Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.511, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre as funções de Administrador(a) de Prédio e Coordenador(a) de Acessibilidade para as Eleições Gerais de 2026, na circunscrição do Maranhão.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o inciso XVI do art. 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e normativos correlatos;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº. 401, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;
CONSIDERANDO que a Resolução TRE-MA nº. 3.849/2002 criou a função de administrador(a) de prédio para auxiliar no pleito eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade e a segurança das urnas eletrônicas entregues nos locais de votação por ocasião da realização de eleições oficiais, bem como considerando as disposições da Resolução TSE nº 23.751, de 4 de março de 2026, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2026; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a função de administrador(a) de prédio e de coordenador(a) de acessibilidade para as Eleições Gerais 2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a regulamentação das funções de Administrador(a) de Prédio e de Coordenador(a) de Acessibilidade, bem como suas atribuições e deveres, a serem exercidas no âmbito da circunscrição do Maranhão, durante as Eleições Gerais de 2026, em primeiro e segundo turnos, se houver.
Art. 2º Ambas as funções têm natureza de apoio logístico e operacional, sendo indispensáveis ao bom andamento do processo eleitoral, observadas a Constituição Federal, o Código Eleitoral, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), as resoluções do TSE e normativos correlatos.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança, independência e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – acompanhante: aquele(a) que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
III – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
V – adaptação razoável: significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
VI – comunicação: forma de interação que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, legendagem ou estenotipia, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VII – discriminação por motivo de deficiência: toda e qualquer diferenciação, exclusão ou restrição, por ação ou omissão, baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, incluindo a recusa de adaptações necessárias e de fornecimento de tecnologias assistivas;
VIII – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso(a), gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso(a);
X – rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, podendo incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros;
XI – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
XII – coordenador(a) de acessibilidade: eleitor(a) convocado(a) para orientar e atender às pessoas com deficiência, idosas ou com mobilidade reduzida no local de votação, dando assistência inclusive na locomoção até à seção eleitoral;
XIII – administrador(a) de prédio: eleitor(a) convocado(a) para exercer a função de administrador(a) de prédio para auxiliar no pleito eleitoral, a fim de garantir a integridade e a segurança das urnas eletrônicas entregues nos locais de votação por ocasião da realização de eleições oficiais;
XIV – administrador acessível: eleitor(a) convocado(a) para exercer a função de administrador(a) de prédio e de coordenador(a) de acessibilidade para auxiliar no pleito eleitoral.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO E IMPEDIMENTOS
Art. 4º A designação dos(as) Administradores(as) de Prédio e Coordenadores(as) de Acessibilidade compete às juízas e aos juízes eleitorais de cada zona, observados os seguintes critérios:
I – preferência por servidores(as) ou funcionários(as) do próprio local de votação, estudantes universitários, pertencentes às instituições de ensino conveniadas com o TRE-MA ou servidores públicos;
II – vedação à nomeação de:
a) candidatos, cônjuges e parentes até 2º grau, ainda que por afinidade;
b) membros de diretórios partidários com função executiva;
c) integrantes das mesas receptoras;
d) agentes policiais e pessoas em cargos de confiança do Executivo;
e) eleitores menores de 18 anos;
f) os que têm vínculo com a Justiça Eleitoral, inclusive requisitados e terceirizados.
§ 1º Os impedimentos deverão ser declarados pelo nomeado ao tomar ciência da designação, sob pena de substituição.
§ 2º É vedada a designação de uma mesma pessoa para funções distintas de apoio logístico, salvo as exceções previstas nesta Resolução.
