
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.476, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a remoção de servidores(as) ocupantes de cargo de provimento efetivo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, a Resolução TSE nº 23.701, de 31 de maio de 2022, que estabelece as diretrizes nacionais para a remoção de servidores (as) na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO as práticas administrativas consolidadas e aperfeiçoadas por meio dos editais de concurso de remoção realizados por este Tribunal;
RESOLVE:
TÍTULO I - DA REMOÇÃO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a remoção de servidores (as) ocupantes de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral, em exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA).
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se como âmbito do TRE-MA a Secretaria do Tribunal e as Zonas Eleitorais a ele vinculadas.
Art. 3º Remoção é o deslocamento do (a) servidor (a), a pedido ou de ofício, no âmbito do TRE-MA, com ou sem mudança de sede.
Art. 4º A remoção não configura forma de provimento ou vacância de cargo efetivo, nem interrompe o interstício para fins de promoção ou progressão funcional.
Art. 5º Os processos de remoção deverão ser instruídos com o formulário de movimentação constante no anexo da Instrução Normativa TRE-MA nº. 13, de 11 de outubro de 2023.
Art. 6º A lotação do(a) servidor(a) removido(a) deverá ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.
Art. 7º Ao(À) servidor(a) removido(a) são assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo, aplicando-se as normas relativas à jornada, às modalidades de trabalho e à frequência vigentes na unidade de destino.
Art. 8º A ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será devida ao (à) servidor (a) exclusivamente nos casos de remoção de ofício, na forma do art. 10 desta Resolução, podendo ser renunciada mediante manifestação expressa do interessado.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE REMOÇÃO
Art. 9º A remoção ocorrerá nas seguintes modalidades:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido do (a) servidor(a), por permuta, a critério da Administração;
III - a pedido do (a) servidor (a), independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
b) por motivo de saúde do(a) servidor(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente;
c) em virtude de concurso interno de remoção.
Seção I - Da Remoção de Ofício
Art. 10. A remoção de ofício ocorrerá no interesse da Administração, para atender à necessidade inadiável do serviço, bem como promover a adequada distribuição da força de trabalho entre a Secretaria do Tribunal e as Zonas Eleitorais e destas entre si, podendo ser revista a qualquer tempo.
Parágrafo único. A modalidade de remoção prevista nesta Seção deverá assegurar, em cada Zona Eleitoral, a manutenção do quantitativo mínimo de dois servidores ocupantes de cargo efetivo, em conformidade com o art. 5º da Resolução TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004.
Seção II - Da Remoção a Pedido do Servidor(a), a critério da Administração
Art. 11. A remoção a pedido do (a) servidor (a), no âmbito do TRE-MA, com ou sem mudança de sede, será realizada exclusivamente por permuta, a critério da Administração, observadas a equivalência entre os cargos, a área de atividade e a especialidade.
§1º O requerimento de remoção deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - justificativa;
II - indicação da localidade de interesse;
III - currículo dos(as) interessados (as);
IV- anuência da chefia imediata, quando se tratar de servidor (a) lotado (a) na Secretaria do Tribunal, ou do Juiz Eleitoral, no caso de servidor (a) lotado (a) em Zona Eleitoral.
§ 2º É vedada a remoção a pedido do servidor que não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo ou que se encontre em gozo de abono de permanência.
Seção III - Da Remoção a Pedido, independentemente do interesse da Administração
Subseção I - Da Remoção para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro (a)
Art. 12. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro (a), também servidor (a) público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, deslocado (a) no interesse da Administração, somente será admitida quando o deslocamento for posterior à constituição da união.
§ 1º O provimento originário em cargo público não configura o deslocamento previsto no caput.
§ 2º O vínculo funcional e o deslocamento do cônjuge ou companheiro(a) deverão ser comprovados mediante declaração emitida pelo órgão ou entidade de origem, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – identificação do cônjuge ou companheiro(a), com indicação do cargo ou emprego público ocupado;
II – especificação da natureza do vínculo funcional mantido com a Administração Pública;
III – data de início do exercício na localidade de destino;
IV – motivo do deslocamento, com a indicação do respectivo ato administrativo que o fundamenta.
§3º O Tribunal deverá verificar anualmente a manutenção do vínculo conjugal que motivou o deslocamento, podendo a comprovação ser realizada por meio de declaração conjunta firmada pelo (a) servidor (a) e por seu cônjuge ou companheiro (a).
