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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 280/2026 TRE-MA/PRES/DG, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre o pagamento, via Pix, do benefício-alimentação aos colaboradores e colaboradoras da Justiça Eleitoral convocados e convocadas para trabalharem nas Eleições.

O DIRETOR-GERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Tribunal,

Considerando a disposição contida na Portaria TSE nº 86/2025, a qual estabelece o valor máximo para pagamento de alimentação às pessoas beneficiárias convocadas para as Eleições;

Considerando as disposições firmadas em Acordo de Cooperação Técnica nº 58/2026 celebrado entre o TRE-MA e o Banco do Brasil, para o fornecimento do benefício-alimentação às pessoas beneficiárias convocadas para atuar nas Eleições no âmbito do TRE-MA; e

Considerando a necessidade de se buscar nas execuções contratuais, nos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração a concretização e realização dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia administrativas,

RESOLVE:

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão do benefício-alimentação a ser fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) em eleições, referendos e plebiscitos dar-se-á conforme o disposto nesta Portaria.

 

SEÇÃO II

DAS PESSOAS BENEFICIÁRIAS

Art. 2º Para os fins desta Portaria, pessoa beneficiária compreende mesários e mesárias, administradores e administradoras de prédio, coordenadores e coordenadoras de acessibilidade, técnicos e técnicas de informática aos quais será concedido o benefício-alimentação.

§ 1º Não farão jus ao benefício desta Portaria servidores, servidoras, estagiários, estagiárias, magistrados, magistradas, promotores, promotoras, tropas federais, policiais militares, guardas municipais e profissionais de empresas contratadas, em efetivo exercício na Justiça Eleitoral.

§ 2º Ocorrendo a ausência da pessoa beneficiária titular, o valor será pago à pessoa que exercer a função em substituição.

 

SEÇÃO III

DO VALOR E DA QUANTIDADE

Art. 3º O valor per capita para pagamento de alimentação às pessoas convocadas para prestarem serviço em eleições, referendos e plebiscitos será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), de acordo com o limite fixado na Portaria TSE nº 86, de 28 de fevereiro de 2025.

Art. 4º Será concedido um benefício-alimentação por pessoa beneficiária, por dia trabalhado.

Art. 5º A unidade do TRE-MA responsável por informar o quantitativo de pessoas convocadas, por Zona Eleitoral, obedecerá ao seguinte:

I - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC): Quantitativo de mesários, mesárias, técnicos e técnicas de informática; e

II - Gerência do Processo de Eleição: “Locais de Votação e Acessibilidade (LVA)”: Quantitativo de coordenadores e coordenadoras de acessibilidade e administradores e administradoras de prédio.

 

SEÇÃO IV

DO PAGAMENTO

Art. 6º O benefício-alimentação devido ao pessoal de apoio logístico e aos mesários e às mesárias da Justiça Eleitoral que trabalharão nas eleições será pago via Pix, chave CPF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 58/2026 firmado com o Banco do Brasil.

Parágrafo único. Para o pagamento de que trata o caput, as pessoas beneficiárias que figurarem nas Listas de Pagamentos encaminhadas ao Banco do Brasil deverão ter CPF com situação regular na Receita Federal do Brasil (RFB), possuir conta ativa em qualquer instituição financeira da qual sejam titulares, ter acesso à respectiva conta bancária, bem como chave Pix CPF associada a essa conta.

Art. 7º Caberá à Zona Eleitoral optar pelo pagamento do benefício-alimentação por uma das formas abaixo relacionadas:

I - indiretamente aos mesários e às mesárias por meio da presidência da mesa, via Pix CPF, observando-se, por parte da presidência, o que segue:

a) assinar o Termo de Compromisso, conforme Anexo I;

b) efetuar o pagamento do benefício-alimentação aos mesários e às mesárias presentes, no dia da eleição, via Pix (qualquer chave disponível) ou sacar o montante disponibilizado na sua instituição financeira, adotando precauções na guarda e manuseio do numerário recebido, e efetuar repasse do benefício a cada componente da mesa ou devolver as sobras, respondendo por sua perda nos casos de culpa ou dolo.