§ 3º É vedada a nomeação de eleitores para exercer a função de Administradores(as) de Prédio ou Coordenadores(as) de Acessibilidade em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR(A) DE PRÉDIO
Art. 5º A função de Administrador(a) de Prédio será exercida:
I – às vésperas e no dia das eleições, em todos os locais de votação que possuam, no mínimo, duas seções eleitorais;
II – o quantitativo de administradores(as) de prédio por local de votação se dará conforme a seguir:
a) os locais com até 7 (sete) seções eleitorais deverão ter 1 (um) administrador(a) de prédio;
b) os locais, de 8 (oito) até 12 (doze) seções eleitorais, poderão ter até 2 (dois) administradores(as) de prédio;
c) os locais, de 13 (treze) até 17 (dezessete) seções eleitorais, poderão ter até 3 (três) administradores(as) de prédio;
d) os locais, de 18 (dezoito) até 22 (vinte e duas) seções eleitorais, poderão ter até 4 (quatro) administradores(as) de prédio;
e) os locais, de 23 (vinte e três) até 27 (vinte e sete) seções eleitorais, poderão ter até 5 (cinco) administradores(as) de prédio.
Art. 6º Compete ao(à) Administrador(a) de Prédio:
I - no dia do recebimento das urnas e materiais de votação:
a) examinar as condições das salas onde funcionarão as seções eleitorais, verificando a existência de móveis apropriados, a necessidade de limpeza do ambiente, o funcionamento das instalações elétricas, notadamente a tomada onde será ligada a urna eletrônica, além de outras condições que sejam indispensáveis ao desenvolvimento da votação, de acordo com as vistorias realizadas pelos servidores das zonas eleitorais;
b) receber no local de votação designado, mediante comprovante, as urnas eletrônicas e materiais de votação entregues pela empresa contratada ou pelo preposto;
c) acomodar as urnas eletrônicas e materiais de votação em local apropriado e seguro até a montagem das respectivas seções;
d) proceder, desde que haja determinação do cartório eleitoral, à montagem das seções eleitorais, inclusive com afixação das listas de candidatos na parte interna das salas onde funcionarão as seções e identificação externa das seções eleitorais e dos cartazes informativos enviados pelo TSE e TRE-MA;
e) proceder, conforme orientação do cartório eleitoral, à conferência visual dos dados da urna, ligando-a para verificar se data, hora, Zona, Município e Seção estão corretos, devendo desligá-la logo após;
f) registrar a presença dos mesários e dos coordenadores de acessibilidade, seja de forma manual ou via sistema, de acordo com a orientação do cartório eleitoral, caso seja necessário;
g) abrir e fechar o local de votação e manter a chave sob sua segurança;
h) dar ciência à segurança local sobre as salas onde estão guardadas as urnas;
i) relatar à juíza ou ao juiz ou ao chefe do cartório eleitoral todos os procedimentos realizados e eventuais problemas identificados; e
j) verificar se as condições de acessibilidade do local de votação para o dia da eleição estão atendidas, adotando as medidas pertinentes, bem como orientar os demais auxiliares do local de votação sobre o atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
II - no dia das eleições, durante a votação:
a) chegar ao local de votação às 6h30min, abrir o prédio, as salas e banheiros, ligar disjuntores de energia, ventiladores ou aparelhos de ar condicionado, se houver, adotando as providências para o início dos trabalhos;
b) observar se a partir das 7h os(as) presidentes das mesas estão emitindo a zerésima e, caso não estejam, informar ao cartório eleitoral;
c) checar se as seções eleitorais estão devidamente identificadas, se os cartazes de orientação e as listas de candidatas e candidatos estão devidamente afixados e, caso não estejam, comunicar ao cartório eleitoral;
d) orientar as eleitoras e os eleitores quanto à localização de sua seção eleitoral no prédio, bem como indicar onde funcionam seções de outros locais de votação, com base em relatório de endereços de seções fornecido pelo cartório eleitoral;
e) a critério da juíza ou do juiz eleitoral, desde que devidamente instruído e autorizado, prestar suporte técnico à urna eletrônica, quando solicitado pelos(as) presidentes das seções.
