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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.156, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017.

Regulamenta o programa de estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino técnico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no exercício das suas atribuições conferidas pelo inciso XVII do art. 17 da Resolução TRE-MA nº 9.030, de 24 de janeiro de 2017 e considerando a necessidade de disciplinar o processo de gestão de estagiários, observando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,


RESOLVE:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), programa de estágio destinado aos estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva, em cursos vinculados ao ensino público ou particular, profissionalizante de nível médio e/ou de nível superior ou escolas de educação especial, legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação.(Alterado pela Resolução Nº 10.092, DE 19 DE MAIO DE 2023.)

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE-MA, programa de estágio destinado aos estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva, em cursos vinculados ao ensino público ou particular, profissionalizante de nível médio e/ou de nível superior, na modalidade de graduação ou pós-graduação, ou escolas de educação especial, legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação.” (Nova Redação pela Resolução Nº 10.092, DE 19 DE MAIO DE 2023.)


§1º É facultado ao TRE-MA celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio.


§2º O estágio a que se refere o caput deste artigo não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o TREMA.


Art. 2º O estágio deverá propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem aos estudantes de nível superior e médio, constituindo-se em instrumento de integração entre teoria e prática, bem como aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.


Art. 3º O estágio poderá ocorrer nas modalidades obrigatória e não-obrigatória, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do referido curso.


§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.


§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, após participação em processo seletivo público.


CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES


Art. 4º Para participar do programa de estágio, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II - ter concluído, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso de nível superior ou médio, de instituições oficiais ou reconhecidas, em que estejam efetivamente matriculados;
III - ter obtido índice de aproveitamento igual ou superior a 7 (sete), comprovado mediante apresentação de cópia do histórico escolar ou certidão da instituição em que estejam matriculados;
IV não estar matriculado, na data de sua convocação para preenchimento da vaga, no último semestre letivo do curso, exceto no caso de estágio obrigatório;
V não pertencer a diretório de partido político, nem exercer atividade político-partidária;
VI não ser cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado ou servidor investido em função de cargo, chefia e assessoramento, a qual esteja subordinado.

VII – sendo estudante de pós-graduação, deve estar matriculado e cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, com credenciamento regular no Ministério da Educação; e, ainda, ter concluído o curso de graduação há, no máximo, 05 (cinco) anos. (Incluído pela Resolução Nº 10.092, DE 19 DE MAIO DE 2023.)


§1º O requisito de que trata o inciso II será comprovado mediante apresentação do histórico escolar atualizado emitido pela instituição de ensino.
§2º O requisito de que trata o inciso V será comprovado mediante declaração assinada pelo próprio estagiário, nos termos do art. 366 do Código Eleitoral, sob as penas da lei e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO


Seção I
Do Processo Seletivo e dos Instrumentos Contratuais


Art. 5º O processo de recrutamento e seleção de estagiários não-obrigatórios poderá ser realizado por agente de integração, mediante celebração de contrato com o TRE-MA, que supervisionará a realização de processo seletivo aberto ao público.


Art. 6º No caso de recrutamento na forma do art. 5º, o vínculo do estudante como estagiário não-obrigatório far-se-á mediante termo de compromisso emitido pelo agente de integração, no qual constarão as assinaturas de representantes do TRE-MA, da
instituição de ensino e a do próprio estagiário, ou a deste com a do seu assistente legal, caso se trate de estagiário maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos.


Parágrafo único. Não havendo participação do agente de integração no recrutamento, o vínculo do estagiário com o TRE-MA será formalizado mediante termo de compromisso, no qual constarão as assinaturas de representante do TRE-MA, da instituição de ensino e a do próprio estagiário, ou a deste com a do seu assistente legal, caso se trate de estagiário maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos.

Art.6º-A. Havendo necessidade, o desempate dar-se-á da seguinte forma:

I – para estudantes de ensino superior, na modalidade graduação, dar-se-á prioridade, pela ordem:                       

a) ao que tenha participado do Programa de Estágio do TRE-MA;  

b) ao que apresentar comprovação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral; e

c) ao que tiver a maior idade.

II – para estudantes de nível médio regular ou educação profissional técnica de nível médio, o desempate ocorrerá na seguinte ordem:   

a) ao que apresentar comprovação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral;                        

b) ao que tiver a maior idade; e

c) ao que não for repetente.

III – para estudantes de pós-graduação, dar-se-á prioridade, pela ordem:                        

a)  ao que tenha participado do Programa de Estágio do TRE-MA;  

b) ao que apresentar comprovação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral; e

c) ao que tiver a maior idade. (Incluído pela Resolução Nº 10.092, DE 19 DE MAIO DE 2023.)


Art. 7º Caberá ao agente de integração, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio não-obrigatório:
I - recrutar estudantes, por meio de processo seletivo convocado por edital público;
II - firmar contrato com o estagiário de seguro contra acidentes pessoais;
III - entregar, ao término do estágio, o certificado e o termo de realização, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
IV - efetivar o pagamento da bolsa estágio, do auxílio transporte e do seguro contra acidentes aos estagiários;


Parágrafo único. Em hipótese alguma será cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio.


