
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.490, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, em conformidade com a Lei n°. 13.964/2019 e com a Resolução TSE n.° 23.740/2024, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 28, XIV do Regimento Interno e,
CONSIDERANDO a instituição do juiz das garantias, em virtude das alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de adequações para implementação desse novo instituto, com observância das restrições orçamentárias;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 562/2024, que instituiu diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º da Resolução nº 23.740/2024 do TSE, que determina a instalação dos juízes de garantias por meio da criação de Núcleos Eleitorais das Garantias;
R E S O L V E:
Art. 1º O juízo eleitoral das garantias, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, passa a reger-se pelas disposições desta Resolução, que disciplina sua organização e funcionamento, observadas as competências previstas no Código de Processo Penal, com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
Parágrafo único. As disposições relativas ao juízo eleitoral de garantias não se aplicam:
I- às infrações de menor potencial ofensivo conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 9.099/1995;
II- aos processos criminais de competência originária deste Tribunal Regional Eleitoral;
III- aos crimes eleitorais ou conexos em que haja violência doméstica;
IV- aos crimes dolosos contra a vida conexos a crimes eleitorais.
Art. 2º O juízo eleitoral das garantias é regionalizado e abrange todo o estado, sendo composto por 9 (nove) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, assim compostos:
I – Núcleo 1, composto pelas seguintes zonas eleitorais: 1ª, 2ª, 3ª ,10ª, 76ª e 89ª de São Luís, 93ª de Paço do Lumiar e 47ª de São José de Ribamar;
II – Núcleo 2, composto pelas seguintes zonas eleitorais: 52ª de Alcântara, 56ª de Barreirinhas, 32ª de Humberto de Campos, 31ª de Icatu, 110ª de Morros, 18ª de Rosário;
III – Núcleo 3, composto pelas seguintes zonas eleitorais: 33ª e 65ª de Imperatriz, 71ª e 98ª de Açailândia, 99ª de Amarante do Maranhão, 104ª de Arame, 95ª de Buriticupu, 82ª de Estreito, 15ª de Grajaú, 58ª de João Lisboa, 103ª de Montes Altos, 46ª de Porto Franco, 92ª de São Pedro da Água Branca;
IV – Núcleo 4, composto pelas seguintes zonas eleitorais: 13ª e 66ª de Bacabal, 27ª de Arari, 61ª de Esperantinópolis, 74ª de Lago da Pedra, 87ª de Olho d'Água das Cunhãs, 102ª de Paulo Ramos, 9ª e 67ª de Pedreiras, 43ª de Pindaré Mirim, 84ª de São Mateus do Maranhão, 35ª de São Luís Gonzaga do Maranhão, 57ª e 77ª de Santa Inês, 70ª de Santa Luzia, 41ª de Vitória do Mearim, 49ª de Vitorino Freire, 78ª de Bom Jardim e 96ª de Zé Doca;
V – Núcleo 5, composto pelas seguintes zonas eleitorais: 4ª, 5ª e 6ª de Caxias, 28ª de Coelho Neto, 7ª de Codó, 8ª de Coroatá, 81ª de Matões, 36ª de Parnarama e 19ª de Timon;
VI – Núcleo 6, composto pelas seguintes zonas eleitorais: 54ª de Presidente Dutra, 23ª e 97ª Barra do Corda, 29ª de Colinas, 48ª de Dom Pedro, 108ª de Governador Eugênio Barros, 72ª de Mirador, 44ª de Passagem Franca, 69ª de Santo Antônio dos Lopes, 60ª de São Domingos do Maranhão e 79ª de Tuntum;
VII – Núcleo 7, composto pelas seguintes zonas eleitorais: 42ª de Chapadinha, 12ª de Araioses, 24ª de Brejo, 25ª de Buriti, 68ª de Cantanhede, 16ª e 109ª de Itapecuru Mirim, 51ª de São Bernardo, 40ª de Tutóia, 73ª de Urbano Santos e 50ª de Vargem Grande;
VIII – Núcleo 8, composto pelas seguintes zonas eleitorais: 22ª e 105ª de Balsas, 11ª de Alto Parnaíba, 21ª de Barão de Grajaú, 26ª de Carolina, 62ª de Loreto, 17ª de Pastos Bons, 75ª de Riachão, 53ª de São João dos Patos, 34ª de São Raimundo das Mangabeiras;
IX – Núcleo 9, composto pelas seguintes zonas eleitorais: 37ª e 106ª de Pinheiro, 107ª de Bacuri, 111ª de Bequimão, 64ª de Candido Mendes, 55ª de Carutapera, 14ª de Cururupu, 101ª de Governador Nunes Freire, 30ª de Guimarães, 86ª de Matinha, 100ª de Maracaçumé, 45ª de Penalva, 38ª de São Bento, 63ª de São João Batista, 83ª de Santa Helena, 80ª de Santa Luzia do Paruá, 39ª de Turiaçu e 20ª de Viana.