II - diretamente a cada mesário e mesária e ao pessoal de apoio logístico, via Pix CPF.

Parágrafo único. O pagamento seguirá o cronograma de pagamentos estabelecido no Anexo IV.

Art. 8º Havendo substituição de um colaborador ou de uma colaboradora, a chefia de cartório deverá nomear um substituto ou uma substituta no CONVOCA+.

Parágrafo único. O pagamento dos substitutos e das substitutas obedecerá ao estabelecido no art. 6º.

Art. 9º Em casos excepcionais, devidamente autorizados pela Diretoria-Geral, a chefia de cartório poderá solicitar via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o total do recurso necessário, para que seja autorizada uma Ordem Bancária de Pagamento (OBP), em seu nome, visando ao pagamento dos benefícios pendentes.

 

SEÇÃO V

DA LISTA DE PAGAMENTO

Art. 10. As Listas de Pagamento serão elaboradas no Sistema MPIX, com base nas informações cadastradas no Sistema Elo - módulo CONVOCA+, e enviadas ao Banco do Brasil para fins de pagamento.

Art. 11. A chefia de cartório deverá manter atualizadas no CONVOCA+ as informações referentes aos mesários e às mesárias, presidências de mesa e pessoal de apoio logístico.

Parágrafo único. Somente entrarão nas Listas de Pagamento os colaboradores e colaboradoras cadastrados ou cadastradas no CONVOCA+, na situação "NOMEADO", inclusive as pessoas substituídas previamente.

Art. 12. As chefias de cartório serão responsáveis pelos dados cadastrais lançados no CONVOCA+, que serão importados automaticamente pelo sistema MPIX e, posteriormente, disponibilizados nas listas de pagamento, conforme layout do Banco do Brasil.

Art. 13. A Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN) do TRE-MA transmitirá os arquivos de pagamento ao Banco do Brasil, via Sistema BB SIA.

§ 1º O retorno dos arquivos de pagamento será enviado pelo Banco do Brasil e disponibilizado no sistema MPIX com as situações de pagamento das pessoas beneficiárias de cada Zona Eleitoral.

§ 2º A chefia de cartório deverá acompanhar, no sistema MPIX, a situação de pagamento de cada pessoa beneficiária e tratar as ocorrências que estejam impossibilitando o crédito do benefício.

 

SEÇÃO VI

DAS DEVOLUÇÕES

Art. 14. Na hipótese de pagamento antecipado do benefício-alimentação e não havendo o comparecimento da pessoa beneficiária no dia da eleição, o valor deverá ser recolhido ao TRE, via GRU, conforme instruções do Anexo V, por meio de uma das formas a seguir:

I - diretamente pela pessoa beneficiária; ou

 

II - pela chefia de cartório, que receberá todas as devoluções efetuadas pelas pessoas beneficiárias da sua Zona Eleitoral, bem como o saldo do adiantamento recebido;

 

§ 1º No caso da pessoa beneficiária informar ao Cartório Eleitoral, em data anterior ao dia do pleito, que não irá comparecer, poderá repassar o valor total recebido à sua substituta, mediante comprovação, ou à chefia de cartório, preferencialmente por Pix.

 

§2º A chefia de cartório informará a ocorrência prevista no parágrafo anterior em sua prestação de contas, juntando o comprovante da operação.

 

SEÇÃO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. A chefia do cartório encaminhará à Comissão de Análise das Prestações de Contas de Suprimento de Fundos e Benefício-alimentação (CAPSUF), por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a prestação de contas do pagamento do benefício-alimentação, acompanhada dos documentos previstos no art. 16, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a realização do primeiro turno.

