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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1929, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Portaria TRE-MA nº 450/2021, de 23 de março de 2021, que regulamenta as atividades dos servidores do Tribunal  Regional Eleitoral  do Maranhão a serem executadas remotamente, sob o regime de teletrabalho, e estabelece diretrizes, termos e condições para sua implementação. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VIII e IX do art. 29 do Regimento Interno deste Tribunal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os critérios e requisitos para prestação do teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão à decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº. 0002260-11.2022.2.00.0000.

 CONSIDERANDO a necessidade de adequar as diretrizes e requisitos para prestação do teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão às novas metodologias de tratamentos de dados estatísticos; e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TRE-MA Nº. 1.528/2023 (1964212), que dispõe sobre a revisão das diretrizes e requisitos das atividades a serem executadas sob as modalidades de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e dá outras providências.  

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 9, 10, 11 e 13 da Portaria nº 450/2021 TRE-MA, de 23 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..........

§ 3º [Revogado].

Art. 4º O limite de servidores (as) em teletrabalho será de até 30% (trinta por cento) daqueles (as) lotados (as) nas unidades organizacionais do Tribunal, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

§1º O limite estabelecido no caput não se aplica ao regime de teletrabalho concedido aos (às) servidores (as) lotados (as) na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), ressalvando a permanência de quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos.

§2º Para fins do cômputo do percentual previsto no caput será considerada a força de trabalho da unidade, compreendendo os (as) servidores (as) efetivos (as), sem vínculo, requisitados (as) e cedidos (as).

§3º O (a) gestor (a) da unidade compõe a força de trabalho do gabinete, devendo, portanto, integrar o cômputo do percentual previsto no caput.

§4º As seções, gabinetes, núcleos permanentes e zonas eleitorais atuarão com, pelo menos, 2 (dois/duas) servidores (as) em regime presencial.

§ 5º Será mantido o número de pessoal necessário ao pleno funcionamento dos setores de atendimento ao público externo e/ou interno, convocando-se, quando necessário, servidores em regime de teletrabalho, os quais deverão se apresentar no prazo estabelecido no PIT, independente de pagamento de diária e reembolso de transporte.

[...]

Art. 9º ..........

§ 2º A meta de desempenho dos (das) teletrabalhadores (as) será fixada por ato do (a) Diretor(a)-Geral, observado o patamar máximo de 30% (trinta por cento) superior à média do trabalho do respectivo grupo, respeitando a natureza e complexidade da atividade. (Vide Portaria Nº 1933, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.)

§ 3º A organização das atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho será realizada de forma equânime, com a prévia definição, a cargo da chefia imediata, de critérios objetivos de distribuição das tarefas.

Art. 10.  A produtividade do (a) servidor (a) participante do teletrabalho será acompanhada mensalmente e apurada trimestralmente, por meio de sistema informatizado, considerando dias úteis e finais de semana, e deduzidos os afastamentos e o recesso forense, estabelecido no artigo 62 da Lei nº. 5.010/1966.

[...]

§ 2º Por acompanhamento mensal entende-se o desempenho do teletrabalhador no período, que irá compor a meta de produtividade a ser apurada no trimestre.

 § 3º Para fins de cumprimento da meta trimestral, admitir-se-á a compensação da produtividade mensal do teletrabalhador.

[...]

Art. 11. A estipulação e aferição de meta deve ser efetuada por meio eletrônico, com a observância dos seguintes parâmetros:

I – o desempenho do (a) servidor (a) será objetivamente mensurado pela produtividade extraída dos sistemas passíveis de aferição;

II – as metas serão definidas por grupos de atuação, contemplando, no mínimo, as seguintes categorias:

a) grupo I – apoio processual ao primeiro grau de jurisdição desenvolvido nas Zonas Eleitorais e em unidades ou grupos de trabalho, tais como: Secretaria Judiciária (SJD), Gabinete da Coordenadoria de Assuntos Judiciários e Correcionais (GABCOJUC) e núcleos de apoio processual e eleitoral;

b) grupo II - assessoria técnica e/ou jurídica em procedimentos administrativos na Assessoria Jurídica e Gabinete da Diretoria-Geral (ASJUR e GABDG), Gabinete da Secretaria de Administração e Finanças (GABSAF), Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas (GABSGP), Gabinete da Coordenadoria Técnica Jurídica (GABCOTEJ), Seção de Direitos e Informações Processuais (SEINF), Seção de Análise Previdenciária (SEAPE), Gabinete da Coordenadoria de Educação e Saúde (GABCODES), Gabinete da Coordenadoria de Pessoal (GABCOPES), Assessoria de Controle Interno e Apoio à Gestão (ASCIN);

