eleitorais (AECEL) e Assistência de exame de contas partidárias (AECOP);

i) grupo IX - gerenciamento e desenvolvimento de ações de tecnologia da informação no Gabinete da Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação (GABCOINF), Seção de Suporte a Redes Locais (SERED), Seção de Suporte ao Usuário e Manutenção (SESUM), Seção de Suporte à Sistemas Judiciais (SESJU), Seção de Dados, Desenvolvimento de Sistemas e Inovação (SEDIN), Gabinete da Coordenadoria de Sistemas e Inovação (GABCOSIN), Seção de Segurança Cibernética (SESEC);

j) grupo X – Gerenciamento de urnas e sistemas eleitorais no Gabinete da Coordenadoria de Urnas e Sistemas Eleitorais (GABCOUSE), Seção de Administração de Sistemas Eleitorais (SEASE), Seção de Administração de Urnas Eletrônicas (SEADU) e Seção de Administração de Mídias e Depósito de Urnas (SEMDU);

k) grupo XI - projetos institucionais necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes no Gabinete da Coordenadoria de Gestão Estratégica e Modernização (GABCOGEM), Seção de Modernização de Gestão (SEMOG), Assessoria de Gestão de Eleições (ASGEL), Assessoria de Apoio à Governança (ASGOV), Assessoria do Grupo de Pesquisas Judiciárias (ASPEJ), Seção de Desenvolvimento Organizacional (SEDEO), Núcleo de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (NIC), Núcleo Sócio Ambiental (NSA), Escola Judiciária Eleitoral (EJE); e

l) grupo XII – apoio permanente a contratações executado pela Seção de Gestão de Patrimônio (SEGEP), Seção de Gestão de Contratos (SEGEC) e Comissão Permanente de Apoio à Gestão de Contratações (COPAC).(Alterado pela PORTARIA N º 480, DE 19 DE3 MARÇO DE 2024.)

k) grupo XI - projetos institucionais necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes no Gabinete da Coordenadoria de Gestão Estratégica e Modernização (GABCOGEM), Seção de Modernização de Gestão (SEMOG), Assessoria de Gestão de Eleições (ASGEL), Assessoria de Apoio à Governança (ASGOV), Seção de Desenvolvimento Organizacional (SEDEO), Núcleo de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (NIC), Núcleo Sócio Ambiental (NSA), Escola Judiciária Eleitoral (EJE); 

l) b) grupo XII - assessoria jurídica da Administração superior, desenvolvida na Assessoria Jurídica (ASJUR), Gabinete da Diretoria-Geral (GABDG) e Assessoria Especial da Presidência (ASESP); (Nova Redação pela PORTARIA N º 480, DE 19 DE3 MARÇO DE 2024.)

m) grupo XIII - assessoria jurídica desenvolvida na Seção de Assessoramento ao 1º Grau (SEAJU), assessoria técnica e/ou jurídica desenvolvida em unidades ou grupos de trabalho, tal como o Núcleo de Apoio Processual e Eleitoral – NAPE; (Incluído pela PORTARIA N º 480, DE 19 DE3 MARÇO DE 2024.) 

III – A depender da inclusão de servidor em regime de teletrabalho em setor não integrante dos grupos acima mencionados, admitir-se-á a criação de novos grupos ou a ampliação dos já existentes, por ato da Diretoria-Geral;

IV - o índice de produtividade será, incialmente, obtido pela média de atos realizados nos últimos dez meses, pelos servidores (as) do respectivo grupo, acrescido do ganho percentual de produtividade estipulado por ato da Diretoria-Geral;

V - a STIC calculará semestralmente o índice de produtividade, inclusive para fins de eventual revisão das metas, cabendo à SGP a divulgação dos resultados.

§ 1º O (a) servidor (a) em condição especial de trabalho (modalidade teletrabalho) terá a sua meta de produtividade fixada sem o percentual de acréscimo previsto no § 2º do art. 9º desta Portaria e, quando beneficiário (a) de jornada especial, proporcionalmente reduzida conforme a carga horaria diferenciada a que for submetido (a). (Redação dada pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

§ 2º  O (a) servidor (a) em condição especial de trabalho (modalidade teletrabalho) terá a meta obtida pela regra do inciso II do parágrafo anterior, dispensada do acréscimo de produtividade de 30% (trinta por cento) e, quando beneficiário (a) de jornada especial, proporcionalmente reduzida conforme a carga horaria diferenciada a que for submetido (a)." (Nova Redação pela PORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 e Revogado pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

§ 3º  O PIT será previamente validado pela Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT, que, após análise preliminar, encaminhará parecer conclusivo sobre o pleito para o Presidente do Tribunal. (Revogado pela PORTARIA Nº 33, DE 9 DE JANEIRO DE 2024.)

