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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.545, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Regulamenta a realização do plantão judiciário de 2º grau no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão durante o período eleitoral das Eleições Gerais de 2026.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade da imediata análise de demandas revestidas de caráter urgente, sob pena de perecimento de direito;

CONSIDERANDO o Calendário Eleitoral das Eleições Gerais de 2026, aprovado pela Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026 e as demais resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que tratam do pleito, as quais determinam o funcionamento das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais de forma ininterrupta, incluindo sábados, domingos e feriados, de 15 de agosto a 18 de dezembro de 2026, com prazos contínuos e peremptórios;

CONSIDERANDO o disposto no art. 94, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que confere prioridade aos feitos eleitorais no período compreendido entre o registro das candidaturas e a diplomação dos eleitos;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos arts. 185 a 189 da Resolução TRE-MA nº 10.526, de 22 de julho de 2026 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão),

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o plantão judiciário eleitoral de segundo grau no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão durante o período eleitoral das Eleições Gerais de 2026, compreendido entre 15 de agosto e 18 de dezembro de 2026.

Art. 2º O plantão judiciário eleitoral de 2º grau no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão será realizado:

I - aos sábados, domingos e feriados, inclusive nos dias de ponto facultativo; e
II - nos dias úteis, das 0h às 7h59min e das 19h01min às 23h59min.

Parágrafo único. Alterado o horário do expediente do Tribunal na forma do art. 31, inciso X, do Regimento Interno, os horários previstos no inciso II do caput, no art. 4º, § 2º, no art. 5º e no art. 7º,

§ 3º, desta Resolução ajustar-se-ão automaticamente ao início e ao término do novo expediente, observado o art. 185, inciso II, do Regimento Interno.

Art. 3º O plantão judiciário eleitoral de 2º grau obedecerá à escala de rodízio semanal, na forma prevista no Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, e destina-se a conhecer, exclusivamente, dos pedidos de liminares em habeas corpus e em mandados de segurança e dos pedidos de concessão de tutelas de urgência nos feitos de competência do Tribunal, os quais deverão ser formulados, exclusivamente, por meio do Sistema PJe - Processo
Judicial Eletrônico.

§ 1º É vedada a apreciação, no plantão judiciário eleitoral, de mandado de segurança impetrado contra atos e decisões de membros deste Tribunal Regional Eleitoral, e de medidas já apreciadas por membro da Corte Eleitoral ou já examinadas em plantão anterior, bem como os respectivos pedidos de reconsideração já em tramitação.

§ 2º Verificando-se não se tratar de matéria do plantão, ou entendendo o(a) plantonista que os fatos narrados não reclamam análise urgente que não possa aguardar a apreciação do(a) relator (a), determinará a remessa do pedido à Secretaria Judiciária para análise da distribuição.

Art. 4º Caberá ao(à) peticionante acionar o plantão judiciário eleitoral de 2º grau por intermédio da Seção de Protocolo e Expedição - SEPEX, após o que o(a) servidor(a) plantonista responsável pelo recebimento da petição a encaminhará ao(à) Juiz(a) Plantonista, competindo à unidade responsável as providências necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada nos autos.

§ 1º Nos dias úteis, em não sendo acionado o(a) servidor(a) plantonista na forma do caput, o pedido será objeto de regular autuação e distribuição, durante o expediente do Tribunal, pela Seção de Classificação Processual e Distribuição - SEDIS, que fará a conclusão dos autos ao(à) relator(a), podendo, conforme o caso, redistribuir a matéria em razão de possível prevenção.

§ 2º Aos sábados, domingos, dias de ponto facultativo e feriados, das 8h às 18h, o(a) peticionante fica dispensado de promover o acionamento previsto no caput, devendo a Seção de Classificação Processual e Distribuição - SEDIS encaminhar a petição ao gabinete do(a) Juiz(a) Plantonista para apreciação.

Art. 5º No intervalo das 8h às 19h, em dias úteis, as petições apresentadas, ainda que pretendam a obtenção de tutelas de urgência, serão objeto de ordinária distribuição e apreciação no horário regular de expediente do Tribunal.

Art. 6º As demandas judiciais urgentes propostas no plantão serão, necessariamente, remetidas à Secretaria Judiciária no início do horário regular de expediente, após análise do(a) Juiz(a) plantonista, para:

I - comunicação de decisão que eventualmente não tenha sido realizada pela unidade responsável;
II - revisão da autuação, com a consequente certificação de distribuição nos autos, e, conforme o caso, redistribuição do processo em razão de possível prevenção, o qual será encaminhado ao(à) relator(a), prevento(a) ou não.

Art. 7º No período compreendido entre 19h01min do dia 2 de outubro e 07h59min do dia 5 de outubro de 2026, o plantão judiciário eleitoral de 2º grau será compartilhado entre os(as) membros da Corte Eleitoral.

§ 1º Em havendo segundo turno, o plantão judiciário de 2º grau compartilhado dar-se-á no período compreendido entre 19h01min do dia 23 de outubro e 07h59min do dia 26 de outubro de 2026.

§ 2º No horário estipulado no caput e no § 1º deste artigo, as medidas urgentes recebidas serão encaminhadas pela Seção de Protocolo e Expedição - SEPEX diretamente para o gabinete do(a) relator(a) sorteado(a), desde que o(a) peticionante acione o plantão judiciário eleitoral por intermédio do(a) servidor(a) plantonista.

§ 3º Das 8h às 19h do período estipulado no caput e no § 1º deste artigo, as medidas urgentes serão regularmente autuadas e distribuídas pela SEDIS, que fará a conclusão dos autos ao(à) relator(a), podendo, conforme o caso, redistribuir a matéria em razão de possível prevenção.

Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à deliberação da Presidência deste Regional.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, 27 de agosto de 2026.

Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Presidente
Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Vice-Presidente e Corregedor
Juiz NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Juíza ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA
Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Juiz LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES
Fui presente, TIAGO DE SOUSA CARNEIRO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 163 de 02.09.2026, p. 23-25

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