§ 1º A jurisdição de garantias de uma zona eleitoral será exercida por um juízo de zona eleitoral diversa, conforme competência estabelecida no anexo único desta Resolução.
§ 2º Em caso de impedimento ou suspeição da juíza ou do juiz eleitoral das garantias competente, o inquérito policial eleitoral ou procedimento de investigação criminal será redistribuído por designação da Corregedoria Regional Eleitoral, preferencialmente, a outra juíza ou juiz eleitoral das garantias integrante do mesmo Núcleo.
§ 3º Nos casos de afastamento temporário ou definitivo da juíza ou do juiz eleitoral das garantias, a substituição será realizada conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional Eleitoral, não podendo, entretanto, haver a designação de juíza ou juiz eleitoral para responder cumulativamente pelo juízo eleitoral de garantias e a titularidade de uma mesma zona.
Art. 3º A competência do juízo eleitoral das garantias se estende à circunscrição da respectiva zona eleitoral competindo-lhe, especialmente:
I- receber imediatamente a comunicação de prisão, nos termos do artigo 5º, LXII da Constituição Federal;
II- receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto na Resolução-TSE nº 23.640/2021, que trata da audiência de custódia e demais atos afetos à apuração de crimes eleitorais;
III- zelar pela observância dos direitos da pessoa presa, podendo determinar que ela seja conduzida à sua presença, a qualquer tempo;
IV- tramitar oTs inquéritos policiais eleitoral, notitia criminis eleitoral, representações de natureza criminal e demais procedimentos investigatórios autuados no Sistema PJE;
V- ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
VI- decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, de natureza pessoal ou patrimonial;
VII- prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório, preferencialmente, em audiência pública e oral;
VIII- decidir sobre requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, a qual é dispensável, em caso de risco para o processo, ou adiável, se houver necessidade;
IX- prorrogar o prazo de duração da investigação criminal, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade que a preside, ouvido o Ministério Público Eleitoral, no caso de inquérito policial eleitoral;
X- requisitar documentos, laudos e informações à autoridade policial ou ao Ministério Público Eleitoral acerca do andamento da investigação;
XI- determinar o arquivamento de inquérito policial eleitoral quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
XII- decidir sobre os pedidos de interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
XIII- decidir sobre os pedidos de quebra dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico e telemáticos;
XIV- decidir sobre os pedidos de busca e apreensão domiciliar;
XV- decidir sobre os pedidos de acesso a informações sigilosas;
XVI- decidir sobre os pedidos que contemplem outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais da pessoa investigada;
XVII- julgar habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XVIII- determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIX- decidir, com base em laudo pericial, sobre internação de pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, em estabelecimento público de saúde;
XX- assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal eleitoral, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento e aos elementos necessários ao sucesso do procedimento investigatório;
XXI- decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XXII- decidir sobre a extinção da punibilidade decorrente do integral cumprimento de acordo de não persecução penal;
XXIII - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a realização de perícia;
XXIV- oferecida denúncia ou queixa, determinar a redistribuição dos autos ao juízo eleitoral competente para o julgamento da ação penal eleitoral.