§ 4º Cessado o vínculo conjugal ou dissolvida a união estável, a remoção será encerrada, devendo o (a) servidor (a) retornar à lotação de origem.
§ 5º Havendo filhos (as) menores em idade escolar e regularmente matriculados (as), o retorno do (a) servidor (a) à lotação de origem, nos termos do § 4º deste artigo, deverá aguardar a conclusão do período letivo.
Subseção II - Da Remoção por Motivo de Saúde
Art. 13. A remoção por motivo de saúde do (a) próprio (a) servidor (a), de seu cônjuge, companheiro (a) ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional terá caráter temporário e dependerá de laudo médico emitido por junta médica oficial.
§ 1º O laudo médico para avaliação do (a) servidor (a) ou de seu dependente deverá apresentar conclusão clara sobre a necessidade de remoção e incluir, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – análise sobre se o local atual de lotação ou residência do (a) servidor (a) ou de seu dependente representa fator de agravamento da condição de saúde ou obstáculo à recuperação.
II – informação sobre a ausência, na localidade de lotação ou residência do (a) servidor (a) ou de seu dependente, de recursos médicos ou tratamentos apropriados para o caso;
III – avaliação sobre a inviabilidade de deslocamento do (a) servidor (a) ou de seu dependente para município vizinho visando à realização de tratamento, sem que isso prejudique o cumprimento da jornada de trabalho mensal do (a) servidor (a); e
IV – indicação da data programada para nova avaliação médica.
§ 2º Em caso de necessidade, a junta médica poderá convocar médico(a) especialista para emitir laudo referente à enfermidade que acomete o(a) periciado(a).
§ 3º Quando o(a) servidor(a), ou seu(sua) dependente, necessitar deslocar-se até a sede deste Tribunal para realização de avaliação médica, todas as despesas decorrentes do deslocamento serão de responsabilidade exclusiva do(a) servidor(a).
§ 4º O pedido de remoção por motivo de saúde de dependente que reside em outro município só será deferido se o(a) servidor(a) comprovar que sua presença é indispensável para o acompanhamento desse (a) dependente.
§ 5º Uma vez encerrada a situação que fundamentou a remoção por motivo de saúde, o (a) servidor (a) deverá retornar à sua lotação de origem, finalizando-se a remoção.
Subseção III - Da Remoção por Concurso Interno
Art. 14. A remoção por concurso interno consiste no deslocamento do(a) servidor(a) em razão de sua classificação em processo seletivo promovido no âmbito do TRE-MA.
Art. 15. O Tribunal deve, obrigatoriamente, realizar o concurso interno de remoção antes de nomear candidatos aprovados em concurso público para os cargos de Analista Judiciário Áreas Judiciária e Administrativa e de Técnico Judiciário, Área Administrativa.
Art. 16. É vedada a participação no concurso de remoção ao(à) servidor(a):
I – que não tenha completado 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no estágio probatório até a data de publicação do edital do concurso;
II – que não tenha cumprido o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses desde a última remoção, em qualquer modalidade, ou desde a redistribuição, contado da data de publicação do respectivo ato;
III – que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ou cumprindo penalidade administrativa;
IV – que tenha sido removido(a) por permuta para outro órgão da Justiça Eleitoral ou que possua pedido de permuta em tramitação.
Parágrafo único. A restrição prevista no inciso II poderá ser excepcionalmente dispensada mediante autorização do Presidente.
Art. 17. O edital de abertura do concurso deverá relacionar as vagas de lotação disponíveis, incluídas aquelas decorrentes de vacância, redistribuição, requisição, cessão ou de quaisquer outras formas de afastamento que gerem necessidade de lotação.
Art. 18. O concurso de remoção será realizado exclusivamente por meio do Sistema de Concurso de Remoção On-Line (SICRO), disponível na rede interna de computadores do Tribunal.
Parágrafo único. Em caso de falha técnica do sistema, devidamente comprovada, a Administração definirá procedimento alternativo para garantir a participação dos (as) interessados (as).
Art. 19. O concurso de remoção será realizado em etapas sucessivas, compreendendo:
I – na primeira etapa, a oferta das vagas previstas no edital; e
II – nas etapas subsequentes, a oferta das vagas que surgirem em decorrência das remoções efetivadas na etapa imediatamente anterior.
