Anexo III - Estrutura Remuneratória - Membros da Magistratura
PODER JUDICIÁRIO | ||||||
ÓRGÃO: TSE - Tribunal Superior Eleitoral | ||||||
UNIDADE: SEPAG - SEÇÃO DE PAGAMENTOS | ||||||
Data de referência: 05/2023 | ||||||
RESOLUÇÃO 102 CNJ - ANEXO III- ESTRUTURA REMUNERATÓRIA | ||||||
c) Membros da Magistratura: | ||||||
Membros da Magistratura |
Subsídio |
Gratificação Eleitoral |
Gratificação de Presença |
|||
|
||||||
Membros do TSE e Procurador-Geral Eleitoral |
- |
- |
R$ 1.249,53 |
|||
Membros do TRE e Procurador Regional Eleitoral |
- |
- |
R$ 1.127,70 |
|||
Promotor Eleitoral |
- |
R$ 5.713,67 |
- |
|||
Juiz Eleitoral |
- |
R$ 5.713,67 |
- |
|||
Lei n.° 8.350/1991, com redação dada pela Lei nº 11.143/2005; Lei n.° 13.752/2018, Resolução TSE n.º 23.578/2018, Resolução
STF n.º 628/2018 e Portaria TSE n.º 17/2019
De acordo com o disposto no art. 2º da Resolução TSE n.º 23.578/2018:
§ 1º O pagamento da referida gratificação limita-se ao máximo mensal, para cada membro ou substituto, do correspondente a 8
(oito) sessões.
§ 2º A partir da data-limite para o pedido do registro de candidatura até noventa dias depois das eleições, o número máximo de
sessões mensais remuneradas será o seguinte:
I – no mês de agosto: 12 (doze) sessões;
II – nos meses de setembro a dezembro: 15 (quinze) sessões.
§ 3º A gratificação de presença não será devida pela participação em sessões administrativas e solenes.