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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.547, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Fixa data e aprova instruções e o Calendário Eleitoral para a realização da Eleição Suplementar direta para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Nova Olinda do Maranhão.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII, e o art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), o art. 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.472, de 17 de março de 2016, e o art. 31, inciso XXII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-MA nº 10.526, de 22 de julho de 2026, em vigor desde 1º de agosto de 2026);

 

RESOLVE, ad referendum do Tribunal:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica designado o dia 6 de dezembro de 2026 (domingo) para a realização da Eleição Suplementar direta para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Nova Olinda do Maranhão, em razão da cassação dos mandatos eletivos dos respectivos titulares eleitos no pleito de 6 de outubro de 2024, e fica aprovado o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Aplicam-se à Eleição Suplementar, subsidiariamente e no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente e as instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal Regional Eleitoral aplicáveis às Eleições Municipais de 2024 e às Eleições Gerais de 2026, ressalvadas as disposições específicas desta Resolução.

§ 1º Os prazos procedimentais especificamente instituídos por esta Resolução que dependam de sua entrada em vigor serão contados a partir de 4 de setembro de 2026, sem prejuízo dos requisitos materiais e dos marcos temporais fixados diretamente pela legislação eleitoral, inclusive os previstos nos arts. 4º, 9º e 91 da Lei nº 9.504, de 1997.

§ 2º Os prazos de natureza processual que envolvam as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles relativos à impugnação de registro de candidatura, são preservados em sua integralidade, sem qualquer redução em razão da natureza suplementar da eleição, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (MS nº 475-98.2010.6.00.0000 e MS nº 1362-48.2011.6.00.0000).

§ 3º Os casos omissos serão resolvidos, no âmbito de suas respectivas competências, pelo Juiz Eleitoral ou pela Presidência deste Tribunal, ad referendum do Plenário quando a matéria exigir deliberação colegiada.

Art. 3º Estarão aptas a votar na Eleição Suplementar as eleitoras e os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral na respectiva circunscrição até 8 de julho de 2026, correspondente ao marco de 151 (cento e cinquenta e um) dias antes do pleito, nos termos do art. 91, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, ressalvadas as anotações de impedimento ao exercício do voto existentes na data da eleição.

Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação e demais atos de apoio tecnológico ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º A eleitora ou o eleitor que se encontrar fora do seu domicílio eleitoral no dia da Eleição Suplementar poderá justificar a ausência às urnas, no mesmo dia e horário da votação, por meio do aplicativo e-Título ou sistema JUSTIFICA ou perante o Cartório Eleitoral ou Mesa Receptora de Votos, observadas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5º A eleitora ou o eleitor que deixar de votar no pleito suplementar e não justificar a ausência no dia da eleição poderá fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização da nova eleição, até o dia 4 de fevereiro de 2027, pelo aplicativo e-Título, pelo Sistema JUSTIFICA na internet ou presencialmente em Cartório Eleitoral, observadas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE nº 23.659/2021, art. 126, I, "a").

CAPÍTULO II

DOS PARTIDOS POLÍTICOS, DAS FEDERAÇÕES E DAS COLIGAÇÕES

Art. 6º Poderá participar da Eleição Suplementar o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, em 6 de junho de 2026, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção, definitivo ou provisório, constituído no Município e devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral, na forma do respectivo estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 2º, I, com as alterações vigentes).

Art. 7º Poderá participar da Eleição Suplementar a federação de partidos que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, em 6 de junho de 2026, tenha seu registro deferido no Tribunal Superior Eleitoral e conte, em sua composição, com ao menos 1 (um) partido político que atenda ao disposto no art. 6º desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A; Lei nº 9.096/1995, art. 11-A; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 2º, II, com as alterações vigentes).

Art. 8º É facultada aos partidos políticos e às federações a formação de coligações para a Eleição Suplementar, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.504, de 1997.

Art. 9º Não poderá participar da Eleição Suplementar a pessoa que deu causa à nulidade da eleição realizada em 2024, nos termos do parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral.

