
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.489, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, a gestão e a destinação de valores e bens oriundos de prestações pecuniárias, penas de multa, perda de bens e valores, acordos de colaboração premiada, acordos de leniência e cooperação internacional, em conformidade com a Resolução CNJ nº 558/2024.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, que unificou e expandiu as diretrizes relativas à gestão e destinação de valores e bens no âmbito do Poder Judiciário, revogando a Resolução CNJ nº 154/2012;
CONSIDERANDO o Comunicado Nº 15 / 2025 - TRE-MA/PRES/AI/SAPES, instrumento no qual a Auditoria Interna deste TRE/MA informou a tomada de providências sobre a temática Gestão e Destinação de Valores e Bens oriundos de prestações pecuniárias, da pena de multa, perda de bens e valores, nos termos definidos na Resolução CNJ n. 558, de 6 de maio de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, uniformização e eficiência na gestão de depósitos judiciais, prestações pecuniárias e demais valores de competência da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta Resolução aplica-se à gestão e destinação de valores e bens oriundos de:
I – depósitos judiciais;
II – prestações pecuniárias;
III – penas de multa;
IV – perda de bens e valores, inclusive por alienação antecipada;
V – acordos de colaboração premiada;
VI – acordos de leniência;
VII – acordos de cooperação internacional.
Art. 2º Os valores serão recolhidos mediante ordem judicial, em conta judicial específica, vedado o recolhimento em Cartório ou Secretaria.
CAPÍTULO II
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS
Art. 3º O depósito judicial, como instrumento legal que busca garantir o pagamento de obrigação financeira dentro de um processo judicial, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, será efetuado na Caixa Econômica Federal.
Art. 4º Poderão ser recolhidos mediante depósito judicial os valores provenientes de:
I - penalidade processual pecuniária em decorrência de litigância de má-fé, interposição de recurso protelatório ou manifestamente inadmissível, ato atentatório à dignidade da justiça ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato;
II - pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade em razão de sentença condenatória (art. 45, § 1º, do Código Penal);
III - fiança, quando arbitrada pelo juiz eleitoral ou pela autoridade competente do Tribunal, nos processos de sua competência originária;
IV - depósito de honorários de perícia;
V - caução;
VI - valores que foram remetidos ao cartório pela Delegacia de Polícia decorrentes de inquérito;
VII - nos demais casos determinados pelo juiz eleitoral ou pela autoridade competente do Tribunal, nos processos de sua competência originária.
Parágrafo único. A emissão de guia de depósito judicial ficará a cargo do Cartório Eleitoral ou do próprio devedor responsável.
Art. 5º O recolhimento da quantia deverá ser efetuado pelo devedor responsável, mediante depósito bancário na conta vinculada específica, com entrega do comprovante no Cartório Eleitoral.
§ 1º O pagamento será realizado na Caixa Econômica Federal, observados os procedimentos descritos na Resolução;
§ 2º Os valores recolhidos na forma deste artigo ficarão à disposição da Justiça Eleitoral, em conta judicial remunerada vinculada ao processo.
§ 3º A movimentação da conta judicial de que trata o § 2º deste artigo dar-se-á apenas por meio de alvará judicial.
§ 4º O Cartório Eleitoral expedirá alvará de levantamento, conforme decidido pelo juiz eleitoral em favor da parte beneficiada.
CAPÍTULO III
DA PENA DE MULTA
Art. 6º A pena de multa, fixada em sentença penal condenatória, será destinada ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) ou ao Fundo Penitenciário Estadual, conforme a competência jurisdicional.
§ 1º Transitada em julgado a sentença, o Ministério Público será intimado para promover a execução da multa, observando a Lei nº 6.830/1980 e a Lei de Execução Penal.
§ 2º Valores recolhidos a título de fiança poderão ser compensados com a multa, conforme legislação penal.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS
Art. 7º Os valores de prestações pecuniárias, quando não destinados às vítimas ou dependentes, serão aplicados em entidades públicas ou privadas com finalidade social, ou em atividades essenciais à segurança pública, educação e saúde.
§ 1º A receita da conta vinculada deverá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;
II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;
IV – prestem serviços de maior relevância social;
V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;
VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;
VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e
IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.
§ 2º – É vedada a destinação de recursos para:
I – custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
II – promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;
III – pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;
IV – fins político-partidários;
V – entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;
VI – entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e
VII – entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
Art. 8º As entidades interessadas, observados os requisitos mencionados nesta resolução, poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de credenciamento perante a unidade gestora, que deverá conter as seguintes especificações:
I - documento comprobatório da sua regular constituição;
II - identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPF;
III - comprovação da finalidade social;
IV - descritivo do projeto contendo:
a) identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução;
b) objetivos do projeto;
c) resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais permanentes;
d) valor total;
e) justificativa;
f) cronograma de execução;
g) prazo inicial e final;
h) efeitos positivos mensuráveis e esperados e
i) indicação dos beneficiários diretos e indiretos.