c) grupo III  - Gestão do Cadastro eleitoral, orientação ao primeiro grau de jurisdição e procedimentos Correcionais na Assessoria e Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral (ASCRE e GABCRE), Seção de Inspeção e Correição (SEICO), Seção de Apoio Jurídico ao 1º Grau (SEJUD), Gabinete da Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral e Orientação (GABCOGEO), Seção de Regularização da Situação Eleitoral (SERSE) e Seção de Orientação e Apoio aos Cartórios Eleitorais (SEORE);

d) grupo IV - informação e instrução em procedimentos administrativos no Gabinete da Presidência (GABPRES), Ouvidoria Regional Eleitoral (ORE) Gabinete da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (GABSTIC), Assessoria de Cerimonial (ASCER), Seção de Gestão da Força de Trabalho (SEFOT), Seção de Saúde e Qualidade de Vida (SESAQ), Seção de Capacitação (SECAP), Seção de Pagamento de Pessoal (SEPAG), Seção de Gestão dos Benefícios (SEGEB), Seção de Registros de Pessoal (SEREP) Gabinete da Coordenadoria de Imprensa e Comunicação Social (GABCOIMC);

e) grupo V – atos de execução financeira e/ou orçamentária e instrução de procedimento específicos da Secretaria de Administração e Finanças executados no Gabinete da Coordenadoria de Licitações, Aquisições e Contratos (GABCOLAC), Seção de Contratações e Aquisições (SECOA), Seção de Gestão do Almoxarifado (SEGAL), Gabinete da Coordenadoria de Serviços, Infraestrutura e Manutenção Predial (GABCOSEM), Seção de Conservação e Serviços Gerais (SESEG), Seção de Engenharia e Arquitetura (SENAR), Seção de Manutenção Predial (SEMAP), Gabinete da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (GABCOFIN), Seção de Programação e Execução Orçamentária (SEPEO), Seção de Programação e Execução Financeira (SEPEF), Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON), Seção de Manutenção de Máquinas e Equipamentos de Potência (SEMEP), e Seção de Análise e Licitações (SELIC);

f) grupo VI - assessoria jurídica do Ministério Público Eleitoral e dos Membros do Tribunal Pleno, quais sejam: Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), Gabinetes de Membros (GM), Assessoria Jurídica da Corregedoria Regional Eleitoral (AJCRE) e Assessoria Especial da Presidência (ASESP).

g) grupo VII - apoio processual ao segundo grau de jurisdição desenvolvido no Gabinete da Secretaria Judiciária (GABSJD), Gabinete da Coordenadoria de Registros Partidários, Processamento e Distribuição (GABCODIS), Seção de Classificação Processual e Distribuição (SEDIS), Seção de Processamento (SEPTO), Seção de Gerenciamento de Dados Partidários (SEDAP), Gabinete da Coordenadoria de Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental (GABCOPAD), Seção de Protocolo, Documentos Eletrônicos e Expedição (SEPEX), Seção de Acompanhamento e Composição (SEACO), Seção de Gestão Documental (SEDOC);

h) grupo VIII – análise técnica em processos jurisdicionais de 2º grau nas prestações de contas de exercício financeiro e campanhas eleitorais e nos requerimentos de regularização de omissão de contas, prestada pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA), Assistência de exame de contas eleitorais (AECEL) e Assistência de exame de contas partidárias (AECOP);

i) grupo IX - gerenciamento e desenvolvimento de ações de tecnologia da informação no Gabinete da Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação (GABCOINF), Seção de Suporte a Redes Locais (SERED), Seção de Suporte ao Usuário e Manutenção (SESUM), Seção de Suporte à Sistemas Judiciais (SESJU), Seção de Dados, Desenvolvimento de Sistemas e Inovação (SEDIN), Gabinete da Coordenadoria de Sistemas e Inovação (GABCOSIN), Seção de Segurança Cibernética (SESEC);

j) grupo X  Gerenciamento de urnas e sistemas eleitorais no Gabinete da Coordenadoria de Urnas e Sistemas Eleitorais (GABCOUSE), Seção de Administração de Sistemas Eleitorais (SEASE), Seção de Administração de Urnas Eletrônicas (SEADU) e Seção de Administração de Mídias e Depósito de Urnas (SEMDU);

k) grupo XI - projetos institucionais necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes no Gabinete da Coordenadoria de Gestão Estratégica e Modernização (GABCOGEM), Seção de Modernização de Gestão (SEMOG), Assessoria de Gestão de Eleições (ASGEL), Assessoria de Apoio à Governança (ASGOV), Assessoria do Grupo de Pesquisas Judiciárias (ASPEJ), Seção de Desenvolvimento Organizacional (SEDEO), Núcleo de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (NIC), Núcleo Sócio Ambiental (NSA), Escola Judiciária Eleitoral (EJE); e

l) grupo XII – apoio permanente a contratações executado pela Seção de Gestão de Patrimônio (SEGEP), Seção de Gestão de Contratos (SEGEC) e Comissão Permanente de Apoio à Gestão de Contratações (COPAC).