§ 1º Na hipótese de ocorrência de segundo turno, fica suspensa a exigência de encaminhamento intermediário, passando o prazo previsto no caput a ser contado a partir da realização desta última etapa, englobando as contas de ambos os turnos.

§ 2º Ocorrendo a situação prevista no § 1º, a prestação de contas será instruída nos mesmos autos do processo eletrônico instaurado, sendo exigida a estrita segregação contábil e documental das despesas correspondentes a cada etapa da eleição.

Art. 16. A comprovação do pagamento do benefício-alimentação dar-se-á com a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os pagamentos efetuados DIRETAMENTE aos integrantes das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico, conforme previsto no inciso II do art. 7º:

 

a) memorando de encaminhamento à CAPSUF;

b) relatório "Situação por Função", extraído do sistema MPIX;

c) relatório "Situação de pagamento", extraído do sistema MPIX, e, no caso de pagamento por OBP, recibos assinados pelas pessoas beneficiárias;

d) relatório da chefia do cartório com a justificativa de eventuais divergências, duplicidades ou pagamentos realizados por meio de OBP; e

e) guia de Recolhimento da União (GRU) e respectivos comprovantes, em caso de devolução de valores.

 

II - para os pagamentos efetuados INDIRETAMENTE, por intermédio da presidência da mesa receptora:

a) memorando de encaminhamento à CAPSUF;

b) relatório "Situação por Função", extraído do sistema MPIX;

c) termo de Compromisso assinado pela presidência da mesa receptora;

d) recibos assinados pelos integrantes da mesa receptora presentes, conforme o Anexo II, na ausência do termo de compromisso assinado pela presidência da mesa receptora;

e) relatório da chefia do cartório com a justificativa de eventuais divergências, duplicidades ou pagamentos realizados por meio de OBP; e

f) guia de Recolhimento da União (GRU) e respectivos comprovantes, em caso de devolução de valores.

 

§ 1º Na ausência de comprovação da entrega do benefício-alimentação à pessoa destinatária, a chefia do cartório deverá restituir, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), os valores que lhe foram confiados.

§ 2º Excepcionalmente, a ausência do Termo de Compromisso não impedirá a aprovação das contas sem ressalvas, desde que o pagamento seja comprovado por outros meios idôneos.

§ 3º A documentação original deverá permanecer arquivada no cartório até o julgamento definitivo das contas pelo ordenador de despesas ou pela autoridade delegada.

§ 4º Não serão ressarcidos os recursos próprios utilizados pela chefia do cartório para o pagamento do benefício-alimentação.

Art. 17. Eventual saldo remanescente dos valores concedidos por meio de OBP deverá ser restituído ao erário pela chefia do cartório, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

Parágrafo único. A ausência de restituição do saldo, sem justificativa comprovada, ensejará a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade.

Art. 18. A chefia do cartório instaurará processo administrativo de cobrança de valores não devolvidos por pessoas beneficiárias ausentes e lançará o código ASE respectivo no cadastro eleitoral.

 

SEÇÃO VIII

DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. A CAPSUF analisará a prestação de contas e, caso identifique divergência documental ou falha que impeça o seu exame, converterá a análise em diligência e notificará a chefia do cartório para sanar as inconsistências apontadas em prazo não superior a cinco dias corridos, fixado conforme a complexidade da matéria.

Parágrafo único: Decorrido o prazo estipulado no caput, com ou sem o saneamento das inconsistências, os autos seguirão para a emissão da manifestação conclusiva.

Art. 20. A manifestação conclusiva da CAPSUF será emitida até 19 de dezembro do ano da eleição e deverá conter a assinatura de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.

Parágrafo único. Emitida a manifestação conclusiva, os autos serão submetidos, por intermédio da Assessoria Jurídica, à decisão da Presidência.

Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à apreciação da Diretoria-Geral.