III - no dia das eleições, após a votação:
a) verificar, após as 17h, se houve distribuição de senhas às eleitoras e aos eleitores em fila nas seções ou, em não havendo, se o(a) presidente iniciou os procedimentos de encerramento da votação;
b) receber do(a) presidente da mesa, conforme orientação do cartório eleitoral, mediante recibo, as urnas e os materiais de votação, conforme logística adotada pelo cartório eleitoral;
c) guardar as urnas e os materiais de votação em ambiente apropriado, seguro e trancá-los, até o recolhimento;
d) fazer a entrega das urnas eletrônicas e dos materiais de votação ao representante da empresa contratada ou preposto responsável pelo recolhimento.
§ 1º A atribuição constante na alínea b do inciso II deste artigo não se aplica às seções eleitorais sorteadas para a auditoria de verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas urnas eletrônicas, que devem proceder conforme orientação do cartório eleitoral.
§ 2º Em todas as etapas, o(a) administrador(a) de prédio deve informar ao cartório eleitoral quaisquer ocorrências que envolvam o local de votação, atuando como intermediário(a) na comunicação entre o cartório eleitoral e os mesários, agindo com rapidez e rigor na solução de situações que possam comprometer o regular transcurso dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO DE COORDENADOR(A) DE ACESSIBILIDADE
Art. 7º A função de Coordenador(a) de Acessibilidade será exercida por eleitores(as) convocados(as), com atribuições de:
I – verificar se as condições de acessibilidade do local de votação, no dia da eleição, estão adequadas e adotar as medidas possíveis para aperfeiçoá-las;
II – orientar e atender as pessoas com deficiência, as pessoas idosas ou com mobilidade reduzida, no local de votação, bem como àquelas e aqueles que precisam de auxílio na locomoção até a seção eleitoral;
III – auxiliar as eleitoras e eleitores com deficiência auditiva que necessitarem dos serviços da Central de Libras no dia da eleição;
IV – preencher formulário on-line ou impresso até às 16h (horário de Brasília) a ser enviado pelo cartório eleitoral.
Parágrafo único. A data limite para a convocação de eleitoras e eleitores para exercer as funções do caput deste artigo e do art. 5º é a mesma para a convocação dos componentes da mesa receptora conforme calendário eleitoral estabelecido pelo TSE.
Art. 8º O quantitativo, por zona eleitoral, deverá ser de um(a) convocado(a) com a função de coordenador(a) de acessibilidade por local de votação.
§ 1º Nos locais de votação com até 3 seções eleitorais, deverá ser designado um Administrador(a) Acessível, devendo esse acumular as atribuições de Administrador(a) de Prédio e Coordenador(a) de Acessibilidade.
§ 2º Nos locais de votação de difícil acesso, bem como naqueles situados em áreas rurais das zonas eleitorais do interior do estado, poderá ser designado(a) apenas o(a) Administrador(a) Acessível, desde que a respectiva zona eleitoral tenha realizado campanha de recrutamento para Coordenadores(as) de Acessibilidade e não tenha logrado êxito em encontrar pessoas capacitadas para exercer a função ou justifique a sua não realização.
§ 3º Na ausência da eleitora ou eleitor designado para a função de coordenador(a) de acessibilidade, no local de votação, no dia da eleição, o Administrador(a) de prédio comunicará o fato à Juíza ou ao Juiz Eleitoral, que poderá:
I – autorizar a substituição por pessoa já nomeada como apoio logístico na circunscrição da zona eleitoral, obedecidas as vedações do Art. 4º desta Resolução;
II – determinar que o Administrador(a) de prédio acumule as atribuições de coordenador(a) de acessibilidade, sem prejuízo das atribuições que lhe competem, passando a ser denominado Administrador(a) Acessível;
III – autorizar a nomeação ad hoc entre os eleitores presentes, considerando as preferências e obedecidas as vedações do Art. 4º desta Resolução.