Parágrafo único. O concurso será encerrado quando não houver mais interessados nas vagas remanescentes.
Art. 20. A classificação dos(as) candidatos(as) no concurso de remoção observará, de forma estrita e sucessiva, os seguintes critérios de prioridade:
I – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral no TRE-MA;
II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;
III – maior tempo de efetivo exercício em cargo em comissão na Justiça Eleitoral ou como requisitado(a) com fundamento na Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, prestado antes da ocupação de cargo efetivo na Justiça Eleitoral;
IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VIII – maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;
IX – maior tempo de exercício na função de jurado(a);
X – maior idade.
Art. 21. Concluídas todas as etapas do concurso e observados os critérios classificatórios previstos no art. 20, a Presidência divulgará o resultado do concurso de remoção na intranet, na internet e no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Art. 22. Os(as) interessados(as) poderão apresentar pedido de reconsideração ao (à) Presidente no prazo de 3 (três) dias, contado a partir da data de divulgação do resultado do concurso.
Art. 23. Da decisão proferida pelo(a) Presidente caberá recurso ao Tribunal, no prazo de 3 (três) dias, contado a partir da ciência do (a) interessado (a).
Art. 24. Apresentado pedido de reconsideração ou recurso, a SGP intimará os(as) demais interessados(as), por meio da intranet e da internet deste Tribunal, para apresentação de manifestações, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 25. Os pedidos de reconsideração e os recursos deverão ser instruídos com a indicação precisa dos itens a serem retificados, a justificativa pormenorizada dos fundamentos da impugnação e a respectiva documentação comprobatória.
Art. 26. A autoridade competente decidirá os pedidos de reconsideração e os recursos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de conclusão dos autos, devendo as decisões ser posteriormente divulgadas na intranet deste Tribunal.
Art. 27. A homologação do resultado final do concurso será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e divulgada nas páginas da intranet e da internet do Tribunal, após a decisão definitiva sobre o Concurso de Remoção.
Art. 28. O pedido de desistência da remoção somente poderá ser apresentado após o encerramento da última etapa do concurso e antes da homologação do resultado final.
§ 1º O deferimento do pedido de desistência ficará condicionado ao não preenchimento, por outro(a) candidato(a), da vaga de lotação de origem do(a) servidor(a) desistente.
§ 2º Deferido o pedido, a classificação do (a) servidor(a) será tornada sem efeito, e a vaga por ele (a) escolhida será ofertada em concurso futuro.
Art. 29. O(a) servidor(a) removido(a) por meio de concurso interno deverá permanecer, no mínimo, 2 (dois) anos na lotação para a qual foi removido(a).
Parágrafo único. A critério da Administração, poderá ser permitida a participação do (a) servidor(a) em novo concurso de remoção antes de decorrido o prazo estabelecido no caput.
Art. 30. Após a homologação do resultado final do concurso de remoção e antes da nomeação de novos (as) servidores (as), a Administração realizará processo simplificado de recrutamento, destinado a ofertar as vagas existentes nas Zonas Eleitorais que, ao término do certame, permanecerem sem servidor (a) efetivo (a) em sua lotação.
§1º Somente poderão participar do processo simplificado os servidores enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 16 desta Resolução.
§ 2º A SGP publicará a relação das vagas mencionadas no caput deste artigo e estabelecerá prazo para que os(as) servidores(as) interessados manifestem sua ordem de preferência.
§ 3º A classificação dos(as) interessados(as) observará os mesmos critérios estabelecidos no art. 20 desta Resolução.
§ 4º Ao(À) servidor(a) contemplado(a) no processo de recrutamento aplicam-se as regras de permanência mínima e as demais disposições previstas para os(as) servidores(as) removidos(as) por concurso interno.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Ao(à) servidor(a) que, em razão de remoção, mudar de sede, será concedido período de trânsito de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, a critério da Administração, contado da publicação do ato, para retomada do efetivo exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único. O(a) servidor(a) poderá renunciar, expressamente, ao prazo de trânsito previsto no caput.
Art. 32. É vedado utilizar a remoção como forma de sanção disciplinar.
Art. 33. Os atos de remoção serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 35. Fica revogada a Resolução TRE-MA nº 7.804, de 25 de março de 2010.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de março de 2026.
Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Des. JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Juíza ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA
Fui presente, TIAGO DE SOUSA CARNEIRO, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 44 de 26.03.2026, p. 31-35.