Art. 8º O TRE-MA poderá realizar entrevistas e testes como critérios adicionais de seleção dos candidatos, visando aferir os seus conhecimentos nas áreas específicas do estágio, mediante a colaboração de servidores que atuam nessas áreas.
Art. 9º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) do quantitativo de estagiários não-obrigatórios do TRE-MA aos estudantes com deficiência.


§1º O estudante deficiente deverá comprovar sua deficiência, quando de sua convocação, por meio de laudo médico, emitido nos últimos doze meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID 10).
§2º O estagiário deficiente será lotado em unidade compatível com sua deficiência.


Art. 10. Tratando-se de estágio obrigatório, o recrutamento será feito pela instituição de ensino, que encaminhará o estudante ao TRE-MA com carta de apresentação e termo de compromisso.


Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pelo contrato de seguro contra acidentes pessoais deverá ser assumida pela instituição de ensino, nos termos do art. 9º, inciso IV e parágrafo único da Lei 11.788/2008.


Seção II
Das Obrigações do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão


Art. 11. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, por meio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento COEDE, desempenhará as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:
I acompanhar sistematicamente o desempenho das atividades pelo estagiário e orientar os supervisores a realizarem a avaliação semestral;
II aprovar o relatório semestral de atividades apresentado pelo estagiário ao agente de integração;
III controlar a frequência do estagiário em sistema eletrônico próprio regulamentado pelo TRE-MA;
IV informar ao agente de integração a frequência dos estagiários não obrigatórios, deduzindo-se as faltas não justificadas existentes, para fins de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;
V- comunicar ao agente de integração quaisquer informações sobre o estagiário não obrigatório do qual tenha conhecimento, como desligamento no TRE-MA, ou trancamento de matrícula, abandono de curso ou outra interrupção das atividades na respectiva instituição de ensino.


Art. 12. A oferta de vagas de estágio estará condicionada à relação direta com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo TRE-MA.


Parágrafo único. Havendo previsão no projeto pedagógico do curso, o estágio pode assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.


CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO


Seção I
Da Duração e Jornada


Art. 13. A duração do estágio não-obrigatório, observado o período mínimo de um semestre letivo, não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.788/2008.


Art. 14. O estágio terá jornada igual a 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, salvo em casos excepcionais de interesse da Administração, que poderá ser estendida até o limite de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.


Art. 15. A frequência dos estagiários será controlada por sistema eletrônico de registro de ponto, após serem devidamente cadastrados pela COEDE.


Parágrafo único. Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio é reduzida a metade, com prévia apresentação do calendário acadêmico.


Art. 16. Os atrasos e as saídas antecipadas deverão ser compensados, obrigatoriamente, dentro do mesmo mês correspondente, a critério do supervisor de estágio, desde que não acarretem prejuízo às atividades acadêmicas do estudante,  observado o limite diário máximo de 6 (seis) horas e seja respeitado o horário de funcionamento do Tribunal.


§1º Os atrasos não compensados acarretarão desconto proporcional no valor da bolsa.
§2º As faltas injustificadas não podem ser compensadas e serão descontadas do valor da bolsa.


Seção II
Dos Benefícios


Art. 17. O estagiário não obrigatório terá direito ao recebimento de bolsa de estágio mensal, cujo valor será fixado pelo DiretorGeral do TRE-MA.
§1º Para efeito do cálculo do pagamento da bolsa, será considerada a frequência mensal, deduzidos os dias de faltas não justificadas e parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário até o mês correspondente.
§2º As ausências devidamente justificadas não geram descontos do valor da bolsa.
§3º O estagiário não fará jus ao auxílio-alimentação, assistência à saúde ou outros benefícios, direitos e vantagens concedidos aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do TRE-MA.


Art. 18. O estagiário não-obrigatório fará jus ao auxílio-transporte, que será concedido no mês subsequente à utilização do transporte, correspondente aos dias efetivamente trabalhados.


Art. 19. É assegurado ao estagiário não-obrigatório o gozo de recesso remunerado em uma única parcela de 30 (trinta) dias, impreterivelmente, no período de 20 de dezembro a 18 de janeiro, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano.
§1º Nos casos em que o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano, o recesso de que trata o caput será calculado proporcionalmente.
§2º Em casos excepcionais, o período do recesso de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado, mediante autorização do Diretor Geral. § 3º O gozo do recesso a que se refere este artigo deverá ocorrer dentro do período de duração do estágio, não sendo devido qualquer tipo de indenização em caso de não fruição.


Art. 20. A critério da Administração, o estagiário não-obrigatório poderá afastar-se para participar de congressos, programas e projetos de extensão acadêmica, intercâmbio cultural e mobilidade estudantil, devendo apresentar os comprovantes e certificados junto à COEDE.


§1º O afastamento de que trata o caput deste artigo será apreciado pela SGP, após manifestação do supervisor do estagiário, não podendo haver a reposição do estagiário no período do afastamento.
§2º O afastamento poderá ser de até 30 (trinta) dias, período em que haverá a suspensão do pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte.