Art. 12.  O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Parágrafo único.  Em caso de licenças, afastamentos ou concessões previstas em lei, a meta ajustada será reduzida proporcionalmente, ficando a critério do gestor a redistribuição do trabalho, quando existente o risco de comprometimento dos prazos legais e regimentais.

Art. 13. Na hipótese de não cumprimento da meta, o (a) servidor (a) será excluído (a) do regime de teletrabalho, conforme procedimento especificado no artigo 8º, não sendo admitida nova adesão, salvo por discricionariedade do (a) Diretor (a)-Geral, pelo período de 12 (doze) meses.

§1º Quando a meta ajustada para o trimestre não puder ser obtida no âmbito da unidade de lotação do (a) teletrabalhador (a), o (a) interessado (a) poderá complementar sua produtividade com atividades a serem realizadas em unidades administrativas substitutas a serem indicadas pela SGP, desde que priorize as demandas do setor de origem.

§2º No caso de adesão ao regime especial de teletrabalho (Resolução TRE-MA nº. 9.810/2021) ou nas hipóteses do parágrafo anterior, será concedido liberação temporária de meta durante o período necessário para concessão de perfis nos sistemas eleitorais e/ou redução de métricas de produtividade, em caso de necessidade de adaptação do (a) servidor (a) as novas atividades a serem desempenhadas, ocasiões em que a jornada reduzida será convertida em capacitações, a serem indicadas, preferencialmente, pela administração.

§3º Em caso de licenças, afastamentos ou concessões previstas em lei, a meta ajustada será reduzida proporcionalmente, ficando a critério do gestor a redistribuição do trabalho, quando existente o risco de comprometimento dos prazos legais e regimentais.".

Parágrafo único.  Cabe ao Chefe imediato estabelecer regra para compensação da meta estabelecida, sem prejuízo do disposto no art. 8° desta Portaria." (Alterado pela PORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)

Art. 13. Na hipótese de não cumprimento da meta apurada trimestralmente, o (a) servidor (a) será excluído (a) do regime de teletrabalho, conforme procedimento especificado no artigo 8º, não sendo admitida nova adesão pelo período de 12 (doze) meses, ressalvado ato em sentido contrário do (a) Diretor (a)-Geral.

§1º Quando a meta ajustada para o trimestre não puder ser obtida no âmbito da unidade de lotação do (a) teletrabalhador (a), o (a) interessado (a) poderá complementar sua produtividade com atividades a serem realizadas em unidades administrativas substitutas integrantes de seu grupo de atuação ou em outra a ser indicada pela SGP, segundo o melhor interesse da administração.

§2º No caso de adesão ao regime especial de teletrabalho (Resolução TRE-MA nº. 9.810/2021) ou nas hipóteses do parágrafo anterior, poderá ser concedido liberação temporária de meta durante o período de 10 (dez) dias, para fins de concessão de perfis nos sistemas eleitorais e/ou treinamentos, ocasiões em que a jornada reduzida será convertida em capacitações, a serem indicadas, preferencialmente, pela chefia imediata.

§3° Fica prevista a possibilidade de dilatação do prazo do parágrafo anterior, mediante apresentação de justificativa fundamentada, a ser submetida à apreciação e aprovação do Diretor-Geral.(Nova Redação dada pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

§4º Em caso de licenças, afastamentos ou concessões previstas em lei, a meta ajustada será reduzida proporcionalmente, ficando a critério do gestor a redistribuição do trabalho, quando existente o risco de comprometimento dos prazos legais e regimentais."

Art. 14.  Compete ao Presidente deste Tribunal aprovar, por portaria, a participação dos servidores no regime de teletrabalho.

Art. 15.  Deferido o expediente, este será encaminhado à Seção de Lotação e Gestão de Desempenho, para comunicar ao gestor da unidade a autorização e para registro do servidor no regime de teletrabalho, mantendo-se à disposição da Administração um mapa de quantos servidores estão exercendo suas funções à distância, a forma do regime (parcial ou total) e seu domicílio.

Parágrafo único. A Seção de Gestão da Força de Trabalho (SEFOT) será responsável pela validação das informações atestadas, verificação do percentual máximo de teletrabalhadores (as) das unidades e outras condições para o ingresso no regime de teletrabalho, posteriormente, encaminhando o pleito para apreciação da autoridade competente. (Acrescido pela PORTARIA Nº 33, DE 9 DE JANEIRO DE 2024.)  

 

CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO

Art. 16.  O Tribunal promoverá o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, da seguinte forma:

I - 1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho;

II - 1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e respectivos gestores; e

III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.