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 10. As convenções partidárias destinadas à escolha de candidatas e candidatos e à deliberação sobre coligações deverão ser realizadas pelos partidos políticos e pelas federações no período de 21 de setembro a 7 de outubro de 2026, de forma presencial, virtual ou híbrida, obedecidas as normas estabelecidas no respectivo estatuto (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 6º).

Art. 11. Para a realização das convenções, os partidos políticos e as federações poderão usar gratuitamente edifícios públicos, responsabilizando-se por eventuais danos causados (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).

Art. 12. A ata da convenção e a respectiva lista de presença deverão ser transmitidas via internet à Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da realização da respectiva convenção, na forma da Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 6º, § 5º, com as alterações vigentes.

Art. 13. A candidata ou o candidato deverá afastar-se do cargo, emprego ou função geradora de inelegibilidade até 3 meses antes da eleição, 6 de setembro de 2026 (LC nº. 64/90 e Rcl 94894 MC, Rel.: Min. Flávio Dino, Publicado em 28/05/2026).

Parágrafo único. Aplica-se à presente Eleição Suplementar o disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal de 1988, quanto à inelegibilidade reflexa, observada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO IV

DAS CANDIDATAS E DOS CANDIDATOS

Art. 14. Poderá concorrer na Eleição Suplementar a eleitora ou o eleitor que possuir domicílio eleitoral no Município pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data do pleito, em 6 de junho de 2026, e estiver com a filiação partidária deferida no mesmo prazo, ressalvado prazo superior estabelecido no estatuto da respectiva agremiação (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).

Art. 15. À chapa majoritária concorrente na Eleição Suplementar será atribuído o número identificador do partido político ao qual a candidata ou o candidato a Prefeito estiver filiado, observada, na hipótese de federação, a mesma regra em relação ao partido de filiação do titular da chapa (Lei nº 9.504/1997, art. 15, I).

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE CANDIDATURA

Art. 16. Cada partido político, federação ou coligação requererá o registro de candidatura aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito em chapa única e indivisível, sendo vedado o registro de candidatura avulsa (Código Eleitoral, art. 91; Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 14).

Art. 17. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidaturas até às 19 (dezenove) horas do dia 17 de outubro de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).

§ 1º O pedido de registro será elaborado no Sistema CANDex, disponível no Portal deste Tribunal Regional Eleitoral, e será composto pelo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e pelo Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), nos termos da Resolução TSE nº 23.609, de 2019.

§ 2º A Justiça Eleitoral encaminhará os dados necessários à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a emissão do número de CNPJ de campanha no prazo de até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A).

§ 3º Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoa escolhida em convenção, esta poderá fazê-lo individualmente no prazo de até 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital relativo às candidaturas apresentadas (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 29, com as alterações vigentes).

Art. 18. Até o dia seguinte ao recebimento dos pedidos de registro, a Justiça Eleitoral providenciará a publicação de edital contendo os pedidos de registro apresentados, para ciência das interessadas e dos interessados. Da publicação correrão, individualmente para cada pedido, os prazos de 5 (cinco) dias para impugnação e para apresentação de notícia de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 97, § 1º; Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 34, com as alterações vigentes).

Art. 19. Cabe a qualquer candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bem como ao Ministério Público Eleitoral, impugnar o pedido de registro de candidatura no prazo referido no art. 18 desta Resolução (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).

Art. 20. Havendo impugnação ou notícia de inelegibilidade, a candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação impugnados serão citados para, no prazo de 7 (sete) dias, contestar ou se manifestar, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).

Parágrafo único. Sendo relevante a prova protestada, a Juíza ou o Juiz Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes ao término do prazo de contestação para a inquirição de testemunhas, as quais serão ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º).

Art. 21. Encerrada a fase de instrução e realizadas, quando necessárias, as diligências previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 64, de 1990, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias, observando-se, quanto à manifestação do Ministério Público Eleitoral, a disciplina da Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações vigentes.

