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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.524, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

Regulamenta o funcionamento das Juntas Eleitorais Especiais que serão instaladas nas Eleições Gerais de 2026 e fixa outras providências.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que compete, privativamente, aos Tribunais Regionais, nos termos do art. 30, inciso V, do Código Eleitoral, constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

 

CONSIDERANDO a expressiva quantidade de Municípios desta Circunscrição que não sediam Zonas Eleitorais, bem como a existência de locais de votação de difícil acesso e a necessidade de conferir celeridade, transparência e segurança à transmissão dos resultados de votação;

 

CONSIDERANDO que, na conformidade do art. 37 do Código Eleitoral, poderão ser organizadas tantas Juntas quanto permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias constitucionais, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais;

 

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, com base no tempo médio decorrido entre o encerramento da votação e a conclusão da transmissão das últimas eleições, bem como o tempo necessário para deslocamento entre os municípios-termo e locais de votação e a sede da respectiva Zona Eleitoral;

 

CONSIDERANDO o previsto no art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9,504/97,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Nos municípios listados no Anexo I desta Resolução serão instaladas Juntas Eleitorais Especiais.

 

Art. 2º A instalação de Juntas Eleitorais Especiais fica condicionada aos municípios possuírem, no mínimo, dois locais com internet banda larga com viabilidade técnica para utilização dos sistemas eleitorais, que será aferida por técnicos da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal Regional Eleitoral.

 

§1º As Juntas Eleitorais Especiais deverão funcionar, preferencialmente, na sede das Comarcas do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º O juízo eleitoral poderá indicar local diverso do previsto no parágrafo anterior, desde que previamente autorizado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

 

Art. 3º Mediante proposta fundamentada da Corregedoria Regional Eleitoral, poderão ser instaladas novas Juntas Eleitorais Especiais, por deliberação do Tribunal, quando constatada a necessidade da medida.

 

Art. 4º Encerrados os trabalhos da Junta Eleitoral Especial, todo o material, inclusive as urnas eletrônicas, deverão ser imediatamente encaminhados à zona eleitoral de origem, conforme a logística previamente estabelecida pelo juiz eleitoral titular e contratada por este Tribunal junto a empresas especializadas.

 

Art. 5º A Junta Eleitoral Especial, ao final dos trabalhos, lavrará ata, nos termos previstos no art. 240 da Resolução TSE n.° 23.751/2026.

Parágrafo único. Os recursos e impugnações deverão ser consignados em ata.

Art. 6º Detectado extravio ou falha na gravação da mídia de resultado com os arquivos de urna ou na impressão do boletim de urna, fica o técnico de transmissão autorizado a realizar os procedimentos de recuperação de dados, nos termos do artigo 235 da Res. TSE n.° 23.751/2026.

Art. 7º Na hipótese de impossibilidade de transmissão de dados da sede da Junta Eleitoral Especial ou do ponto secundário de transmissão, serão remetidas as mídias à sede da zona eleitoral ou ponto de transmissão mais próximo, para fins de transmissão dos dados para a totalização (Art. 238 da Resolução 23.751/2026 – TSE).

Art. 8º Os trabalhos de transmissão só poderão ser considerados concluídos após o envio de todos os arquivos provenientes das urnas eletrônicas e a confirmação do seu recebimento e processamento pelo TRE.

Parágrafo único. Transmitidos os resultados, as mídias deverão ser colocadas em envelopes apropriados, lacrados, rubricados e encaminhados à zona eleitoral respectiva, juntamente com os documentos e demais materiais utilizados e produzidos nas eleições de 2026

Art. 9° Compete ao Tribunal ou Zona Eleitoral designar servidores/colaboradores para atuar nas Juntas Eleitorais Especiais e demais pontos de transmissão de resultados.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Regional capacitar os referidos servidores/colaboradores, bem como prestar-lhes o devido suporte durante o dia da Eleição.

Art. 10. Aos Partidos Políticos, às Coligações, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão realizados nas Juntas Eleitorais Especiais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de junho de 2026.

 

Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, Presidente

 

Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Vice-Presidente e Corregedor

 

Juiz Neian Milhomem Cruz

 

Juiz Marcelo Elias Matos e Oka

 

Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira

 

Fui presente, Tiago de Sousa Carneiro, Procurador Regional Eleitoral.

 

 

_________________________________________________

 

 

 

ANEXO I

 

ZONA ELEITORAL

 

MUNICÍPIO

 

6

SENADOR ALEXANDRE COSTA

7

TIMBIRAS

11

TASSO FRAGOSO

15

ITAIPAVA DO GRAJAÚ

17

BENEDITO LEITE

21

SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO

24

SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO

30

MIRINZAL

32

SANTO AMARO DO MARANHÃO

43

MONÇÃO

44

BURITI BRAVO

46

SÃO JOÃO DO PARAÍSO

49

BREJO DE AREIA

54

JOSELÂNDIA

58

BURITIRANA

61

POÇÃO DE PEDRAS

62

SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO

62

SÃO FÉLIX DE BALSAS

64

AMAPÁ DO MARANHÃO

66

CONCEIÇÃO DO LAGO-AÇU

66

BOM LUGAR

68

PIRAPEMAS

70

ALTO ALEGRE DO PINDARÉ

78

SÃO JOÃO DO CARÚ

82

SÃO PEDRO DOS CRENTES

95

BOM JESUS DAS SELVAS

97

FERNANDO FALCÃO

98

CIDELÂNDIA

99

SÍTIO NOVO

102

MARAJÁ DO SENA

103

GOVERNADOR EDISON LOBÃO

105

FORMOSA DA SERRA NEGRA

106

PEDRO DO ROSÁRIO

107

APICUM AÇÚ

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 101 de 25.06.2026, p. 35-38.

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