III – A depender da inclusão de servidor em regime de teletrabalho em setor não integrante dos grupos acima mencionados, admitir-se-á a criação de novos grupos ou a ampliação dos já existentes, por ato da Diretoria-Geral;

IV - o índice de produtividade será, incialmente, obtido pela média de atos realizados nos últimos dez meses, pelos servidores (as) do respectivo grupo, acrescido do ganho percentual de produtividade estipulado por ato da Diretoria-Geral;

V - a STIC calculará semestralmente o índice de produtividade, inclusive para fins de eventual revisão das metas, cabendo à SGP a divulgação dos resultados.

§ 1º O (a) servidor (a) em condição especial de trabalho (modalidade teletrabalho) terá a sua meta de produtividade fixada sem o percentual de acréscimo previsto no § 2º do art. 9º desta Portaria e, quando beneficiário (a) de jornada especial, proporcionalmente reduzida conforme a carga horaria diferenciada a que for submetido (a).

§ 2º [Revogado].

[...]

Art. 13. Na hipótese de não cumprimento da meta apurada trimestralmente, o (a) servidor (a) será excluído (a) do regime de teletrabalho, conforme procedimento especificado no artigo 8º, não sendo admitida nova adesão pelo período de 12 (doze) meses, ressalvado ato em sentido contrário do (a) Diretor (a)-Geral.

§1º Quando a meta ajustada para o trimestre não puder ser obtida no âmbito da unidade de lotação do (a) teletrabalhador (a), o (a) interessado (a) poderá complementar sua produtividade com atividades a serem realizadas em unidades administrativas substitutas integrantes de seu grupo de atuação ou em outra a ser indicada pela SGP, segundo o melhor interesse da administração.

§2º No caso de adesão ao regime especial de teletrabalho (Resolução TRE-MA nº. 9.810/2021) ou nas hipóteses do parágrafo anterior, poderá ser concedido liberação temporária de meta durante o período de 10 (dez) dias, para fins de concessão de perfis nos sistemas eleitorais e/ou treinamentos, ocasiões em que a jornada reduzida será convertida em capacitações, a serem indicadas, preferencialmente, pela chefia imediata.

§3° Fica prevista a possibilidade de dilatação do prazo do parágrafo anterior, mediante apresentação de justificativa fundamentada, a ser submetida à apreciação e aprovação do Diretor-Geral.

§4º Em caso de licenças, afastamentos ou concessões previstas em lei, a meta ajustada será reduzida proporcionalmente, ficando a critério do gestor a redistribuição do trabalho, quando existente o risco de comprometimento dos prazos legais e regimentais."

Art. 2º Revoga-se o Anexo III da Portaria TRE-MA nº 450, de 23 de março de 2021.

Art. 3º A STIC terá o prazo de até 30 (trinta) dias para providenciar sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados.

§ 1º O sistema de que trata o caput deverá permitir e/ou conter:

I - o PIT, conforme definido nesta Portaria;

II - o acompanhamento do cumprimento de metas;

III - o registro das alterações no plano de trabalho; e

§2º As metas constantes nos PITs previamente aprovados, em todas as modalidades de trabalho remoto, deverão ser recalculadas.

§3º Com a implementação do controle eletrônico de atividades, serão contabilizados apenas os dados extraídos do Processo Judicial Eletrônico (PJe TRE-MA), do Sistema Eletrônico de Informações (SEI TRE-MA) e do REDMINE, sendo facultado às unidades administrativas, formular justificação para aproveitamento de relatórios de produtividade de outros sistemas coorporativos, a serem homologados pela STIC.

Art. 4º Tornar sem efeito a Portaria TRE-MA nº 1.755, de 14 de novembro de 2023.

Art. 5º Revogar a Portaria TRE-MA nº 405, de 16 de março de 2023.

Art. 6º  Os casos omissos serão decididos pela Presidência, ouvida a Comissão de Gestão de Teletrabalho (CGT).

Art. 7º A Coordenadoria de Imprensa e Comunicação Institucional (COIMC) deverá propiciar ampla divulgação do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, iniciando-se o período de apuração das metas individuais de produtividade no mês imediatamente subsequente.

Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís (MA), data certificada pelo sistema.

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Presidente

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 225 de 21.12.2023, p. 2-6