Art. 22. O pedido de registro de candidatura, com ou sem impugnação, será julgado pela Juíza ou pelo Juiz da Zona Eleitoral no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

Parágrafo único. A sentença será publicada no Diário da Justiça Eletrônico (PJe) e Mural do Cartório e comunicada ao Ministério Público Eleitoral por expediente no PJe, correndo o prazo recursal na forma da Resolução TSE nº 23.609/2019, sem redução dos prazos legalmente assegurados.

Art. 23. Interposto o recurso, a parte recorrida será intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias, após o que os autos serão imediatamente remetidos a este Tribunal Regional Eleitoral para julgamento em caráter prioritário, independentemente de publicação em pauta, quando a urgência assim o exigir.

Art. 24. É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver o registro indeferido, cancelado ou cassado, ou que renunciar ou falecer, observado o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação da decisão judicial que lhe deu origem e, salvo no caso de falecimento, o limite de 20 (vinte) dias antes do pleito, correspondente a 16 de novembro de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º; Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações vigentes).

CAPÍTULO VI

DAS PESQUISAS ELEITORAIS

Art. 25. A partir da publicação desta Resolução, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à Eleição Suplementar do Município ficam obrigadas a registrá-las no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, observadas a Lei nº 9.504, de 1997, e a Resolução TSE nº 23.600/2019, com as alterações vigentes.

Art. 26. É vedada a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral a partir do início da propaganda eleitoral fixado para esta Eleição Suplementar, aplicando-se, no que couber, o art. 23 da Resolução TSE nº 23.600/2019, com as alterações vigentes, cabendo o exercício do poder de polícia contra sua divulgação.

CAPÍTULO VII

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 27. A propaganda eleitoral relativa à Eleição Suplementar será permitida a partir de 18 de outubro de 2026, dia seguinte ao termo final para requerimento dos registros de candidatura, observadas as disposições dos arts. 36 e 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, e da Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações vigentes.

Art. 28. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário eleitoral gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, observadas as disposições dos arts. 44 a 57-H da Lei nº 9.504, de 1997, e da Resolução TSE nº 23.610, de 2019, no que couber.

Parágrafo único. É possível a realização de acordo entre as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações envolvidas no pleito para a diminuição do tempo ou para a não veiculação da propaganda eleitoral gratuita, mediante homologação da Juíza ou do Juiz Eleitoral.

Art. 29. A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, quando cabível, observará a representação partidária resultante das Eleições Gerais de 2022 e as novas totalizações ocorridas até 50 (cinquenta) dias antes do pleito, em 17 de outubro de 2026, na forma da Portaria TSE nº 567, de 10 de dezembro de 2025, e da legislação de regência.

Art. 30. É admitida a realização de debates entre as candidatas e os candidatos no rádio e na televisão, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 9.504, de 1997, e da Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações vigentes, podendo o debate iniciado na quinta-feira imediatamente anterior ao pleito estender-se até as 7h da sexta-feira.

Art. 31. O funcionamento de alto-falantes e amplificadores de som será permitido das 8h às 22h, até a véspera do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).

Art. 32. Os comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa poderão ser realizados das 8h às 24h até a antevéspera do pleito, podendo o comício de encerramento estender-se por mais 2 (duas) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

Art. 33. A distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio, serão permitidas até às 22h da véspera do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).

Art. 34. As emissoras de rádio e de televisão e os demais veículos de comunicação social, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão registrar perante este Tribunal as informações exigidas pela legislação eleitoral para os atos referentes à propaganda eleitoral, na forma das Resoluções TSE nº 23.608 e nº 23.610, ambas de 2019.

Art. 35. Aplicam-se à propaganda eleitoral desta Eleição Suplementar as disposições da Resolução TSE nº 23.610, de 2019, com as alterações vigentes para as Eleições de 2026, inclusive quanto à utilização de inteligência artificial e à vedação de conteúdo sintético multimídia em desacordo com a regulamentação eleitoral.

CAPÍTULO VIII

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 36. A partir de 25 de outubro de 2026, o Cartório Eleitoral funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 13 às 18 horas, ressalvada a data fixada no Calendário Eleitoral para o último dia de entrega dos requerimentos de registro de candidatura e de prestação de contas, quando o expediente será prorrogado até às 19 horas.