Art. 22. Revoga-se a Portaria nº 1749/2024, de 24 de outubro de 2024.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DANIEL DANTAS PALMEIRA SOBRAL

Diretor-Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS

MODELOS DE RECIBOS E COMPROVANTES OFICIAIS — ELEIÇÕES 2026

Benefício-alimentação via Pix / Pagamento Excepcional (Portaria nº Portaria nº 2802026 TRE-MA/PRES/DG)

Nota Explicativa aos Cartórios Eleitorais: Estes modelos foram elaborados estritamente em conformidade com as diretrizes e valores estabelecidos na regulamentação de pagamento do benefício-alimentação para as Eleições de 2026 (R$ 65,00 por dia trabalhado por colaborador ou colaboradora). O uso destes modelos físicos é obrigatório nas modalidades de pagamento indireto (Anexos I e II) e nas situações excepcionais de pagamento em espécie via Ordem Bancária de Pagamento (OBP).

 

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO (PRESIDENTE DE MESA)

Instrução: Utilizar quando a Zona Eleitoral optar pelo pagamento indireto, no qual a presidência da mesa recebe o valor global para repasse aos demais componentes de sua mesa receptora de votos.

Comprometo-me perante a __________ª Zona Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), após o crédito em minha conta bancária da quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), efetuado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, a repassar individualmente o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para cada um dos outros 3 (três) componentes da minha Mesa Receptora de Votos da seção nº ______, referente ao pagamento de benefício-alimentação, no ___ turno das Eleições de 2026

Nome completo: ___________________________________________

CPF: _______________________________

Título de Eleitor: ____________________

Telefone/Contato:__________________

 

_________________________/MA, _____ de _________________ de 2026.



_____________________________________________________
ASSINATURA - PRESIDENTE DA MESA

 

ANEXO II

RECIBO INDIVIDUAL DO MESÁRIO OU DA MESÁRIA

Instrução: Utilizar para colher a assinatura individual de cada mesário ou mesária que recebeu o pagamento em mãos (espécie ou Pix de qualquer chave) da presidência de Mesa.

Recebi de ____________________________________________________, Presidente da Mesa Receptora de Votos da seção nº ______ da __________ª Zona Eleitoral do Maranhão, a importância individual de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), referente ao pagamento do benefício-alimentação, no ___ turno das Eleições de 2026.

Nome completo: ___________________________________________

CPF:_______________________________

Título de Eleitor: __________________

Telefone/Contato:_____________________

 

_________________________/MA, _____ de _________________ de 2026.



_____________________________________________________
ASSINATURA DO MESÁRIO OU MESÁRIA

 

ANEXO III

RECIBO DE PAGAMENTO EXCEPCIONAL VIA OBP

Instrução: Utilizar para amparar os casos excepcionais de pagamento em espécie efetuado diretamente pela chefia cartório por meio de Ordem Bancária de Pagamento (OBP) autorizada pela Diretoria-Geral, para mesários, mesárias ou pessoal de apoio logístico.

Recebi da chefia de cartório da __________ª Zona Eleitoral do Maranhão, a importância em espécie de R$ ____________ , correspondente ao pagamento excepcional de benefício-alimentação de um dia trabalhado, nos termos do Art. 9º da Portaria nº 2802026 TRE-MA/PRES/DG nas Eleições de 2026, no dia ___ de outubro de 2026.

Função Exercida no Dia da Eleição:

[ ] Mesário ou Mesárias

[ ] Administrador ou Administradora de Prédio

[ ] Coordenador ou Coordenadora de Acessibilidade

[ ] Técnico ou Técnica de Informática

 

Nome completo:___________________________________________

CPF:________________________________

Título de Eleitor: ____________________

Telefone/Contato:____________________

 

_________________________/MA, _____ de _________________ de 2026.



_____________________________________________________
ASSINATURA DA PESSOA BENEFICIÁRIA

 

ANEXO IV

CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS

Em relação ao PRIMEIRO TURNO:

 

● 10 a 13/09/2026 - Período para as chefias de cartório fazerem a opção no MPIX da forma de pagamento, se diretamente aos mesários e mesárias ou por intermédio da presidência de mesa;

 

● 18/09/2026 - Envio pela COFIN da Ordem Bancária - OB ao Banco do Brasil relativo ao teste de pagamento;

 

● 22/09/2026 - Envio pela COFIN ao Banco do Brasil da lista do teste de pagamento (R$0,01) aos mesários, mesárias, às presidências das mesas e pessoal de apoio constantes no CONVOCA+ que irão receber o benefício-alimentação diretamente;

 

● 23/09/2026 a 28/09/2026 - Período em que a chefia de cartório deverá tratar as pendências de pagamento ocorridas;

 

● 28/09/2026 - Envio pela COFIN da Ordem Bancária - OB ao Banco do Brasil relativo ao 1º turno;

 

● 30/09/2026 - Data limite para as chefias de cartório indicarem as pessoas beneficiárias no CONVOCA+ (situação NOMEADO);

 

● 01/10/2026 - Pagamento oficial pela COFIN do benefício-alimentação relativo ao 1º turno;

 

● 07/10/2026 - Envio pela COFIN da Ordem Bancária - OB ao Banco do Brasil, relativo ao 1º turno, para as pessoas pendentes de pagamento;

 

● 07/10/2026 - Data limite para as chefias de cartório informarem no MPIX as pessoas pendentes de pagamento;

 

● 09/10/2026 - Pagamento oficial pela COFIN do benefício-alimentação relativo ao 1º turno para as pessoas pendentes de pagamento.

 

Em relação ao SEGUNDO TURNO:

 

● 20/10/2026 - Envio pela COFIN da Ordem Bancária - OB ao Banco do Brasil relativo ao 2º turno;

 

● 21/10/2026 - Data limite para as chefias de cartório indicarem as pessoas beneficiárias no CONVOCA+ (situação NOMEADO);

 

● 22/10/2026 - Pagamento oficial pela COFIN do benefício-alimentação relativo ao 2º turno;

 

● 28/10/2026 - Envio pela COFIN da Ordem Bancária - OB ao Banco do Brasil, relativo ao 2º turno, para as pessoas pendentes de pagamento;

 

● 28/10/2026 - Data limite para as chefias de cartório informarem no MPIX as pessoas pendentes de pagamento;

 

● 30/10/2026 - Pagamento oficial pela COFIN do benefício-alimentação relativo ao 2º turno para as pessoas pendentes de pagamento.

 

ANEXO V

 

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GRU

 

Link para emissão de GRU: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru

· Órgão Arrecadador: 14000 - Justiça Eleitoral;

 

· Unidade Gestora Arrecadadora: 070005 - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

 

· Serviço: 024438 - Anulação de Despesa do Exercício;

 

· CPF do contribuinte: informar o CPF da pessoa beneficiária, quando a devolução for realizada individualmente, ou o CPF da chefia de cartório, quando este realizar uma única devolução correspondente aos valores de várias pessoas beneficiárias de sua Zona Eleitoral;

 

· Nome do contribuinte: informar o nome completo da pessoa beneficiária, quando a devolução for realizada individualmente, ou o nome da chefia de cartório, quando este realizar uma única devolução correspondente aos valores de várias pessoas beneficiárias de sua respectiva Zona Eleitoral;

 

· Número de referência: 9 dígitos - número da zona seguido do turno e ano da eleição, no formato “ZZZTTAAAA”. Exemplo: se a devolução se refere ao segundo turno e for efetuada pela 32ª Zona Eleitoral, o número de referência da guia será: 032012026;

 

· Competência: 10/2026;

 

· Vencimento: data limite para pagamento da GRU;

 

· Valor principal: valor da devolução.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 165 de 03.09.2026, p. 15-21

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