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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO N° 10.423, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018, alterada pela Resolução CNJ nº 540, de 16 de abril de 2023, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, e estabelece diretrizes sobre igualdade de gênero, raça e etnia no âmbito do Poder Judiciário e define medidas para a promoção da equidade;

CONSIDERANDO a edição da Portaria TSE nº 105, de 10 de março de 2025, que institui o Programa Nacional de Incentivo à Participação Feminina na Justiça Eleitoral e à Promoção de Paridade de Gênero nos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a equidade de gênero, a diversidade e a valorização das competências técnicas para o fortalecimento da gestão institucional;

CONSIDERANDO a existência da Resolução TRE-MA nº 10.388, de 2025, que dispõe sobre a Política de Igualdade Racial e Diversidade no âmbito do TRE-MA, e a necessidade de harmonização e complementaridade das políticas de inclusão;

CONSIDERANDO a crescente evidência científica de que a diversidade e a equidade de gênero impulsionam a inovação, aprimoram a tomada de decisões e fortalecem a governança, contribuindo para uma gestão pública mais eficaz e representativa;

CONSIDERANDO a necessidade de promover um ambiente organizacional que valorize o desenvolvimento integral de seus colaboradores, estimulando a liderança feminina e a construção de equipes mais diversas e resilientes, em consonância com os modelos de desenvolvimento pessoal e gestão ágil;

RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), a Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina e de Promoção da Equidade de Gênero, com o objetivo de assegurar a participação plena, efetiva e equilibrada de mulheres em todos os níveis de decisão e em todas as atividades institucionais, com perspectiva interseccional de raça, etnia e demais marcadores sociais da diversidade.

§ 1º Para os fins desta norma, entende-se por mulher a pessoa que se identifica com o gênero feminino, abrangendo as cisgêneras, as transgêneras e as travestis.

§ 2º A Política de que trata o caput será implementada com base em dados e evidências, buscando aprimorar continuamente as práticas de gestão e desenvolvimento de pessoas, em consonância com os princípios da gestão ágil e do desenvolvimento pessoal.

§ 3º A presente Política atuará em complementaridade e sinergia com a Política de Igualdade Racial e Diversidade, instituída pela Resolução TRE-MA nº 10.388, de 2025, buscando a promoção de um ambiente institucional equitativo e inclusivo em todas as suas dimensões.

Art. 2º As designações para cargos em comissão e funções comissionadas de chefia e assessoramento, inclusive direções de foro quando de livre indicação, deverão observar, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com a ocupação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres.

§ 1º O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população maranhense, segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados.

§ 2º Nas designações para cargos de chefia e assessoramento da alta administração, a alternância poderá ser considerada como garantia da paridade de gênero, respeitadas as situações de equipes consolidadas e a critério da gestão.

§ 3º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) expedir certidão de conformidade do percentual de paridade de gênero e da observância da perspectiva interseccional, antecedendo o ato de nomeação ou designação.

Art. 3º Além da observância do percentual previsto no artigo anterior, a ocupação dos cargos e funções referidos nesta norma deverá atender, sempre que possível, aos seguintes critérios:

I – qualificação técnica e experiência profissional compatíveis com as atribuições do cargo ou função;

II – histórico funcional que evidencie comprometimento, assiduidade, conduta ética e alinhamento com os valores institucionais;

III – capacidade de liderança e habilidade para gestão de pessoas e processos;

IV – participação em programas de capacitação voltados à gestão, liderança, inovação ou áreas correlatas; e

V – inexistência de penalidade disciplinar aplicada nos últimos 5 (cinco) anos, salvo reabilitação prevista em lei.

Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) observará, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, assegurando a ocupação mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres nas seguintes hipóteses:

I – convocação e designação de juízes(as) para atividade jurisdicional ou para auxiliar na administração da Justiça;

II – composição de comissões, comitês, grupos de trabalho ou outros coletivos de livre indicação, ressalvadas as comissões criadas com o objetivo de propor ações voltadas à paridade de gênero, raça e etnia, que poderão ter formação majoritária ou exclusivamente por pessoas componentes dos grupos minorizados;

III – mesas e painéis de eventos institucionais;

IV – contratação de estagiários(as), inclusive nos programas de residência jurídica, ressalvados os editais em andamento; e

V – contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados, considerada cada função do contrato, ressalvados os editais em andamento, admitindo-se flexibilização no que tange às funções insalubres e com jornada noturna, desde que não cause redução do percentual total de mulheres no contrato.

Art. 5º O cumprimento do percentual mínimo previsto neste regulamento poderá ser excepcionalmente dispensado, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, que deverá demonstrar a impossibilidade de atendimento da meta e as medidas alternativas adotadas para mitigar o impacto na equidade de gênero. A dispensa deverá ser comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para fins de monitoramento e registro.

Art. 6º A proporcionalidade de gênero, raça e etnia na ocupação de cargos e funções, bem como nas demais hipóteses previstas nesta norma, deverá ser divulgada nos portais do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, de forma acessível à consulta pública, garantindo a transparência e o controle social da implementação da Política.