§ 1º A partir da data referida no caput deste artigo, os prazos processuais serão contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 2º Os prazos para a prática dos atos eleitorais são os fixados nesta Resolução e no Calendário Eleitoral constante do Anexo Único, mantidos, no que couber, os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral vigente.

Art. 37. Serão convocados, especificamente para a votação e a apuração da Eleição Suplementar, mesárias, mesários, administradores e administradoras de prédio, coordenadores e coordenadoras de acessibilidade, pessoas integrantes das equipes de apoio logístico e os membros da Junta Eleitoral necessários ao pleito, observados os critérios de convocação e às vedações previstos na legislação eleitoral vigente, devendo as nomeações pertinentes ser publicadas na forma e até a data fixada no Calendário Eleitoral.

§ 1º É facultado o aproveitamento, mediante nova convocação formal, das pessoas que já tenham atuado como convocadas nas Eleições Gerais de 2026 no Município, dispensada, a critério do Juízo Eleitoral, apenas a repetição do treinamento já ministrado, sem prejuízo da atualização de procedimentos porventura necessária.

§ 2º As pessoas convocadas poderão apresentar recusa à nomeação no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, ressalvada a hipótese de impedimento superveniente (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

§ 3º Os partidos políticos e as federações poderão reclamar da nomeação das pessoas convocadas no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação (Lei nº 9.504/1997, art. 63).

Art. 38. O treinamento das pessoas convocadas será realizado pela Justiça Eleitoral em data e forma a serem definidas pela Zona Eleitoral, observado o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único.

Art. 39. As cédulas de uso contingente para a Eleição Suplementar, se necessárias, serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e na cor estabelecidos pela legislação eleitoral vigente.

Art. 40. A geração de mídias, a carga e a lacração das urnas eletrônicas para a Eleição Suplementar serão realizadas em cerimônia pública, em data fixada no Calendário Eleitoral, com fiscalização assegurada aos partidos políticos, às federações e às coligações.

Art. 41. É facultada a transferência temporária de seção eleitoral, dentro do mesmo Município, às eleitoras e aos eleitores em situação regular no Cadastro Eleitoral que se enquadrem nas hipóteses admitidas pela Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, especialmente integrantes das forças de segurança em serviço, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais, mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico, integrantes da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral em serviço, pessoas vinculadas a estabelecimentos penais ou unidades de internação quando houver seção instalada, e pessoas em situação de rua, observadas as condições regulamentares.

Parágrafo único. A habilitação, alteração ou cancelamento da transferência temporária de que trata o caput deverá ser requerida no período fixado no Calendário Eleitoral constante do Anexo Único, observadas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 42. Cada partido político, federação ou coligação poderá credenciar até 3 (três) pessoas perante a Junta Eleitoral, atuando 1 (uma) de cada vez, garantida a ampla fiscalização dos trabalhos de recepção, transmissão e totalização de dados.

CAPÍTULO IX

DA ARRECADAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA

Art. 43. A arrecadação de recursos financeiros, a realização de gastos eleitorais e a contabilidade de campanha das candidaturas e dos partidos políticos reger-se-ão pelas disposições da Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. É vedado o emprego dos recursos do Fundo Especial de Financiamento da Campanha (FEFC) no custeio de eleições suplementares. (Incluído pela Resolução nº 23.752/2026)

Art. 44. O partido político, de qualquer nível de direção, que lançar candidato, participar de coligação ou do financiamento de campanha, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, bem como os candidatos concorrentes, deverão abrir conta bancária específica para a campanha, ainda que não venham a arrecadar recursos financeiros.

§ 1º A conta bancária descrita no caput deste artigo deverá ser aberta pelos candidatos até 3 (três) dias após a concessão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.

§ 2º Os partidos que mantiverem abertas as contas bancárias de campanha das eleições ordinárias anteriores poderão utilizá-las para arrecadação e gastos durante o período eleitoral, não havendo necessidade de abertura de nova conta bancária de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Os partidos políticos que necessitarem abrir a conta bancária de campanha deverão fazê-lo até o último dia previsto para a realização das convenções partidárias.

