Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 3/2026 TRE-MA/ZE/ZE-27, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
Determina valor para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos no valor máximo previsto na legislação, o que resulta em R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).
O Excelentíssimo Dr. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, Juiz Eleitoral da 27ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO os artigos 129, §1º, e 133 da Res. TSE 23.659/21, 124 e 367, §2º, do Código Eleitoral, que tratam da ausência de mesários no trabalho eleitoral;
CONSIDERANDO que a base de cálculo para a multa de mesários faltosos é de 50% a 100% do valor correspondente a 33,02 Ufir, o que resulta em um intervalo de R$17,56 a R$35,13;
CONSIDERANDO, ainda, que tal valor pode ser aumentado em até dez vezes, a depender da situação econômica do infrator e da gravidade do prejuízo à eleição;
CONSIDERANDO, finalmente, que o intuito da aplicação da referida multa é também preventivo, com caráter pedagógico, no sentido de coibir futuras ausências sem justificativa plausível;
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar o valor para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos no valor máximo previsto na legislação, o que resulta em R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos)
§ 1º Em caso de indeferimento da justificativa apresentada, a multa designada no caput deste artigo poderá será multiplicada por 10 (dez), o que resulta no valor de até R$ 351,30 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos).
§ 2º Em caso de indeferimento da justificativa apresentada e o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de 15 (quinze) dias (Art. 124, § 2º, Cód. Eleitoral).
§ 3º A pena prevista neste artigo será aplicada em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos. (Art. 124, § 3º, Cód. Eleitoral).
§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. (Art. 124, § 4º, Cód. Eleitoral).
Art. 2º O Cartório Eleitoral autuará processo coletivo no SEI, e deverá emitir a referida multa aos mesários que assim solicitarem no prazo de trinta dias após o pleito, que é o mesmo prazo para apresentação de justificativa de ausência, conforme instruções contidas no Ofício-Circular nº 697 / 2026 - TRE-MA/CRE/SGCRE/COGEO.
Art. 3º Caso indeferida ou não apresentada a justificativa, nem solicitado o pagamento espontâneo da multa, no prazo acima citado, autue-se processo específico e individual no PJE, para apuração da ausência ao trabalho eleitoral.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
Juíza Eleitoral da 27ª Zona
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 223 de 09.10.2026, p. 61-62