Art. 7º O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) deverá:

I – disciplinar e manter o Repositório de Mulheres Juristas da Justiça Eleitoral do Maranhão, divulgando dados públicos ou autorizados de mulheres que atuam no sistema de justiça ou na atividade acadêmica, com expertise em diversas áreas do Direito;

II – realizar consulta prévia ao referido Repositório, sempre que possível, para viabilizar a participação de mulheres juristas nele inscritas em eventos e ações institucionais, ou para a promoção de citações de suas obras; e

III – realizar reuniões preparatórias ao seminário nacional de fortalecimento da Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina, promovido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, para balanço das atividades locais e indicação de magistradas para representação do Tribunal.

Art. 8º O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) promoverá e incentivará a realização de eventos e capacitações relacionados à temática da participação institucional feminina, equidade de gênero e combate à violência política de gênero, com os seguintes objetivos:

I – sensibilizar e conscientizar o público interno e externo sobre a importância da equidade de gênero e da diversidade;

II – promover o debate qualificado e a troca de experiências sobre desafios e soluções para a participação feminina;

III – capacitar magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as) para o enfrentamento de questões de gênero no ambiente de trabalho e na sociedade;

IV – divulgar boas práticas e iniciativas inovadoras na promoção da equidade de gênero;

V – estimular o desenvolvimento de lideranças femininas; e

VI – fomentar a pesquisa e a produção acadêmica sobre a temática.

§ 1º A coordenação e execução das ações de capacitação destinadas a magistrados(as) caberá à Escola Judiciária Eleitoral (EJE) do TRE-MA, e as destinadas a servidores(as) à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do TRE-MA, ambas em articulação com a Comissão Permanente de Estudo e Promoção da Igualdade de Gênero (CPPGC - Comissão TRE Mulheres) e demais unidades pertinentes.

§ 2º Os eventos e capacitações deverão observar a perspectiva interseccional de gênero, raça, etnia e demais marcadores sociais da diversidade.

Art. 9º Fica instituída a política de adoção da linguagem inclusiva nas comunicações internas e externas do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), com o objetivo de:

I – reconhecer e valorizar a diversidade de gênero, raça, etnia e demais marcadores sociais;

II – evitar a perpetuação de estereótipos, preconceitos e discriminações;

III – promover a igualdade de tratamento e o respeito a todas as pessoas; e

IV – contribuir para a construção de um ambiente institucional mais acolhedor e respeitoso.

§ 1º A linguagem inclusiva deverá observar os princípios da clareza, objetividade, respeito à norma culta da língua portuguesa e, sempre que possível e adequado, o não binarismo e a representatividade de todos os gêneros.

§ 2º Para a aplicação da linguagem inclusiva, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, entre outras:

I – priorização do uso de termos neutros ou genéricos que contemplem a pluralidade de identidades, como "equipe", "comunidade", "público", "cidadania";

II – utilização da dupla flexão de gênero (ex: "servidores e servidoras", "magistrados e magistradas"), quando o contexto exigir e a clareza não for comprometida;

III – evitar o uso do masculino genérico para se referir a grupos mistos ou a pessoas de gênero não binário;

IV – priorizar a ordem direta das frases e a clareza textual para garantir a compreensão da mensagem;

V – emprego de "barra" (ex: "o/a servidor/a", "candidato/a"), quando a dupla flexão for inviável ou excessiva;

VI – evitar o uso de símbolos (como "@" ou "x") para promover a linguagem neutra em documentos formais, em observância à norma culta e à acessibilidade; e

VII – atenção à linguagem visual, como imagens e ilustrações, para garantir a representatividade e evitar estereótipos.

§ 3º A Comissão Permanente de Estudo e Promoção da Igualdade de Gênero (CPPGC - Comissão TRE Mulheres) deverá recomendar a adoção de políticas comunicacionais mais inclusivas, compatíveis com a regulamentação vigente, fomentando práticas que promovam a igualdade de gênero e a comunicação respeitosa em todas as esferas do Tribunal.

§ 4º A Coordenadoria de Imprensa e Comunicação Institucional (COIMC) do TRE-MA será responsável pela revisão da linguagem utilizada nas comunicações institucionais e pela divulgação das campanhas relacionadas à linguagem inclusiva e à equidade de gênero, em articulação com as unidades mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 10. A Comissão Permanente de Estudo e Promoção da Igualdade de Gênero (CPPGC - Comissão TRE Mulheres) será responsável por monitorar a implementação desta Política, elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e propor ajustes e melhorias, utilizando indicadores de desempenho e metodologias de gestão ágil para garantir a efetividade e a adaptabilidade das ações.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, ouvida a Comissão TRE Mulheres.

Art. 12. Ficam revogadas a Resolução TRE-MA nº 9.736, de 2020, e a Portaria TRE-MA nº 752, de 2025.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser submetida à Corte do Tribunal, para referendo, na primeira sessão subsequente.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, data e assinatura certificadas pelo sistema.

 

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA n°179 de 10.10.2025, p.3-6.

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