Art. 45. Os partidos e candidatos que se enquadrarem no disposto no art. 44 desta resolução deverão prestar contas de campanha, 5 (cinco) dias após as eleições, utilizando o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais — SPCE — específico para a eleição suplementar, enviando para o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da internet, os metadados gerados no Sistema.

§ 1º A mídia digital contendo toda a documentação relativa à arrecadação e gastos de campanha deverá ser entregue ao cartório eleitoral, ou pelo SIEME, até a data especificada no calendário eleitoral para a prestação de contas.

§ 2º Não haverá apresentação de prestação de contas parcial nem envio de relatórios financeiros semanais na Eleição Suplementar.

Art. 46. Constitui atribuição do Juízo Eleitoral da Zona Eleitoral julgar o processo de prestação de contas de campanha, podendo basear-se no relatório emitido pela unidade técnica responsável pela análise de processos de prestações de contas, no âmbito do referido juízo.

Parágrafo único. Não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas com os elementos constantes nos autos, a autoridade eleitoral determinará a realização de diligências, que deverão ser cumpridas no prazo de 3 (três) dias, seguindo-se novas manifestações do chefe de cartório e do Ministério Público, este no prazo de 2 (dois) dias, após o que o feito será julgado (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 66).

Art. 47. A decisão que julgar as contas de campanha das candidatas e dos candidatos eleitos será publicada Diário de Justiça Eletrônico - DJe e Mural do cartório até 3 (três) dias antes da diplomação, observado o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º; Resolução TSE nº 23.607/2019, com as alterações vigentes).

CAPÍTULO X

DA TOTALIZAÇÃO, DA PROCLAMAÇÃO E DA DIPLOMAÇÃO

Art. 48. A votação da Eleição Suplementar realizar-se-á das 8h às 17h, no horário local, observadas as normas do Código Eleitoral e da regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral relativas à instalação da seção eleitoral, ao início e ao encerramento da votação.

Art. 49. Encerrada a votação e concluídos os trabalhos de totalização, será lavrada a Ata Geral da Eleição, à qual ficarão anexados os documentos em que se baseou, permanecendo disponível no Cartório Eleitoral, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos políticos, das federações, das coligações e das candidatas e candidatos, nos termos do art. 211 da Resolução TSE nº 23.736, de 2024.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão apresentar reclamações no prazo de 2 (dois) dias, as quais serão decididas pela Junta Eleitoral no prazo regulamentar.

Art. 50. Decididas as reclamações, ou não havendo reclamação, a Junta Eleitoral proclamará as candidatas e os candidatos eleitos, observado o prazo fixado no Calendário Eleitoral constante do Anexo Único.

Art. 51. A diplomação da Prefeita ou do Prefeito e da Vice-Prefeita ou do Vice-Prefeito eleitos no Município ocorrerá até 28 de dezembro de 2026, após o julgamento das respectivas prestações de contas, observado o disposto na legislação eleitoral.

Art. 52. O mandato das candidatas e dos candidatos eleitos na Eleição Suplementar do Município findará em 31 de dezembro de 2028, nos termos do art. 224, § 4º, do Código Eleitoral.

Art. 53. A posse da Prefeita ou do Prefeito e da Vice-Prefeita ou do Vice-Prefeito diplomados na Eleição Suplementar observará a legislação ordinária local. Até a posse, a chefia interina do Poder Executivo Municipal observará a disciplina prevista na legislação local aplicável.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. A realização da Eleição Suplementar de que trata esta Resolução não é obstada pela pendência de recurso especial eleitoral ou de recurso extraordinário contra a decisão que determinou a cassação dos mandatos eletivos do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município, ressalvada a concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Supremo Tribunal Federal, hipótese em que os atos preparatórios já praticados serão revistos ou tornados sem efeito, conforme o caso, por decisão da Presidência deste Tribunal, ad referendum do Plenário.