§ 4º As ocorrências descritas no § 3º deste artigo serão consignadas, pela Administrador(a) de prédio, em ata própria, não havendo essa, na ata da seção de menor quantitativo de eleitoras e eleitores do local de votação.
§ 5º A divulgação do quantitativo de locais de votação por zona eleitoral é de competência da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 9º As chefas e os chefes de cartório serão capacitados pelos membros da Comissão de Acessibilidade e Inclusão do TRE-MA, para que aqueles instruam os(as) Administradores(as) de Prédio e Coordenadores(as) de Acessibilidade, por meio de treinamentos organizados, preferencialmente, de forma presencial, utilizando-se de ferramentas tecnológicas de capacitação caso seja necessário.
Parágrafo único. Para comunidades indígenas ou quilombolas, o conteúdo incluirá orientações específicas, observadas as normas do CNJ e do TSE.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 10. Os(as) convocados(as) para as funções previstas nesta Resolução terão direito:
I – à dispensa do serviço nos dias de atuação;
II – a 2 (dois) dias de folga, para cada dia trabalhado, incluindo o dia do treinamento, conforme a Resolução TSE n.° 22.747/2008;
III – à emissão de certidão de participação expedida pela Justiça Eleitoral;
IV – ao benefício-alimentação, no valor definido por normativo do TSE.
§ 1º Os(as) Administradores(as) de Prédio e os(as) Administradores(as) Acessíveis farão jus ao benefício-alimentação correspondente a dois dias de atuação, já os Coordenadores(as) de Acessibilidade a um dia.
§ 2º As dúvidas acerca do pagamento do benefício-alimentação deverão ser direcionadas ao cartório eleitoral.
Art. 11. As horas prestadas à Justiça Eleitoral poderão ser transformadas em horas-aula extracurriculares, desde que as instituições de ensino tenham convênio com o TRE-MA.
Parágrafo único. Os convocados poderão emitir o certificado diretamente pelo sistema disponibilizado pela Justiça Eleitoral ou, alternativamente, solicitá-lo junto ao cartório eleitoral.
Art. 12. São deveres dos(as) convocados(as):
I – comparecer aos treinamentos e cumprir suas atribuições;
II – registrar a presença conforme orientação do cartório eleitoral;
III – prestar bom atendimento às eleitoras e eleitores;
IV – zelar pela integridade das urnas, materiais e pelo cumprimento da legislação;
V – comunicar ao Juízo Eleitoral quaisquer irregularidades verificadas;
VI – devolver, de acordo com as orientações do cartório eleitoral, os valores referentes ao benefício-alimentação recebidos a mais ou em duplicidade, ou quando tiverem recebido de forma antecipada e não tiverem comparecido aos trabalhos eleitorais.
Parágrafo único. Os convocados para as funções previstas nesta Resolução que não comparecerem, no dia da eleição, ou abandonarem a função, durante a eleição, deverão ter sua ausência ou abandono registrado no Sistema ELO.
CAPÍTULO VII
DAS ZONAS ELEITORAIS E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 13. As zonas eleitorais deverão:
I – registrar no sistema ELO as convocações, nomeações, substituições e ausências;
II – acompanhar inscrições de voluntários(as) para função de coordenador(a) de acessibilidade no sistema desenvolvido pela STIC;
III – realizar os treinamentos dos(as) Administradores(as) de Prédio e dos(as) Coordenadores(as) de Acessibilidade;
IV – definir a forma de comprovação de presença nos trabalhos eleitorais e repassá-la aos convocados no treinamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal ou, por delegação, pelas juízas e juízes eleitorais.
Art. 15. Revogam-se as Resoluções TRE-MA 10.005/2022 e 10.267/2024.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de junho de 2026.
Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Presidente
Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Vice-Presidente e Corregedor
Juiz NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Juíza ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA
Fui presente, TIAGO DE SOUSA CARNEIRO, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 101 de 25.06.2026, p. 38-45.