§ 1º A unidade gestora poderá ratificar os credenciamentos anteriores, devendo, se necessário, fixar prazo para que a entidade beneficiária comprove o preenchimento dos requisitos exigidos no caput deste artigo.
§ 2º O credenciamento será realizado exclusivamente por edital público com ampla divulgação.
§ 3º O TRE-MA poderá instituir comitê gestor ou designar órgão específico, com participação do Ministério Público, da Defensoria e da sociedade civil.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA
Art. 9º As entidades beneficiadas deverão apresentar, no prazo fixado pela unidade gestora, prestação de contas, que deverá conter:
§ 1º planilha detalhada dos valores gastos, cópias das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário e relatório contendo resultado obtido com a realização do projeto.
§ 2º A prestação de contas será homologada após oitiva da equipe multidisciplinar, MP e Defensoria Pública.
§ 3º O TRE-MA divulgará periodicamente, em seu portal, o montante arrecadado, entidades credenciadas e projetos beneficiados.
§ 4º As entidades beneficiadas prestarão contas da utilização dos valores na forma contida nos editais de credenciamento e ficam sujeitas, tanto pessoas físicas como jurídicas, gestoras dessas entidades, nas sanções administrativas, civis ou penais decorrentes do uso inadequado dos valores recebidos, assim considerando:
I – o extravio de valores;
II – o pagamento a pessoas, por bens ou por serviços diversos dos constantes no convênio realizado com o tribunal, salvo quando autorizado previamente por este, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas; e
III – a modificação do escopo e público-alvo do projeto, salvo quando autorizado previamente pelo tribunal, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DE BENS E VALORES
Art. 10. Os valores e bens perdidos como efeito da condenação penal ou provenientes de medidas assecuratórias serão destinados conforme a legislação específica aplicável e a Resolução CNJ nº 558/2024.
I – FUNPEN ou Fundo Estadual, quando se tratar de produto do crime;
II – União, em casos de colaboração premiada, ressalvado o ressarcimento ao ente lesado;
III – Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), quando relacionados à Lei nº 11.343/2006;
IV – Fundo Nacional de Segurança Pública, quando decorrentes de crimes de milícia;
V – destinação ambiental, nos termos da Lei nº 9.605/1998.
Art. 11. Caberá ao juízo competente, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos:
I - manter rigoroso acompanhamento do estado de conservação do bem, desde a sua apreensão;
II - providenciar a alienação antecipada dos ativos no prazo de 30 (trinta) dias, ouvido o Ministério Público, a fim de evitar sua deterioração e perda de valor econômico;
III - realizar a alienação preferencialmente por meio de leilões unificados, podendo aderir a procedimentos promovidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP);
IV - determinar, antes da entrega de veículos automotores alienados, a baixa de eventuais registros de bloqueio no sistema Renajud;
V - determinar aos cartórios de registro de imóveis e a outros órgãos de controle as averbações necessárias para formalizar o perdimento do bem em favor da União.
CAPÍTULO VIII
DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA E COLABORAÇÃO PREMIADA
Art. 12. Recursos de acordos de leniência terão natureza indenizatória (ressarcimento ao ente lesado) ou sancionatória (destinação à União), conforme arts. 29 e 30 da Resolução CNJ nº 558.
Art. 13. Recursos de colaboração premiada serão destinados à União, salvo ressarcimento à entidade lesada.
CAPÍTULO IX
DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 14. Aplica-se a esta Resolução a destinação de valores oriundos de acordos de cooperação internacional, conforme a natureza dos bens envolvidos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES EXCLUDENTES
Art. 15. Esta Resolução não se aplica a valores de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal.
Art. 16. Fica vedada a distribuição de valores diretamente pelo Ministério Público ou por termos de acordo que extrapolem esta Resolução.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE E GESTÃO
Art. 17. Cada Zona Eleitoral manterá atualizado processo administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI contendo registro das contas judiciais vinculadas, processos relacionados, valores arbitrados e valores recolhidos.
Art. 18. Compete ao Presidente dirimir dúvidas e solucionar casos omissos na aplicação desta Resolução.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2026.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Presidente
Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Vice-Presidente e Corregedora
Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Juíza ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA
Fui presente, TIAGO DE SOUSA CARNEIRO, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 65 de 04.05.2026, p. 120-125.