Parágrafo único. Sobrevindo decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal que reforme a decisão que ensejou a convocação desta Eleição Suplementar, os efeitos desta Resolução e dos atos nela praticados serão desconstituídos na forma e na extensão que vierem a ser determinadas na decisão superveniente.

Art. 55. Os prazos a que se refere esta Resolução são contínuos, correndo, conforme o caso, em cartório, em secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 23 de setembro de 2026 e a data da diplomação, ressalvados os prazos de natureza processual vinculados a garantias fundamentais, que observarão a disciplina própria da Lei Complementar nº 64, de 1990, sem qualquer redução (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).

Art. 56. Fica aprovado o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único desta Resolução, que dela é parte integrante.

Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza

Presidente

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO ELEITORAL

 

ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO — 6 DE DEZEMBRO DE 2026

DATA

REFERÊNCIA

ATO / EVENTO E FUNDAMENTO LEGAL

06/06/2026

6 meses antes do pleito

Data até a qual o partido político que pretenda participar da eleição deve ter registrado seu estatuto no TSE e a federação deve ter seu registro deferido, observado, até a convenção, o órgão de direção na circunscrição. Data até a qual as pretensas candidatas e os pretensos candidatos devem possuir domicílio eleitoral no Município de Nova Olinda do Maranhão/MA e filiação partidária deferida, ressalvado prazo estatutário superior (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 9º; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 2º, com as alterações vigentes).

08/07/2026

151 dias antes do pleito

Último dia para composição do eleitorado apto à eleição suplementar, considerados os requerimentos de inscrição, transferência e alteração de domicílio eleitoral efetivados até esta data, nos termos do art. 91 da Lei nº 9.504/1997.

03/09/2026

Aprovação

Aprovação desta Resolução ad referendum do Tribunal Pleno e publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

21/09/2026

Início das convenções

Início do período para realização das convenções destinadas à escolha de candidatas e candidatos e à deliberação sobre coligações, de forma presencial, virtual ou híbrida (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 6º).

07/10/2026

Fim das convenções

Último dia para a realização das convenções partidárias.

08 a 12/10/2026

Dia seguinte a cada convenção

Prazo para transmissão à Justiça Eleitoral da ata e da lista de presença da respectiva convenção: até o dia seguinte ao de sua realização (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 6º, § 5º, com as alterações vigentes).

17/10/2026

Registro de candidaturas

Último dia, até as 19h, para partidos políticos, federações e coligações requererem o registro das candidaturas a Prefeito e Vice-Prefeito. Início do regime de plantão do Cartório Eleitoral e da contagem contínua dos prazos na forma da legislação de regência.

18/10/2026

Propaganda eleitoral

Data a partir da qual é permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet, observadas a Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações vigentes.

Até o dia seguinte ao recebimento

Edital de registro

Publicação no DJE ou Mural do cartório do edital contendo os pedidos de registro de candidatura. Da publicação correrão os prazos processuais legalmente previstos.

5 dias da publicação do edital

Impugnação / notícia de inelegibilidade

Prazo, integral e sem redução, para impugnação do pedido de registro e apresentação de notícia de inelegibilidade (LC nº 64/1990, art. 3º).

7 dias da citação

Contestação

Prazo, integral e sem redução, para contestação da impugnação ou manifestação sobre notícia de inelegibilidade (LC nº 64/1990, art. 4º).

4 dias seguintes

Prova testemunhal

Quando necessária, realização da inquirição de testemunhas nos 4 dias seguintes ao término do prazo de contestação (LC nº 64/1990, art. 5º).

Prazo legal subsequente

Diligências e alegações finais

Cumprimento das diligências previstas no art. 5º da LC nº 64/1990 e, encerrada a instrução, apresentação de alegações finais no prazo comum de 5 dias, observada a disciplina própria do Ministério Público Eleitoral.

3 dias da conclusão

Julgamento do registro

Julgamento do pedido de registro de candidatura pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral (LC nº 64/1990, art. 8º; Resolução TSE nº 23.609/2019).

3 dias na forma regulamentar

Recurso de registro

Prazo para interposição de recurso eleitoral, contado na forma da Resolução TSE nº 23.609/2019, sem redução das garantias processuais.