Parágrafo único.  As entrevistas, oficinas e reuniões poderão ser realizadas em ambiente virtual.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS

Art. 17.  A infraestrutura tecnológica mínima constante no PIT, previamente ao deferimento, será homologada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, de acordo com a natureza das atividades a serem desenvolvidas em regime de teletrabalho e aderentes aos requisitos de segurança cibernética estabelecidos nos normativos específicos.

Art. 18.  A senha de acesso à rede do TRE-MA, bem como a de acesso aos sistemas corporativos são pessoais e intransferíveis.

Parágrafo único.  Ceder ou negligenciar as senhas de que trata esse artigo, sujeita o servidor às penalidades administrativas, civis e criminais, bem assim à suspensão do regime de teletrabalho, conforme disposto no artigo 8º.

Art. 19.  A STIC, observado o horário de expediente do Tribunal, prestará suporte restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas funcionais, não abrangendo as falhas nos equipamentos de propriedade do servidor em regime de teletrabalho, seja de software ou de hardware.

Art. 20.  Eventuais problemas quanto ao acesso à internet, necessário à conexão com a rede corporativa do TRE-MA, devem ser resolvidos diretamente entre o servidor em regime de teletrabalho.

Art. 21.  O suporte tecnológico relativo à configuração do conjunto de solução Token e certificado digital fica a cargo da empresa que o emitiu, pelos canais por ela divulgados.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.  Em dias de manutenção dos sistemas eletrônicos da Justiça Eleitoral em que os sites ficarem indisponíveis no horário disposto no PIT, o servidor terá redução proporcional da meta, devendo imediatamente comunicar à chefia imediata, sendo vedada escusa de cumprimento de meta em razão da indisponibilidade nos finais de semana e feriados para manutenção preventiva ou corretiva.

Art. 23.  O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.

Art. 24.  Os gestores das unidades participantes deverão encaminhar semestralmente relatório à CGT, apresentando a relação dos servidores que participaram do teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.

Art. 25.  Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.(Revogado pela Portaria 1386/2022)

Art. 25. Aos(às) servidores(as) submetidos(as) ao regime de teletrabalho não será devido o pagamento das seguintes verbas remuneratórias:(Nova Redação pela Portaria 1386/2022)

I – adicional noturno;

II – adicional por prestação de serviço extraordinário, para o alcance das metas previamente estipuladas;

III – adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substância radioativas.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, desde que previamente autorizadas pelo Diretor-Geral.” (incluído pela Portaria 1386/2022)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26.  Não será concedido auxílio-transporte ao servidor em regime integral de teletrabalho.

Parágrafo único.  O auxílio-transporte concedido aos servidores em regime parcial de trabalho será proporcional aos dias de jornada presencial.

Art. 27.  No prazo máximo de dois anos este Tribunal deverá avaliar o regime de teletrabalho, encaminhando o relatório com resultados ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 28.  Caso a medida venha a tornar-se efetiva, a cada dois anos, este Tribunal fará avaliação técnica sobre o proveito do regime de teletrabalho, justificando ao CNJ, se for o caso, a conveniência de dar continuidade à medida.

Art. 29.  Os casos omissos serão decididos pela Presidência, ouvida a CGT.

Art. 30.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís, 25 de março de 2021.

 

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Presidente

 

 

Anexo I

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO PARA REGIME DE TELETRABALHO

 

SERVIDOR

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO:

LOTAÇÃO:

CARGO EM COMISSÃO / FUNÇÃO:

 

INFORMAÇÕES FUNCIONAIS

Está no primeiro ano de estágio probatório?

 

SIM

 

NÃO

Possui algum servidor subordinado?

 

SIM

 

NÃO

Apresenta contraindicação por motivo de saúde constatada em perícia médica?

 

SIM

 

NÃO

Responde a sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou sofreu penalidade disciplinar?

 

SIM

 

NÃO

Está removido, exceto por permuta, ou licenciados para órgãos não pertencentes à estrutura deste Tribunal?

 

SIM

 

NÃO

Está fora do país?

 

SIM

 

NÃO

Já participou de teletrabalho?

 

SIM

 

NÃO

Possui algum tipo de deficiência?

 

SIM

 

NÃO

Possui filhos/cônjuge com deficiência?

 

SIM

 

NÃO

É gestante ou lactante?

 

SIM

 

NÃO

 

DECLARAÇÃO

Declaro que as instalações físicas e tecnológicas onde será executado o teletrabalho estará em conformidade com as recomendações da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, bem como que estou ciente dos meus direitos e deveres, nos termos da Resolução TRE-MA nº 9.550/2019.

 

 

OBS. Mudança de endereço em caso de deferimento.

 

 

São Luís/MA, data e assinado eletronicamente.

