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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.527, DE 10 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a designação, a competência e o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral relativa às Eleições Gerais de 2026, no âmbito do Estado do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de designação das juízas e dos juízes eleitorais responsáveis pelo exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, nos municípios com mais de uma zona eleitoral e nos demais municípios, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 6º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.755/2026, e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de unidade e isonomia no exercício do poder de polícia na internet, nos termos do art. 8º, I, da Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.755/2026,

RESOLVE:

Art. 1º O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral compete aos(às) juízes(as) das respectivas zonas eleitorais e, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, às comissões integradas pelos(as) juízes(as) das zonas eleitorais constantes dos incisos I e II deste artigo, ressalvada a competência dos(as) juízes(as) auxiliares prevista no art. 2º.

I – em São Luís: juízes(as) das 1ª, 2ª, 3ª, 10ª, 76ª e 89ª zonas eleitorais; e

II – em Imperatriz: juízes(as) das 33ª e 65ª zonas eleitorais.

§ 1º Competirá aos(às) juízes(as) das 2ª e 65ª zonas eleitorais a coordenação dos trabalhos das respectivas comissões, facultando-lhes, ainda, estabelecer, mediante portaria, escalas de plantão a partir de 16 de agosto de 2026, entre os(as) juízes(as) eleitorais designados(as), a fim de permitir a efetiva fiscalização da propaganda e o exercício do poder de polícia, inclusive nos fins de semana e feriados.

§ 2º Compete, também, aos(às) juízes(as) eleitorais designados(as) na forma deste artigo:

I - realizar diligências externas, inclusive a apreensão de bens e materiais;

II - apreciar reclamações relativas à localização de comícios e demais atos de campanha;

III - adotar providências destinadas a assegurar a distribuição equitativa dos locais entre partidos políticos, federações e coligações;

IV - determinar as medidas necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilícitas, bem como adotar as providências destinadas à certificação do prévio conhecimento da propaganda irregular por seu beneficiário, para fins de responsabilização.

Art. 2º Os(as) juízes(as) auxiliares designados(as) por este Tribunal por força do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, serão competentes, em todo o Estado do Maranhão, para o exercício do poder de polícia relativo à propaganda eleitoral veiculada na internet, bem como às enquetes realizadas em período vedado.

Art. 3º As notícias referentes à propaganda eleitoral irregular, exceto aquelas veiculadas no rádio, na televisão e na internet, serão recebidas e tratadas por meio do aplicativo Pardal.

Parágrafo único. Poderão ser admitidas outras formas de denúncia que noticiem a prática de irregularidades, tais como as apresentadas por escrito no cartório eleitoral, as reduzidas a termo por servidora ou servidor da Justiça Eleitoral e as decorrentes de constatação de ofício realizada por oficial(a) de justiça ad hoc, as quais deverão ser autuadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), exclusivamente na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral – NIP.

Art. 4º Os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia deverão ser autuados no Processo Judicial Eletrônico (PJe): (Alterado pela Resolução n° 10.544, de 27 de agosto de 2026.)

I – na classe Petição Cível (PetCiv), quando referentes ao exercício do poder de polícia na internet de que trata o art. 2º desta Resolução, tramitando no PJe de 2º grau;

II – na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP), quando referentes às demais modalidades de propaganda, tramitando no PJe de 1º grau, perante os juízos competentes indicados no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º Os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral serão autuados no Processo Judicial Eletrônico (PJe) na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP), independentemente da modalidade de propaganda fiscalizada.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao poder de polícia sobre a propaganda eleitoral na internet e sobre as enquetes em período vedado, de que trata o art. 2º, tramitarão no PJe de 2º grau, perante os(as) juízes(as) auxiliares".  (Nova redação pela Resolução n° 10.544, de 27 de agosto de 2026.)

Art. 5º Fica delegada ao Corregedor Regional Eleitoral competência para promover a substituição dos(as) juízes(as) eleitorais designados(as) nos casos de eventuais impedimentos e afastamentos ou, ainda, quando necessária melhor distribuição das atividades de fiscalização, bem como estabelecer rotinas relativas à fiscalização da propaganda eleitoral nas Eleições Gerais de 2026.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de julho de 2026.

 

Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Presidente

Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Vice-Presidente e Corregedor

Juiz NEIAN MILHOMEM CRUZ

Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA

Juíza ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA

Juiz LUIZ EDUARDO FRANCO BOUÉRES

Juíza LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAÚJO COSTA

Fui presente, TIAGO DE SOUSA CARNEIRO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 120 de 23.07.2026, p. 223-225.

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