17/10/2026

50 dias antes do pleito

Marco para aferição da representação partidária a ser considerada na distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita, observada a Portaria TSE nº 567/2025 e as novas totalizações ocorridas até esta data.

06 a 16/11/2026

Transferência temporária

Período para requerer, alterar ou cancelar transferência temporária de seção eleitoral, nas hipóteses admitidas pela Resolução TSE nº 23.751/2026, conforme orientações técnicas da Justiça Eleitoral.

11/11/2026

25 dias antes do pleito

Início da veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, quando cabível, na forma disciplinada pelo Juízo Eleitoral e pelo plano de mídia.

16/11/2026

20 dias antes do pleito

Último dia para substituição ordinária de candidatura, ressalvada a hipótese de falecimento, sem prejuízo do prazo de 10 dias contado do fato ou da decisão que lhe der causa (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º). Último dia para publicação das nomeações das mesas receptoras e do apoio logístico.

21/11/2026

15 dias antes do pleito

Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

01/12/2026

5 dias antes do pleito

Data a partir da qual nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso ou detido, ressalvadas as hipóteses do art. 236 do Código Eleitoral. Realização, em data previamente divulgada, dos procedimentos de geração de mídias com fiscalização das entidades legitimadas.

02/12/2026

4 dias antes do pleito

Realização, em data previamente divulgada, dos procedimentos de carga e lacração das urnas com fiscalização das entidades legitimadas.

03/12/2026

Quinta-feira anterior

Último dia para início de debate no rádio e na televisão, que poderá estender-se até as 7h de 4 de dezembro. Encerramento da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, quando houver.

04/12/2026

Antevéspera

Último dia para realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h, podendo o comício de encerramento estender-se por mais 2 horas, observada a regulamentação vigente.

05/12/2026

Véspera

Último dia, até as 22h, para funcionamento de alto-falantes e amplificadores de som, distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata, na forma da legislação eleitoral.

06/12/2026

DIA DA ELEIÇÃO

REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. Instalação da seção a partir das 7h; votação das 8h às 17h, no horário local; a partir das 17h, emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização.

A partir de 07/12/2026

Ata Geral

Concluída a totalização, disponibilização da Ata Geral da Eleição e dos documentos que a instruem para exame dos partidos, federações, coligações e candidaturas pelo prazo de 3 dias (Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 211, no que couber).

2 dias após o exame da Ata

Reclamações

Findo o prazo de exame da Ata Geral, prazo de 2 dias para apresentação de reclamações, a serem decididas pela Junta Eleitoral no prazo regulamentar.

11/12/2026

5 dias após o pleito

Último dia para candidatas, candidatos e órgãos partidários obrigados apresentarem mídia das prestações de contas finais da eleição suplementar via SPCE 2024.

Até 14/12/2026

Proclamação

Decididas as reclamações, ou transcorrido o prazo sem sua apresentação, proclamação das candidatas e dos candidatos eleitos pela Junta Eleitoral.

23/12/2026

3 dias antes da diplomação

Data-limite fixada neste calendário para publicação, no DJE ou Mural do Cartório, da decisão que julgar as contas das candidatas e dos candidatos eleitos, observado o mínimo legal de 3 dias de antecedência em relação à diplomação.

28/12/2026

Diplomação

Data-limite para diplomação da Prefeita ou do Prefeito e da Vice-Prefeita ou do Vice-Prefeito eleitos. A posse ocorrerá na forma e no prazo previstos na legislação ordinária local e na Lei Orgânica do Município.

04/02/2027

60 dias após o pleito

Último dia para a eleitora ou o eleitor que deixou de votar na Eleição Suplementar apresentar justificativa de ausência, pelos meios disponibilizados pela Justiça Eleitoral (Resolução TSE nº 23.659/2021, art. 126, I, "a").

31/12/2028

Término do mandato

Termo final do mandato das candidatas e dos candidatos eleitos na Eleição Suplementar (Código Eleitoral, art. 224, § 4º).

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 167 de 04.09.2026, p. 5-15

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