SERVIDOR

Matrícula nº  xxxxxxxx

 

 

Anexo II

 

Plano de trabalho individual

 

SERVIDOR

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO:

LOTAÇÃO:

CARGO EM COMISSÃO / FUNÇÃO:

 

 

CHEFE IMEDIATO

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO:

LOTAÇÃO:

CARGO EM COMISSÃO / FUNÇÃO:

 

GESTOR

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO:

LOTAÇÃO:

CARGO EM COMISSÃO / FUNÇÃO:

De acordo com a participação do servidor XXXXX, matrícula nº XXXX, para realizar o teletrabalho nesta unidade. Datado e assinado eletronicamente.

 

 

REGIME DE TELETRABALHO

 

 

 

SISTEMAS UTILIZADOS E REQUISITOS TÉCNICO

 

 

PRAZO

 

 

REUNIÕES

 

 

PERIODICIDADE DE COMPARECIMENTO

(REGIME PARCIAL)

 

 

ATIVIDADES

 

 

METAS

Metas a serem alcançadas

 

 

 

Teletrabalhador

 (Servidor em teletrabalho)

Chefe imediato

Gestor da Unidade

 

Ciente dos Requisitos Técnicos e Trabalho Pactuado.

Datado e assinado Eletronicamente.

De acordo com o trabalho pactuado.

Datado e assinado eletronicamente.

À ASESP, Propondo a inclusão do servidor e no regime de teletrabalho, conforme planejamento acima exposto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Anexo III

 

FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO DE PRODUTIVIDADE

 

SERVIDOR

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO:

LOTAÇÃO:

CARGO EM COMISSÃO / FUNÇÃO:

 

PERÍODO DE AVALIAÇÃO: __ / __ / _____

MÉDIA TRABALHO PRESENCIAL:

ATIVIDADES ACORDADAS

METAS

FATORES QUE REPERCUTIRAM NO RESULTADO:

PLANEJADO

REALIZADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS

 

Considerando o alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor XXXXXXXXX, matrícula nº XXXX, remeto os autos para registro de ponto.

São luís/MA, datado e assinado eletronicamente.

 

CHEFE IMEDIATO

MATRÍCULA Nº  XXXX 

(Alterado pela PORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.)

FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO DE PRODUTIVIDADE

SERVIDOR

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO:

CARGO EM COMISSÃO / FUNÇÃO:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

 

PERÍODO DE AVALIAÇÃO (trimestre): 

__ / __ / _____ a __ / __ / _____ 

 

META DA UNIDADE

__________

META AJUSTADA

_________

LIMITE DE META AJUSTADA

_____________

 

  • META DA UNIDADE: será calculada semestralmente pela STIC e disponibilizada pela SGP, observando o número de atos criados e assinados na unidade nos últimos 12 meses, o número de servidores (as) lotados (as) e o acréscimo de 30% (trinta por cento) de produtividade.
  • META AJUSTADA: corresponderá a meta da unidade acrescida de 30% (trinta por cento), multiplicada pela quantidade de dias trabalhados (com frequência a ser regularizada) e, por fim, dividido pela quantidade de dias úteis do mês. 
  • MÉDIA MÍNIMA: será calculada semestralmente pela STIC e disponibilizada pela SGP, não sendo inferior a média do número de atos criados e assinados pelos (as) servidores (as) das unidades da Secretaria ou Zonas Eleitorais relacionadas na primeira metade da lista de mais produtivas do Tribunal;
  • OBS. Meta para Condição especial de trabalho (modalidade teletrabalho) corresponderá meta ajustada, dispensado o acréscimo de produtividade de 30% (trinta por cento) e, quando beneficiário (a) de jornada especial, proporcionalmente reduzida conforme a carga horaria diferenciada a que for submetido (a).

 

Considerando a meta de desempenho estipulada ao servidor XXXXXXXXX, matrícula nº XXXX, atesto o (cumprimento/descumprimento) da meta e remeto os autos à SGP. 

São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.

 

CHEFE IMEDIATO

MATRÍCULA Nº  XXXX

(Nova Redação pela PORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.)

 

 

 

Anexo IV

 

RELATÓRIO SEMESTRAL DE RESULTADOS DO TELETRABALHO

 

GESTOR

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO EM COMISSÃO:

LOTAÇÃO:

 

 

RELAÇÃO DE SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO

NOME

CARGO

MATRÍCULA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADOS ALCANÇADOS

As metas planejadas foram alcançadas?

 

SM

 

NÃO

As metas foram alcançadas com o padrão de qualidade esperado?

 

SM

 

NÃO

O resultado esperado no teletrabalho impactou positivamente na produtividade da unidade?

 

SM

 

NÃO

Outros resultados alcançados:

 

 

 

 

DIFICULDADES VERIFICADAS

 

 

OUTRAS SITUAÇÕES DETECTADAS

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.

 

GESTOR

MATRÍCULA Nº XXXX

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 95  de 14.05.2021, p.3