Art. 21. A estagiária não-obrigatória gestante poderá requerer a suspensão do estágio pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias.


§1º O período de suspensão previsto no caput será fixado após apresentação de atestado médico homologado pelo Serviço Médico do TRE-MA.
§2º Durante o período de suspensão não haverá o pagamento da bolsa de estágio nem do auxílio-transporte.
§3º Durante o período de suspensão, o TRE-MA poderá substituir a estagiária gestante.
§4º Terminado o período de suspensão, o estágio prosseguirá nos termos e condições anteriormente ajustados, acrescido do número de dias correspondentes ao que faltava para completar o período previsto no Termo de Compromisso, devendo a estagiária apresentar declaração de matrícula da instituição de ensino da qual pertença.
§5º O retorno da estagiária ficará condicionado à existência de vaga na unidade de origem ou em outra unidade desde que as atividades estejam relacionadas ao respectivo curso.


Seção III
Dos Deveres do Estagiário


Art. 22. São deveres do estagiário:
I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II - observar e acatar as normas de trabalho estabelecidas;
III - aceitar a supervisão e orientação técnico-administrativa de servidores do TRE-MA designados para tais funções;
IV - submeter-se a processo de avaliação de desempenho;
V- elaborar, em conjunto com o supervisor, o relatório das atividades em prazo não superior a 6 (seis) meses, informando, ainda, a instituição de ensino;
VI - portar-se e conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio perante a Justiça Eleitoral, buscando a eficiência do serviço público e o melhor desempenho pessoal;
VII - apresentar-se de forma condizente com a instituição, usando vestimentas adequadas e evitando adereços que comprometam a boa apresentação pessoal e a imagem institucional;
VIII - manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso, sob pena de responsabilização penal, cível e administrativa;
IX - comunicar imediatamente ao TRE-MA o trancamento de matrícula, o abandono do curso ou qualquer outra interrupção de suas atividades discentes;
X - comunicar imediatamente ao TRE-MA a desistência do estágio;
XI - apresentar, quando do término do estágio, um nada consta da Seção de Arquivo e Biblioteca.


Parágrafo único. Aplicam-se ao estagiário, no que couber, os deveres e proibições impostos ao servidor público civil federal, previstos, respectivamente, nos artigos 116 e 117 da Lei 8.112/1990.


CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO DO SERVIDOR


Art. 23. Os servidores efetivos com exercício no TRE-MA poderão participar somente do programa de estágio obrigatório.
Art. 24. O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal que cumprir estágio obrigatório não terá direito a bolsa de estágio, ou qualquer outro benefício decorrente da atividade e nem à cobertura de seguro prevista no inciso II do art. 7º.
Art. 25. O estagiário servidor não poderá alegar, em função da atividade exercida como estagiário, estar incorrendo em desvio de função ou sobrejornada de trabalho, também não podendo exigir quaisquer vantagens profissionais no âmbito do TRE-MA
Parágrafo único. O estagiário servidor não fará jus ao benefício previsto no parágrafo único do art. 15.
Art. 26. O servidor desenvolverá as atividades relativas ao estágio na unidade em que estiver lotado.
§1º O servidor somente poderá desenvolver o estágio em outra unidade, caso sua lotação atual não seja compatível com o curso, e desde que haja concordância de sua chefia imediata e do supervisor.
§2º O estagiário servidor deverá cumprir a jornada de estágio dentro de seu horário normal de trabalho, cabendo à chefia imediata promover a adequação entre a jornada de trabalho na unidade e a do estágio, observados os limites legais de ambas as atividades.


Art. 27. Em anos eleitorais, durante os meses de julho a dezembro, fica vedada a participação do servidor em estágio fora da sua unidade de lotação.


CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO


Art. 28. Ocorrerá o desligamento do estagiário:
I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;
II - de ofício, no interesse da Administração;
III - se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou na instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário, observada a antecedência de 15 (quinze) dias na solicitação dirigida à COEDE;
V - em decorrência de descumprimento de qualquer das normas previstas nesta Resolução, bem como de obrigação constante no Termo de Compromisso;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos, ou 5 (cinco) intercalados, no período de 1
(um) mês, ou por 20 (vinte) dias durante todo o período do estágio;
VII - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário;
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Art. 29. Compete à COEDE receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários.
Parágrafo único. Ocorrendo as condutas previstas nos incisos V, VI e VIII, a instauração de processo de desligamento pela COEDE ficará condicionada à provocação do respectivo supervisor de estágio.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 30. A implementação do presente programa de estágio ficará condicionada à existência de recursos orçamentários.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.
Art. 32. Revoga-se a Resolução nº 3696, de 21 de março de 2002.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís, 07 de novembro de 2017. Juiz RAIMUNDO JOSÉ
BARROS DE SOUSA, Presidente. Juiz RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE. Juiz RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA. Juíza
KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Juiz CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR. Juiz EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA. Juiz
DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA. Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional
Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 200 de 10.11.2017, p.16-20.