§ 1º A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial eleitoral, o procedimento investigatório criminal eleitoral, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral em que haja reserva de jurisdição serão distribuídos ao juízo de garantias eleitoral, observada a regra de competência descrita no anexo.
§ 2º Os inquéritos policiais eleitorais arquivados deverão permanecer acautelados no Juízo Eleitoral de Garantias.
§ 3º Oferecida a denúncia ou queixa-crime, os inquéritos policiais eleitorais, os procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais procedimentos de investigação eleitorais serão encaminhados ao juízo eleitoral competente, nos termos do Código de Processo Penal e do Código Eleitoral, competindo-lhe:
I- decidir acerca do recebimento ou não da denúncia ou queixa-crime;
II- em caso de recebimento da peça acusatória, realizar os atos instrutórios e julgamento da ação penal eleitoral;
III- analisar, no caso de recebimento da denúncia ou da queixa-crime, a pertinência da manutenção de eventuais medidas cautelares que estejam em curso;
IV- aplicar e acompanhar a execução de sursis processual, sursis penal e penas restritivas de direitos.
§ 4º As decisões do juízo eleitoral de garantias não vinculam o juízo eleitoral competente para o julgamento da ação penal eleitoral.
§ 5º Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o juízo eleitoral das garantias intimará o Ministério Público Eleitoral a fim de que realize a fiscalização do cumprimento das condições estipuladas na zona eleitoral competente para o julgamento de eventual ação penal eleitoral.
§6º Homologado o acordo de não persecução penal (ANPP), os autos serão sobrestados no sistema PJE enquanto perdurar o regular cumprimento das condições estabelecidas.
§7º O regular cumprimento das condições estabelecidas no ANPP poderá ser informado nos próprios autos, sem a necessidade de levantamento da suspensão prevista no parágrafo anterior.
§ 8º Os procedimentos investigatórios deverão ser autuados no juízo da zona eleitoral competente para julgamento de eventual ação penal eleitoral e encaminhados, por ato ordinatório, para o juízo eleitoral de garantias.
Art. 4º As audiências de competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas. Nesta hipótese, deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica da pessoa custodiada.
§ 1º Para garantia de realização das audiências de custódia no prazo legal e regulamentar em finais de semana, feriados e no recesso forense, a Corregedoria Regional Eleitoral elaborará escala de plantão entre todas as zonas eleitorais das garantias, com definição das datas, locais de plantão, indicação da juíza ou do juiz eleitoral e servidoras ou servidores designados para a atuação.
§ 2º Publicada a escala de plantão, poderão as juízas e os juízes eleitorais e as servidoras e os servidores requerer à Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal Regional a substituição ou permuta.
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição da juíza ou do juiz eleitoral das garantias plantonista, a Corregedoria Regional Eleitoral designará outra juíza ou juiz eleitoral das garantias para a realização dos atos judiciais urgentes.
§ 4º As audiências de custódia decorrentes de ordem emanada de juízo eleitoral de outra circunscrição ou em razão do cumprimento de mandados de prisão oriundos de processos de competência originária dos tribunais, serão realizadas pelo juízo eleitoral do local em que ocorrer a prisão.
§ 5º No local de cumprimento do mandado de prisão em que houver mais de um juízo eleitoral, a distribuição do feito, a fim de que possa ser realizada a audiência, será realizada por sorteio, pela Diretoria do Fórum Eleitoral.
Art. 5º Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos previstos no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 6º Esta resolução revoga a Resolução nº 10.287 de 18 de setembro de 2024 e entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de abril de 2026.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Presidente
Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Vice-Presidente e Corregedora
Juiz NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Juíza ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA
Fui presente, FLAUBERTH MARTINS ALVES, Procurador Regional Eleitoral Substituto.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 65 de 04.05.2026, p. 125-129.
