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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 5/2020 (Nº 9.697), DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral de Maranhão, PLANTÃO JUDICIÁRIO EXTRAORDINÁRIO, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.

O Desembargador Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18, IX e XXXI do Regimento Interno deste Tribunal, bem como:

Considerando a declaração de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde – OMS acerca do novo CORONAVÍRUS (COVID-19), no dia 11 de março e, por conseguinte, a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional em vista de infecção humana;

Considerando que a situação atual demanda a tomada de medidas urgentes ante a necessidade de prevenir e conter a disseminação de infecção e transmissão do COVID-19, preservando a saúde de todos, em face de ocorrentes contatos físicos e reuniões realizadas em ambiente fechado e climatizado;

Considerando que a prestação jurisdicional é, como garantia fundamental, ininterrupta e, assim, devem os órgãos empreenderem os maiores esforços possíveis em adoção de medidas que facilitem a operacionalização de sistemas que atendam, de forma efetiva, a continuidade dos serviços judiciários;

Considerando as disposições contidas na Resolução nº 23.615/TSE, de 19.3.2020, disciplinando normas para uniformização de funcionamento dos serviços judiciários visando a prevenção em face da disseminação de infecção humana pelo novo CORONAVÍRUS (COVID- 19), garantindo o acesso às funções institucionais do Poder Judiciário,

 

RESOLVE ad referendum da Corte:

 

Art. 1° Fica estabelecido, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, o regime de Plantão Extraordinário, na forma prevista nesta Resolução, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2° O Plantão Extraordinário funcionará até 30.04.2020, em horário idêntico ao do expediente regular, podendo ser prorrogado ou alterado, por ato da Presidência deste Tribunal, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Art. 3° Durante o período de plantão extraordinário, fica suspenso o trabalho presencial na sede deste Tribunal e cartórios eleitorais, salvo nas excepcionais hipóteses previstas nesta resolução, devendo, no entanto, ser assegurada a manutenção dos serviços e atividades essenciais, jurisdicionais e administrativas, inclusive as voltadas à execução das eleições.

§ 1° Consideram-se serviços e atividades essenciais a serem prestados:

a) a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;

b) a manutenção dos serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

c) o atendimento aos advogados, partes, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, preferencialmente de forma remota e, excepcionalmente, de forma presencial, quando serão providenciados meios para o atendimento, mediante horário marcado, durante o horário de expediente; e

d) as atividades jurisdicionais e administrativas de urgência, previstas nesta Resolução.

§ 2° O atendimento aos casos urgentes pela Secretaria ou Cartórios Eleitorais será realizado, preferencialmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio da internet do TRE/MA, em www.tre-ma.jus.br, em que o Tribunal disponibilizará os emails e dados telefônicos de cada setor.

Art. 4° No período de Plantão Extraordinário fica garantida a apreciação das seguintes matérias:

a) habeas corpus e mandado de segurança;

b) medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza;

c) comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão;

d) representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

f) pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos;

g) pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas;

h) consultas e registros de partidos políticos; e

i) prestações de contas relativas ao exercício de 2014.

Parágrafo único. O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame.

Art. 5° Ficam suspensos os prazos processuais durante o período de Plantão Extraordinário, embora haja continuidade nas publicações, tal como especificado no art. 2º, §1º, I, da Resolução TSE 23615.

§1º A suspensão prevista no caput deste artigo teve início em 17.03.2020 e não se aplica:

a) às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2014;

b) à sustentação oral em processos incluídos em sessão de julgamento, na forma como referenciado nesta resolução;

c) aos processos aptos a julgamento, considerados como tais aqueles que forem incluídos em pauta, porém, permanecendo suspensos os prazos recursais decorrentes dos julgamentos.

§2° A suspensão prevista no caput deste artigo não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no art. 4º desta Resolução.

§3° Durante o período de Plantão Extraordinário, fica suspenso o cumprimento de mandados ou diligências, salvo os casos urgentes, a critério da autoridade eleitoral.

§4° No que se refere à tramitação dos processos físicos, que durante o período de plantão extraordinário resumir-se-ão aos descritos no §1°, “a”, deste artigo, bem como aos de natureza urgente (a critério do relator), a Secretaria Judiciária providenciará a digitalização e a conversão destes em PJE.

§5° A conversão em PJE dos processos relacionados à prestação de contas exercício financeiro 2014, deverá realizar-se de forma automática e sem necessidade de determinação no processo, tão logo publicada esta resolução.

§6° Em relação aos demais processos físicos, o interessado deverá utilizar o Peticionamento Eletrônico, disponível no sítio deste Regional (Resolução TRE- MA nº 8.192/2012), sendo incumbência da Seção de Protocolo encaminhar o documento para a Secretaria Judiciaria através de processo SEI, que, em seguida, submeterá, através deste mesmo sistema, à análise do relator que, considerando de natureza urgente, determinará sua conversão em PJE.

§7° Uma vez convertido em PJE, será cientificado às partes e ao MPE, preferencialmente por meio eletrônico, momento a partir do qual a tramitação ocorrerá exclusivamente através deste meio, razão pela qual respeitar-se-ão as regras e prazos do processamento eletrônico até seu efetivo arquivamento, considerando-se ainda ambos como apenas um processo para fins de estatística processual.

§8° Os processos físicos que forem convertidos em PJE conterão esta informação em sua capa e na última página, especificando a numeração eletrônica recebida e sobrestado em secretaria até a informação de arquivamento, que também deverá ser certificada nos autos físicos.

§9° Serão necessariamente juntados aos autos eletrônicos, em formato digitalizado, entre as peças existentes nos autos físicos e em atenção à ordem em que se encontrarem:

a) a petição inicial, incluindo eventuais aditamentos e emendas;

b) a defesa; e

c) os instrumentos de mandato.

§10. A critério do Tribunal, poderão ser juntadas aos autos eletrônicos, em formato digitalizado e em atenção à ordem em que se encontrarem, as demais peças existentes nos autos físicos.

§11. A digitalização a que se referem o § 8º deste artigo observará o disposto no art. 13, caput, da Resolução TSE nº 23.417/2014 e adotará o padrão PDF/A e as cores preto e branco.

§12. O disposto nesse artigo aplica-se aos processos em trâmite nas Zonas Eleitorais.

Art. 6° As sessões de julgamento, durante o período de plantão extraordinário e até ulterior deliberação, realizar-se-ão com participação remota (por videoconferência) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, nos termos da Resolução TRE-MA nº 9.696/2020.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Luís, MA, 17 de abril de 2020.

 

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 065 de 20.04.2020, p.2-4