
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 5/2026 TRE-MA/PRES/DG/SGP, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008 e alterações, que estabelecem as regras gerais e os critérios para a adoção do regime de serviço extraordinário por servidores da Justiça Eleitora;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-MA nº 10.244/2024, que trata da prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO o Provimento CRE/nº 2/2026, que estabelece o funcionamento dos Cartórios e Fóruns Eleitorais em regime de, em razão do fechamento do cadastro eleitoral;
CONSIDERANDO o Provimento CRE nº 4/2026, que autoriza, em caráter excepcional, a antecipação de plantões aos finais de semana, mediante prévia autorização da Presidência;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade, regularidade e eficiência dos serviços eleitorais, especialmente no período de fechamento do alistamento eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e por prazo determinado, a prestação de serviço extraordinário presencial aos servidores lotados nas Zonas Eleitorais e nas unidades envolvidas no fechamento do cadastro eleitoral, nos períodos e horários definidos nos Provimentos CRE nº 2/2026 e nº 4/2026.
Art. 2º A prestação do serviço extraordinário deverá ocorrer de modo a garantir a continuidade do atendimento ao eleitorado durante o período de plantão, havendo necessidade de solicitação de extensão de carga horária nos termos da Portaria TRE-MA nº 209/2022.
Parágrafo único. A autorização de extensão de carga horária ficará condicionada à anuência da chefia imediata e à comprovação da efetiva necessidade do serviço durante os dias de plantão fixados.
Art. 3º O serviço extraordinário realizado pelos servidores que atuarem durante os períodos de plantão observará, em regra, o limite máximo mensal de 60 (sessenta) horas mensais, para fins de compensação ou pagamento, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A compensação ou o pagamento do serviço extraordinário será processado exclusivamente pela Secretaria de Gestão de Pessoas, nos estritos termos da Resolução TRE-MA nº 10.244/2024, vedada qualquer forma de compensação ou pagamento sem o devido registro e controle prévio
Art. 4º Caberá às chefias das Zonas Eleitorais e das unidades responsáveis pelo atendimento ao eleitorado o estrito cumprimento dos limites estabelecidos nesta Portaria, bem como o monitoramento e o controle da prestação do serviço extraordinário.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, com o apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Luís/MA, data certificada pelo sistema.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do TRE-MA
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 63 de 29.04.2026, p. 3-4.
